CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

São Gonçalo dos Campos / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 21

08 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 43 minutos
Jornal do Município de São Gonçalo dos Campos/BA

Dispõe sobre a instituição de medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do Covid-19, no âmbito do Município de São Gonçalo dos Campos/BA, na forma que especifica, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 21
Data de emissão: 08/01/2021
Data de publicação: 08/01/2021
Fonte: Jornal do Município de São Gonçalo dos Campos/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, IV e XVII, da Lei Orgânica, bem assim tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, e:

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID 19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia validou e prorrogou o Estado de Calamidade Pública no Município de São Gonçalo dos Campos, em razão do novo coronavírus (COVID-19), nos termos do art. 65, caput, da Lei nº 101/2000, conforme o Diário Legislativo do dia 22 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso da máscara de proteção nos municípios baianos onde vigoram decretos legislativos de reconhecimento do Estado de Calamidade Pública;

CONSIDERANDO que houve redução significativa dos índices de contaminação nos lugares onde houve a utilização da máscara de proteção;

CONSIDERANDO que compete ao Município fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (súmula vinculante nº 38);

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, expedida na data de 15/04/2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341, da qual é relator o Ministro Marco Aurélio Mello, ratificando a liminar expedida pelo relator e reafirmando a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre questões relacionadas à saúde, inclusive deixando expresso no julgamento que prefeitos têm legitimidade para definir quais são as atividades essenciais que não ficarão paralisadas durante a pandemia causada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que, nos termos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, fortaleceu-se o pacto federativo e a autonomia dos Estados e Municípios perante a União e, por via lógica de consequência, dos Municípios perante os Estados, o que é um dos consectários maiores da Carta Magna, culminando no fato de que os Municípios não só podem, como devem regular, dentro dos contextos locais e de acordo com suas necessidades específicas, seus próprios assuntos, dentro os quais podem autorizar ou não o fechamento ou a restrição de atividades comerciais, empresariais, industriais e outras estabelecidas no município, bem como, por óbvio, podem autorizar a reabertura ou flexibilização de tais medidas sem que, para tanto, careçam de autorização da União ou dos Estados;

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 672, a qual tramita pelo Supremo Tribunal Federal, em que estabelece, em relação à saúde e assistência pública, que a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, reafirmando, ainda, a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria;

CONSIDERANDO que compete a Administração Pública municipal dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos (art. 21 da Lei Orgânica);

CONSIDERANDO que compete a Guarda Municipal a proteção dos bens, serviços e instalações municipais (art. 144, § 8º, da Constituição da República de 1988);

CONSIDERANDO que as medidas de isolamento vêm apresentando bons resultados, mas que disso não resulta o completo esvaziamento do processo de disseminação do Covid-19;

CONSIDERANDO que, segundo o Ministério da Saúde, por meio do Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, há possibilidade de manutenção das atividades empresariais e comerciais com medidas restritivas relacionadas à segurança sanitária e proteção aos grupos de risco;

CONSIDERANDO que a manutenção de restrições rigorosas, e até mesmo suspensões sobre as atividades comerciais e empresariais têm impossibilitado a existência de negócios, especialmente de micro e pequenas empresas, cujos efeitos já são sentidos na economia e no desemprego;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir à população o mínimo acesso a bens e serviços, bem assim aos comerciantes o exercício de suas atividades, de forma a não interromper, prematuramente, as medidas de contenção da disseminação do Covid-19, via isolamento social;

CONSIDERANDO que até a data de 05 de janeiro de 2021 foram, oficialmente, confirmados 499.900 (quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos) casos de Covid-19 no Estado da Bahia, pela Secretaria Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO a existência de 1018 (mil e dezoito) casos confirmados de infecção pela Covid-19 na cidade de São Gonçalo dos Campos, em isolamento domiciliar e sem agravamento que justifique intervenção hospitalar neste momento;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 01, de 22 de março de 2020, do Ministério Público do Estado da Bahia, a qual requisita a adoção de medidas e orientações para conter o avanço da epidemia do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Recomendação nº 02, de 02 de abril de 2020, do Ministério Público do Estado da Bahia, a qual requisita a instalação de barreira sanitária com a devida inspeção, para inspecionar veículos de transporte de pessoas vindos de Salvador, Feira de Santana e Conceição da Feira, assim como de quaisquer áreas onde já exista notícia de casos de contaminação;

