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São Gonçalo dos Campos / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 96

15 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de São Gonçalo dos Campos/BA

Dispõe sobre medidas de enfrentamento ao novo coronavirus. causador da Covid-19. no município de São Gonçalo dos Campos e dá outras providências

Diploma Legal: Decreto nº 96
Data de emissão: 15/09/2021
Data de publicação: 15/09/2021
Fonte: Jornal do Município de São Gonçalo dos Campos/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÀO GONÇALO DOS CAMPOS, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto nos Decreto Estadual N° 20 658 de 20 de agosto de 2021 alterado pelo Decreta Estadual Nº 20 704 de 11 de setembro de 2021

CONSIDERANDO que a saúde 6 direitos de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação na forma do art. 19€ da Constituição Federal

CONSIOERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde no dia 11 de março de 2020. como pandemia do Novo Coronavirus

CONSIDERANDO que as medidas de prevenção controlem e contenção de riscos danos e agravos a saúde pública, evitam a disseminação da doença;

CONSIDERANDO o monitoramento dos indicadores número de óbitos taxa de ocupação de leitos de UTI no Estado da Bahia e número de casos ativos divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos

CONSIDERANDO que a Constituição Federal no seu art. 23 II, prevê que ê de competência concorrente dos Estados Distrito Federal e Municípios legislar sobre saúde pública, além da autonomia dos Municípios paia dirimir e legislar assuntos de interesse local, os quais este ente público tem maiores condições de avaliar matéria já reconhecida pelo STF em decisão recente (ADI 6341). quando entendeu que o não reconhecimento desta autonomia afetaria a independência entre os poderes

CONSIDERANDO que o Estado da Bahia reconhece publicamente a competência e autonomia dos municípios para estabelecer medidas restritivas em proteção a saúde e de enfrentamento a pandemia citada, como se vê no primeiro artigo de todos os decretos editados pelo Estado da Bahia a exemplo do Decreto 20 585 de 08 de julho 2021, atualmente vigente, que cita a expressão em conformidade com as condiç6es estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais'

DECRETA

Art. 1º. Em todo o território do município de São Gonçalo dos Campos é obrigatório o cumprimento dos protocolos sanitários estabelecidos, em especial o distanciamento social adequado (minimo de 1 5m de distância entre as pessoas) com o uso de máscaras e álcool 70* por todos sobretudo em áreas públicas bem como em todo o comércio da cidade em órgãos públicos e estabelecimentos privados além das medidas abaixo

I Manutenção do distanciamento entre as mesas de no minimo ' 5m uma das outras;

II Não ultrapassar a capacidade total de lotação de pessoas por mesa

III. Utilização máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação máxima do local:

IV Garantir a disponibilidade de álcool a 70% para os clientes bem como sabão e papel toalha para lavagem das mãos dos clientes e funcionários

V Garantir higienização efetiva dos ambientes com o uso de produtos sanitizantes autorizados pela ANVISA. especialmente em mesas cadeiras e utensílios a cada fluxo de entrada e salda de clientes

VI Monitorar os trabalhadores quanto a presença de sinais e sintomas gripais e encaminhá-los para o serviço de saúde e afaste-los das suas atividades laborais em caso de confirmação de COVID-19 orientando-os a cumprir com o período de isolamento social

VII Não permitir aglomerações

Art. 2º. Durante o período de 16 a 30 de setembro de 2021 ficam suspensos os eventos e atividades com a presença de público superior a SOO (quinhentas) pessoas.

§1º. A realização de eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas fica condicionada a prévia inspeção municipal, devendo o município ser notificado acerca do mesmo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, através do e-mail prefeitura@saoqoncalodoscampos ba gov.br ou por ofício na sede da Prefeitura Municipal, a Rua Hanibal Pedreira, 01, Centro.

§2º Durante a realização de evento» é obrigatório que sejam respeitados os protocolos sanitários, especialmente o distanciamento social adequado (minimo de 1 5m entre as pessoas) com o obrigatório uso de máscaras e álcool 70% por todos os participantes além das medidas de prevenção citadas nos incisos I a VII do Artigo 1°.

§3º. Os espaços culturais poderão funcionar limitando-se a ocupar o máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e garantindo-se o distanciamento minimo de 1,5m (um metro e me*o) entre as pessoas uso de masca-a e álcool 70°

§4º Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer em instalações físicas amplas com ventilação e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos especialmente o distanciamento social adequado (minimo de 1 5m entre as pessoas) com o obrigatório uso Oe máscaras e álcool 70' por todos.

Art. 3º. Fica autorizado, em todo o território do município de São Gonçalo dos Campos o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas de 16 a 30 de setembro de 2021 desde que limitada a ocupação ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos

Art. 4º A Guarda Civil Municipal de São Gonçalo de Campos fiscalizará as medidas necessárias para o cumprimento deste decreto

Art. 5º Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste Decreto, serão advertidos pela Guarda Civil Municipal e, não cumprimento as determinações deste decreto poderão ser conduzidos para lavratura de boletim de ocorrência policial, a fim de averiguação de incidência dos Arts. 268 e 330 do código penal.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO. 15 DE SETEMBRO DE 2021

TARCICIO TORRES PEDREIRA

PREFEITO MUNICIPAL