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São Gonçalo dos Campos / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 109

29 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de São Gonçalo dos Campos/BA

Dispõe sobre medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, no município de São Gonçalo dos Campos e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 109
Data de emissão: 29/10/2021
Data de publicação: 29/10/2021
Fonte: Jornal do Município de São Gonçalo dos Campos/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto nos Decret Estadual Nº 20.780 de 08 de outubro de 2021, alterado pelo Decreto Nº 20.813 de 18 de outubro de 2021,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;

CONSIDERANDO o monitoramento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI no Estado da Bahia e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu art. 23, II, prevê que é de competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios legislar sobre saúde pública, além da autonomia dos Municípios para dirimir e legislar assubtos de interesse local, os quais este ente público tem maiores condições de avaliar, matéria já reconhecida pelo STF em decisão recente (ADI 6341), quando entendeu que o não reconhecimento desta autonomia afetaria a independência entre os poderes.

CONSIDERANDO que o Estado da Bahia reconhece publicamente a competência e autonomia dos municípios para estabelecer medidas restritivas em proteção a saúde e de enfrentamento à pandemia citada, como se vê no primeiro artigo de todos os decretos editados pelo Estado da Bahia, a exemplo do Decreto 20.585 de 08 de julho 2021, atualmente vigente, que cita a expressão: “em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais”;

DECRETA:

Art. 1º. Em todo o território do município de São Gonçalo dos Campos, é obrigatório o cumprimento dos protocolos sanitários estabelecidos, em especial o distanciamento social adequado (mínimo de 1,5 m de distância entre as pessoas) com o uso de máscaras e álcool 70º por todos, sobretudo em áreas públicas, bem como em todo o comércio da cidade, em órgãos públicos e estabelecimentos privados, além das medidas abaixo:

I. Manutenção do distanciamento entre as mesas de, no mínimo, 1,5 m uma das outras;

II. Não ultrapassar a capacidade total de lotação de pessoas por mesa;

III. Utilização de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação máxima do estabelecimento;

IV. Garantir a disponibilidade de álcool a 70º para os clientes, bem como sabão e papel toalha paa lavagem das mãos dos clientes e funcionários;

V. Garantir higienização efetiva dos ambientes com o uso de produtos sanitizantes autorizados pela ANVISA, especialmente em mesas, cadeiras e utensílios, a cada fluxo de entrada e saída de clientes;

VI. Monitorar os trabalhadores quanto à presença de sinais e sintomas gripais e encaminhá-los para o serviço de saúde e afastá-los das suas atividades laborais, em caso de confirmação de COVID-19, orientando-se a cumprir com o período de isolamento social;

VII. Não permitir aglomerações.

Art. 2º. Durante o período de 30 de outubro de 2021 a 12 de novembro de 2021, ficam suspensos os eventos e atividades com a presença de público superior a 750 (setecentos e cinquenta) pessoas, que envolvam aglomeração de pessoas, ainda que previamente autorizados.

§ 1º. A realização de eventos com público superior a 750 (setecentas e cinquenta) pessoas fica condicionada à prévia inspeção municipal, devendo o município ser notificado acerca do mesmo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, através do e-mail prefeitura@saogoncalodoscampos.ba.gov.br ou por ofício a ser entregue na sede da Prefeitura Municipal, à Rua Hanibal Pedreira, 01, Centro.

§ 2º. Durante a realização de eventos é obrigatório que sejam respeitados os protocolos sanitários, especialmente o distanciamento social adequado (mínimo de 1,5 m entre as pessoas) com o obrigatório uso de máscaras e álcool 70º por todos os participantes, além das medidas de prevenção citadas nos incisos I a VII do Artigo 1º.

§ 3º. Os espaços culturais poderão funcionar, limitando-se a ocupar o máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação do local e garantindo-se o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, uso de máscara e álcool 70º.

§ 4º. Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer em instalações físicas amplas com ventilação e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado (mínimo de 1,5 m entre as pessoas) com o obrigatório uso de máscaras e álcool 70º por todos.

Art. 3º. Fica autorizado, em todo o território do município de São Gonçalo dos Campos, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas de 30 de outubro de 2021 a 12 de novembro de 2021, desde que limitada à ocupação ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 4º. A Guarda Civil Municipal de São Gonçalo dos Campos fiscalizará as medidas necessárias para o cumprimento destre Decreto.

Art. 5º. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste Decreto, serão advertidos pela Guarda Civil Municipal e, não cumprindo as determinações deste decreto poderão ser conduzidos para lavratura de boletim de ocorrência policial, a fim de averiguação de incidência dos Arts. 268 e 330 do Código Penal.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 29 de outubro de 2021.

TARCÍSIO TORRES PEDREIRA

Prefeito Municipal