CONSIDERANDO, finalmente, que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes,

DECRETA:

Art. 1.º Fica ratificada a declaração do Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de São Gonçalo dos Campos, com a aplicação das medidas preventivas imprescindíveis ao combate do Covid-19, as quais passam a ter disciplina sistematizada e uniformizada neste Decreto, sendo instituídas pelo prazo de 15 (quinze) dias, todas, contados a partir de 08 de janeiro de 2021.

Art. 2.º Fica a orientação para que a população de São Gonçalo dos Campos em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais, em especial atenção para aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes medidas:

I – Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 15 (quinze) dias;

II – Para as pessoas com sintomas respiratórios leves, comunicar à Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica do Município, a fim de ser orientado sobre providências mais específicas, através do número telefônico (75) 98298-7259, ou via e-mail: saudesgc@hotmail.com;

III – No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento nas unidades de urgência e emergência.

Art. 3.º Os laboratórios públicos ou privados deverão informar imediatamente ao Sistema de Vigilância Sanitária Municipal quaisquer casos positivos de Covid-19, através do número telefônico (75) 98298-7259.

Art. 4.º As Unidades de Pronto Atendimento Municipais (UPAS, PAS, 24hs), durante o período de vigência da Emergência de Saúde (ESPII) deverão garantir o funcionamento dos serviços de urgência e emergência, de forma ininterrupta e sem restrição de qualquer natureza.

Art. 5.º A Secretaria Municipal de Saúde, objetivando manter os mecanismos necessários para o isolamento domiciliar da população, deverá adotar as seguintes medidas:

I – dispensação de medicamentos de uso contínuo, em quantidade suficiente para o respectivo uso por 60 (sessenta) dias;

II – estender a validade das prescrições para uso de medicamentos, que passará a ser de até 08 (oito) meses;

III – permitir que qualquer pessoa, desde que portando o documento de identidade do beneficiário do medicamento, o cartão SUS e a respectiva prescrição médica, possa fazer a retirada do medicamento, de forma a dispensar o comparecimento pessoal do beneficiário;

IV – manter as medidas necessárias à antecipação da campanha de vacinação para os demais vírus respiratórios (Influenza H1N1, H3N2 e Influenza B), especialmente para pessoas a partir dos 60 (sessenta) anos e profissionais de saúde.

Art. 6.º Fica recepcionado, no que couber, o disposto no artigo 9º do Decreto do Governo do Estado da Bahia nº 19.586, de 27 de março de 2020, no que tange à suspensão das atividades educacionais em todos os cursos e escolas das redes de ensino púbico e privado, a serem compensadas nos dias reservados para os recessos futuros.

§ 1º Fica mantida a atividade remota (online) desenvolvida pelos professores junto aos alunos de acordo com as ferramentas de interação virtual que dispõem.

§ 2º A suspensão determinada no caput deste artigo inclui o serviço de transporte universitário.

§ 3º As unidades de ensino da rede pública municipal deverão manter, no mínimo, 02 (dois) servidores públicos, dentre aqueles da área administrativa ou pedagógica, diariamente à disposição no local, em regime de revezamento, no horário das 8h00min às 17h00min, para atendimento e informações telefônicas, bem como para recepção do pessoal encarregado da limpeza dos prédios, a critério do Diretor.

Art. 7.º Ficam definidos os seguintes protocolos para o funcionamento dos cursos livres (idiomas, profissionalizantes e de informática):

I - o horário de funcionamento será de segunda-feira a sábado, das 10h00min às 19h00min;

II - somente alunos com 15 anos ou mais poderão frequentar os cursos e os alunos pertencentes aos grupos de risco deverão ser orientados a não frequentarem os cursos presenciais;

III - a carga horária presencial para cada aluno será de, no máximo, 4 horas semanais;

IV - o número de alunos será limitado a 50% da capacidade de cada sala, devendo ser mantido um distanciamento de, pelo menos, 1,5m entre os alunos, com os locais das cadeiras demarcados no chão;

V - as cadeiras, mesas e outros móveis que não puderem ser utilizados para garantir o afastamento mínimo de 1,5m, devem ser retiradas das salas e caso não seja possível a retirada, esses móveis devem ser isolados fisicamente;

VI - devem ser providenciados dispensers de álcool em gel a 70% nas salas e corredores;

VII - o uso de máscaras é obrigatório para todas as pessoas durante o período de permanência nas escolas;

VIII - nos ambientes administrativos, os colaboradores, alunos e responsáveis também devem utilizar máscaras e respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas durante todo o período;

IX - os horários de início e término das aulas deverão ser escalonados para reduzir o fluxo de pessoas entrando e saindo ao mesmo tempo;

X - a temperatura dos professores, dos demais empregados e dos alunos deverá ser aferida diariamente, antes do início das atividades e, caso algum colaborador apresente temperatura igual ou superior a 37,5ºC, ou sintomas de gripe, sendo respiratórios ou não, dor de cabeça, fadiga, diarreia, entre outros, deverá ser afastado provisoriamente do trabalho para avaliação médica e conduta subsequente;

XI - continua proibido o funcionamento presencial de escolas que gerem contato físico ou proximidade entre os alunos como dança, artes marciais e outras atividades semelhantes, assim como o funcionamento presencial de cursos pré-vestibulares, preparatórios para o ENEM e preparatórios para concursos de forma geral;

XII - é obrigatório afixar em locais visíveis aos alunos, próximo às entradas, os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de pessoas simultâneas em cada sala de aula;

XIII - fica recomendado o uso de tapetes higienizadores nas entradas dos estabelecimentos;

XIV - as escolas que possuírem acesso com catraca deverão manter estas liberadas, inclusive a porta para pessoas com deficiência;

XV - fica proibida a realização de eventos de reabertura, promoções, distribuição de brindes e quaisquer outras ações que possam gerar aglomeração de pessoas;

XVI - os alunos, professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino que apresentarem sintomas gripais, assim como quaisquer outros sintomas sugestivos de quadros infecciosos respiratórios, devem ser orientados a permanecer afastados;

XVII - sempre que possível, devem ser designadas portas específicas para entrada e saída, além de demarcado, com sinalização no chão, fluxos de circulação interna, de modo a evitar o cruzamento de pessoas;

XVIII - fica proibida a realização de palestras, seminários, feiras e assemelhados;

XIX - bibliotecas, salas de audiovisuais e outros espaços de uso compartilhado devem permanecer fechados;

XX - os assentos em sofás, poltronas, cadeiras, bancos etc, devem respeitar o afastamento mínimo de 1,5m, devendo ser retirados ou isolados aqueles que não puderem ser utilizados;

XXI - as mesas ou estações de estudo nas salas de aula deverão manter um afastamento mínimo de 1,5m, sendo que os alunos não poderão trocar de lugar durante a aula;

XXII - devem ser aproveitados, quando possível, espaços ao ar livre para as atividades presenciais, mantendo o distanciamento de 1,5m;

XXIII - os sanitários de uso comum deverão dispor de pias, preferencialmente com acionamento automático, com sabão líquido para mãos, toalhas de papel, lixeira com tampa com acionamento que dispense o uso das mãos, não podendo estar disponíveis ao uso secadores de mão automáticos;

XXIV - deverão ser afixadas, próximo a todos os lavatórios, instruções da correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma correta de fechamento das torneiras de acionamento manual;

XXV - as superfícies frequentemente tocadas das salas de aula, como mesas, cadeiras, teclados, mouses, maçanetas, etc. devem ser higienizadas antes e após cada aula;

XXVI - é necessário um intervalo mínimo de 15 minutos entre cada aula na mesma sala para que seja realizada a higienização adequada;

XXVII - não devem ser compartilhados utensílios de uso pessoal como livros, material escolar, instrumentos musicais, fones de ouvido, telefones celulares etc;

XXVIII - quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema não pode ficar no modo de recirculação do ar;

XXIX - a comunicação entre as escolas e os alunos e/ou seus responsáveis deve ser preferencialmente por meio eletrônico, evitando a distribuição de papéis;

XXX - os estabelecimentos deverão colocar avisos e orientações em locais visíveis sobre a necessidade de observância da etiqueta respiratória e a correta lavagem das mãos, assim como a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos, como uso obrigatório de máscaras e manter o afastamento mínimo de 1,5m entre pessoas nos ambientes de convivência compartilhada;

XXXI - fica proibido o uso de bebedouros nas áreas comuns;

XXXII - fica proibido o consumo e compartilhamento de alimentos e bebidas nas salas de aula;

XXXIII - devem ser privilegiadas metodologias de ensino por meio eletrônico, eliminando ou reduzindo a necessidade dos alunos levarem qualquer material para as salas de aula;

XXXIV - ficam proibidas as atividades coletivas ou interativas que possam incentivar a aproximação de pessoas, assim como trabalhos realizados em grupo, apresentações presenciais e similares;

XXXV - não deverá haver movimentação dos alunos para outras salas ou espaços durante o período da aula;

XXXVI - para evitar o risco de contaminação cruzada, todos os itens fáceis de tocar devem ser retirados, como revistas, folhetos ou catálogos de informações;

XXXVII - espaços, por ventura existentes, destinados à recreação e lazer, como parques, brinquedotecas, sala de jogos e similares devem permanecer fechados.

Art. 8.º Fica prorrogada a vedação, no âmbito do Município de São Gonçalo dos Campos, ao licenciamento de eventos, pelos órgãos licenciadores municipais, quando em desconformidade com as disposições deste Decreto.

Art. 9.º Fica recepcionado, no que couber, o disposto no artigo 9º do Decreto do Governo do Estado da Bahia nº 19.586, de 27 de março de 2020, no que tange à limitação de público em 200 (duzentas) pessoas, ainda que previamente autorizados, em eventos que envolvem aglomeração de pessoas, tais como religiosos, feiras, eventos desportivos e científicos, em função da situação de emergência no Município de São Gonçalo dos Campos, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, desde que seja observada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas.

§ 1º Fica autorizada a realização de velórios, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) pessoas, podendo, ainda, mediante prévio requerimento aos órgãos licenciadores municipais e respeitada a mesma limitação, ser autorizada a realização de outros eventos e atividades, desde que qualificados como de extrema necessidade e urgência.

§ 2º Em razão do risco de transmissão, fica proibida a realização de velório para pacientes confirmados/suspeitos da Covid-19, sendo que a urna funerária permanecerá fechada durante o enterro, conforme manual de orientação do Ministério da Saúde (https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/25/manejo-corposcoronavirus-versao1-25mar20-rev5.pdf), o qual deve ser observado pelo serviço funerário municipal em seu protocolo.

Art. 10. As academias de ginástica e similares poderão funcionar no horário das 07h00min às 20h00min, de segunda-feira a sábado, desde que observados os seguintes protocolos:

I – limite máximo de ocupação das academias será de 1 cliente a cada 6m²;

II – deverá ser mantida a distância mínima de 1,5m entre as pessoas;

III – cada cliente poderá permanecer pelo período máximo de 1 hora por dia;

IV – na chegada aos estabelecimentos, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes deve ser aferida, e aqueles com resultados igual ou superior a 37,5ºC devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado;

V – deverão ser disponibilizados tapetes higienizadores para limpeza dos pés nas entradas do estabelecimento;

VI – o uso de máscaras é obrigatório durante todo o período de permanência dos alunos, inclusive na realização de atividades aeróbicas e crossfit;

VII - cada aluno deve higienizar o aparelho, equipamento e/ou utensílios antes e após seu uso, com álcool 70% ou similar, devendo o estabelecimento orientar e fiscalizar seus alunos;

VIII - deverão ser disponibilizados kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte correto e imediato das toalhas de papel;

IX - não poderá haver compartilhamento de equipamentos, aparelhos e quaisquer utensílios;

X - durante o horário de funcionamento, cada área do estabelecimento deverá ser fechada, em um intervalo máximo de 2 horas, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

XI - deverá ser comunicado aos clientes que, caso desejem utilizar toalhas ou garrafas de água, estas serão, obrigatoriamente, de uso pessoal e não poderão ser emprestadas ou compartilhadas;

XII – os bebedouros não poderão ser utilizados;

XIII - deverá ser mantido o afastamento entre os equipamentos de, no mínimo, 1,5m de distância, inclusive esteiras, bicicletas e similares e aqueles que não atendam ao distanciamento mínimo deverão ser isolados por meio de barreiras físicas e permanecer desligados;

XIV - deverá ser permitido, quando solicitado, o congelamento de planos de clientes acima de 60 anos;

XV - quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema deve ser mantido em ventilação, não podendo ficar no modo de recirculação do ar;

XVI - deverá ser delimitado com marcação no chão o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, sempre considerando o distanciamento mínimo de 1,5m;

XVII – deverá ser viabilizado o atendimento diferenciado para grupos de risco a exemplo do atendimento preferencial e horário exclusivo;

XVIII – deverá ser realizado treinamento semanal com colaboradores sobre os protocolos.

Art. 11. Durante a vigência das medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do Covid-19, fica proibida, em todo território municipal:

I – a concessão de licença para o funcionamento de barracas de vendas de fogos de artifício;

II – a comercialização de fogos de artifício;

III – a queima de fogueiras em espaços públicos;

IV – toda e qualquer atividade que envolva a queima de fogos de artifício em espaços públicos.

§ 1º Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender todos os alvarás concedidos em benefício dos comerciantes de fogos de artifício que foram concedidos antes da publicação deste Decreto.

§ 2º Para a garantia do pleno cumprimento do disposto neste Decreto, poderá o Poder Público buscar apoio das forças militares do Estado da Bahia, para, em conjunto com a Guarda Municipal coibir eventuais ações de descumprimentos das regras ora preconizadas.

Art. 12. Os órgãos da Administração Pública e os estabelecimentos privados que mantiverem funcionamento deverão determinar o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos, portas, maçanetas e móveis dos ambientes comuns, além de providenciar a disponibilização de álcool em gel nas áreas de circulação.

§ 1º Os servidores públicos municipais que tenham saldo de período aquisitivo de férias, a critérios dos órgãos, deverão ser colocados em gozo de férias em descanso.

§ 2º Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de São Gonçalo dos Campos e permanecer em isolamento domiciliar por 15 (quinze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao Covid 19, devendo aguardar orientações da referida pasta.

Art. 13. Fica vedado enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) o estabelecimento de escala diversa da prevista na Lei Municipal nº 971/2020.

§ 1º Fica mantida a vedação da permuta de serviço entre os servidores da Guarda Municipal, salvo por meio de autorização expressa do Comando da Guarda Municipal.

§ 2º Fica determinado o retorno dos guardas municipais que estejam em gozo de férias e/ou licenças por interesse particular e prêmio, sem prejuízo de usufruí-las em data futura.

§ 3º Cabe ao Comando da Guarda Municipal editar atos orientativos suplementares.

Art. 14. Fica mantida a obrigatoriedade de todos os Secretários Municipais providenciarem a suspensão dos contratos de prestadores de serviços, estágios, assessorias e outros não essenciais, em decorrência do estado de calamidade pública, com objetivo de se reduzir as despesas, para que todos os recursos públicos sejam otimizados para o combate da epidemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme decretos e portarias do Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e das demais autoridades de saúde pública.

Art. 15. Fica permitido, até ulterior deliberação, o funcionamento do comércio local no horário das 07h00min às 19h00min, de segunda-feira a sábado, exceto os postos de combustíveis que estão autorizados a funcionar até as 20h00min, ficando o mesmo responsável pela adoção das seguintes medidas de higiene e segurança:

I – os funcionários deverão usar máscaras que impeçam a contaminação pela Covid 19;

II – só poderão ser atendidos clientes que também estiverem usando máscaras;

III – seja disponibilizada e estimulada a higienização das mãos dos clientes, antes e depois do atendimento, com álcool em gel, ou álcool 70% (setenta por cento);

IV – seja efetuado o controle das filas, para não permitir aglomeração e para manter o distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas, com demarcação dos espaços no solo e com a orientação e fiscalização por parte dos lojistas;

V – controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados de área livre do estabelecimento, considerado o número de funcionários, terceirizados, clientes ou eventuais frequentadores;

VI – obrigatoriedade de afixação de cartazes na portas das lojas, estabelecendo o número de pessoas que poderão estar dentro do estabelecimento;

VII – obrigação de divulgação aos clientes de informações acerca da Covid-19 e das medidas de prevenção implementadas pelo estabelecimento.

§ 1º O comércio local fica autorizado a funcionar aos domingos, no horário das 07h00min às 12h00min, exceto os postos de combustíveis e as farmácias cujo funcionamento será até as 20h00min, assim como o serviço de delivery de alimentos com funcionamento até a 00h00, mantendo-se a adoção das medidas de higiene e segurança determinadas no caput deste artigo.

§ 2º Os permissionários das feiras de alimentos devem manter uma distância de 3,00 (três) metros entre as suas barracas, sendo que podem utilizar toda a extensão da Avenida Tancredo Neves, a fim de respeitar o limite ora estabelecido.

§ 3º Fica mantida a suspensão da comercialização nas feiras de alimentos do Município por feirantes e/ou ambulantes que residem fora do Município de São Gonçalo dos Campos, tendo o Poder Público Municipal a prerrogativa de recolher todo o material e conduzir as pessoas que desobedecerem.

§ 4º As agências bancárias e lotéricas devem limitar o seu funcionamento presencial apenas para os serviços considerados essenciais, adotando, ainda, todas as medidas de orientação e organização de seus clientes, para que sejam respeitados os procedimentos de higiene e distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, enquanto aguardam ou são atendidas.

§ 5º Ficam interditadas as águas internas do Município, tais como balneários, lagoas e rios.

§ 6º Também permanecem fechados os estádios, ginásios, quadras poliesportivas e equipamentos públicos destinados à prática de esportes.

§ 7º Fica proibido o serviço de transporte clandestino (ligeirinho) realizado em carros pequenos para a cidade de Feira de Santana e adjacências.

Art. 16. Ficam definidos os seguintes protocolos para o funcionamento de restaurantes e bares:

I - o horário de funcionamento será de segunda-feira a sábado, das 11h00min às 14h00min e das 18h00min às 22h00min;

II - na chegada aos estabelecimentos, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado;

III - o uso de máscaras é obrigatório, exceto durante as refeições;

IV - não poderão ser oferecidos alimentos e bebidas em cortesia, experimentações ou demonstrações que estejam em mesas, balcões ou assemelhados de uso comum ou compartilhado;

V - os restaurantes e bares com serviço de buffet terão que disponibilizar funcionários, utilizando os EPIs adequados, como máscara de tecido e face shield, avental e touca, para servir os clientes;

VI - recomenda-se a adoção de refeições previamente montadas em embalagens individuais e protegidas com filme plástico, principalmente saladas e alimentos frios, que deverão estar em expositores adequadamente refrigerados;

VII - os clientes deverão permanecer a uma distância mínima de 1m em relação ao expositor em que estiverem dispostos os alimentos, com uso obrigatório de máscaras;

VIII - para restaurantes e bares que atuam com sistema de rodízio, é obrigatória a adoção de serviço por pedido específico (à la carte) ou por buffet, com as adequações estruturais necessárias;

IX - recomenda-se a utilização de talheres descartáveis, mas caso sejam disponibilizados talheres de uso permanente, estes devem ser higienizados individualmente e entregues pelo atendente do estabelecimento ao cliente, que não poderá ter acesso direto aos utensílios;

X - pratos, copos e bandejas, quando de uso permanente, devem ter a higienização intensificada, sendo vedado o acesso direto pelo cliente;

XI - a distância entre as mesas deve ser de, no mínimo, 2m e a distância entre as cadeiras de mesas diferentes deve ser de, no mínimo, 1m;

XII - cada mesa está limitada à quantidade máxima de 6 pessoas;

XIII - guardanapos de papel devem ser oferecidos em recipientes protegidos ou embalados e guardanapos de tecido só devem ser disponibilizados após a ocupação da mesa;

XIV - mesas e cadeiras que não puderem ser retiradas para garantir os afastamentos previstos acima deverão ser isoladas com barreiras físicas;

XV - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal;

XVI - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma correta de fechamento das torneiras de acionamento manual;

XVII - os estabelecimentos serão responsáveis pelo ordenamento das filas nas áreas internas e externas, inclusive com uso de monitores, se necessário, garantindo o afastamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e a obrigatoriedade do uso de máscaras;

XVIII - todos os espaços deverão ser delimitados para garantir o distanciamento recomendado entre as pessoas;

XIX - todos os funcionários que servem e/ou realizam entrega de produto pronto aos clientes devem usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados e lavar as mãos com água e sabão a cada atendimento;

XX - os clientes devem ser orientados a realizar o pedido completo de uma única vez, reduzindo a necessidade da presença de atendentes próximos às mesas;

XXI - a entrega do produto pronto nas mesas para consumo deverá ocorrer em tempo mínimo, sendo a colocação das porções individuais em cada prato realizada exclusivamente pelos clientes;

XXII - não poderão ser realizados eventos ou promoções que possam gerar aglomeração de pessoas;

XXIII - só é permitida a disponibilização de temperos, molhos, condimentos e similares de forma individualizada, em sachês e apenas no momento de cada refeição;

XXIV - após cada turno de trabalho todos os utensílios utilizados na preparação dos alimentos, como colheres, facas, conchas, frigideiras, etc. deverão ser lavados com água e sabão;

XXV - o estabelecimento deve implantar e implementar rotinas de limpeza e desinfecção nas instalações (teto, parede e piso) da área de manipulação dos alimentos, equipamentos, bancadas, móveis e utensílios que devem ser limpos antes, durante e após o término das atividades;

XXVI - o estabelecimento deve implantar e implementar rotinas de higienização e desinfecção nas áreas de vestiários, vias de acesso, áreas externas (pátios), nas superfícies em que há maior frequência de contato manual, como maçanetas das portas, corrimãos das escadas, bem como banheiros e/ou sanitários que devem ser higienizados no intervalo máximo de 2 horas, sendo disponibilizado álcool em gel 70%, ou solução de efeito similar, sabão líquido, toalhas de papel, lixeira com acionamento que dispense o uso das mãos;

XXVII - as mesas e cadeiras devem ser higienizadas, após cada cliente, com sanitizante (álcool 70%, água sanitária ou solução de efeito similar, seguindo as recomendações do fabricante) sempre após o término de cada atendimento ou refeição, podendo ser cobertas com plástico para facilitar a higienização;

XXVIII - fica proibida a execução de música ao vivo e, havendo música ambiente, manter a intensidade máxima do som em 35 decibéis (dB).

Art. 17. Para a realização de missas, cultos ou demais atividades religiosas, deverão ser observadas as seguintes determinações:

I – lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;

II – reserva de assentos para quem estiver em grupo de risco;

III – manter higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;

IV – demarcações e orientações para manter distâncias de, ao menos, 2,5 metros entre as fileiras de bancos ou assentos;

V – demarcação de 1,5 metros de distância nos bancos e/ou assentos entre as pessoas;

VI – utilização de máscaras de proteção das vias aéreas por todos aqueles que estiverem ministrando, colaborando ou frequentando os cultos, missas ou demais atividades religiosas;

VII – manutenção de portas e janelas abertas para possibilitar a livre circulação de ar.

Parágrafo único. Para a prática das atividades religiosas de que trata este artigo não será permitida a utilização de vias ou praças públicas.

Art. 18. Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção para evitar a transmissão ou reduzir a transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19), em qualquer estabelecimento fechado público ou privado, para embarque em transporte de pessoas e circulação em locais públicos.

§ 1º É de responsabilidade de cada estabelecimento exigir o uso de máscaras das pessoas, sendo expressamente proibido o ingresso nos estabelecimentos sem o uso da mesma.

§ 2º Poderão ser usadas máscaras descartáveis ou confeccionadas em tecido, atendidas as normas do Ministério da Saúde, especialmente aquelas da Nota Informativa nº 3/2020/CGGAP/DESF/SAPS/MS.

Art. 19. Ficam mantidas as seguintes medidas necessárias ao enfrentamento da situação de calamidade pública declarada neste Decreto:

I – fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da calamidade pública, nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 4º da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

II – fica autorizada a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

III – fica autorizada a realização de credenciamento para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da calamidade pública, de múltiplos fornecedores, inclusive pessoas naturais, assegurada a preferência para aqueles que ofertarem preços mais vantajosos, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Infraestrutura deverá manter as medidas necessárias, inclusive por meio do redirecionamento de seu pessoal, para a realização do serviço de desinfecção, com hipoclorito de sódio, dos logradouros públicos de grande circulação e próximos às unidades de saúde, em ação coordenada conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 21. As Secretarias e Órgãos Municipais, em colaboração aos trabalhos da Secretaria Municipal de Saúde, deverão permanecer com os trabalhos de acompanhamento e avaliação sobre as medidas de prevenção, especialmente sobre aquelas que importem restrição à liberdade dos cidadãos são-gonçalenses, de forma a possibilitar a sua constante adequação com o grau de isolamento social exigido no combate à pandemia Covid-19.

Art. 22. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 23. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde editar atos orientativos suplementares.

Art. 24. Os estabelecimentos privados e indivíduos que descumprirem o determinado neste Decreto serão penalizados com as seguintes medidas:

I – primeira notificação: simples advertência;

II – segunda notificação: aplicação de multa de 01 (um) à 20 (vinte) salários mínimos, sendo a penalidade diretamente proporcional à gravidade do descumprimento;

III – terceira notificação:

a) em se tratando de estabelecimento particular, será cancelado o alvará de funcionamento, assim como outras licenças municipais indispensáveis à manutenção daquele espaço privado;

b) em se tratando de pessoa física, serão adotadas medidas policiais que garantam o fiel cumprimento das exigências sanitárias envolvendo a pandemia do COVID19.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, por meio da Assessoria de Comunicação, com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Saúde, deverá realizar, em caráter emergencial, campanhas publicitárias com o objetivo de disseminar as orientações e precauções adequadas ao enfrentamento do Covid-19.

Art. 26. Fica o Poder Público autorizado a criar o serviço de disque denúncia de combate ao Covid-19, para receber denúncias referentes ao descumprimento das determinações deste Decreto, assim como recepcionar sugestões feitas pela população.

Art. 27. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias ou incompatíveis.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, em 08 de janeiro de 2021.

TARCÍSIO TORRES PEDREIRA

Prefeito Municipal