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São Gonçalo / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 114

08 Maio 2020 | Tempo de leitura: 47 minutos
Jornal do Município de São Gonçalo/RJ

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.

Diploma Legal: Decreto nº 114
Data de emissão: 08/05/2020
Data de publicação: 08/05/2020
Fonte: Jornal do Município de São Gonçalo/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de São Gonçalo, no uso das atribuições constitucionais e legais:

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Município de São Gonçalo reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 63/2020, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar e atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de São Gonçalo, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do "Coronavírus" responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de Calamidade Pública, por meio da Lei Estadual 8794/20;

CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19); e;

CONSIDERANDO o aumento do número de casos de COVID-19 NO âmbito do Município de São Gonçalo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica mantida a situação de emergência, no âmbito do município de São Gonçalo, declarada pelo Ministério da Saúde, nos termos do §2º do Art. 1º da Lei 13.979/2020, em razão da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde do novo Coronavírus.

Art. 2º - O presente Decreto dispõe sobre a manutenção das medidas, no âmbito da Administração Pública do Município de São Gonçalo, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).

Art. 3º - Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - Isolamento;

II - Quarentena;

III - Exames médicos;

IV - Testes laboratoriais;

V - Coleta de amostras clínicas;

VI - Vacinação e outras medidas profiláticas; ou

VII - Tratamentos médicos específicos;

VIII - Estudo ou investigação epidemiológica;

IX - Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

X - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

XI – Desapropriação.

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, considerase:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus;

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

Art. 4º - A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, evitar a contaminação e a propagação do Coronavírus, mediante motivação, na forma do caput do artigo 37 da Constituição da República e artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.427, de 01.04.2009.

Art. 5º - A medida de isolamento, prevista no Art. 3°, I deste Decreto, objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.

§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

§ 2º A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feita em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.

§ 3º Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para o SARSCOV-2, causador da COVID-19.

§ 4º A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo estabelecido no Anexo I da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.

§ 5º A medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domicílio.

§ 6º A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, observado o modelo previsto no Anexo II da Portaria nº 356, de 2020, do Ministério da Saúde.

§ 7º Fica estabelecido o isolamento domiciliar preventivo voluntário, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a todos os viajantes assintomáticos que retornarem de localidades afetadas pela COVID-19, devendo ser procurado o serviço de saúde mais próximo (Unidade Básica de Saúde, Unidade Municipal de Pronto Atendimento ou Serviços de Urgência e Emergência), públicos ou privados, diante do surgimento de qualquer sintoma característico.

Art. 6º – A medida de quarentena, prevista no Art. 3°, II deste Decreto, objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas visando garantir a manutenção do cuidado e das ações de vigilância em local certo e determinado.

§ 1º A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal devidamente motivado, a ser editada pelo Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil e publicada no Diário Oficial do Município.

§ 2º A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

Art. 7º – Poderá ser determinada pelas autoridades competentes a realização compulsória das medidas previstas nos incisos III a VII do artigo 3º deste Decreto.

Art. 8º - Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil deverá observar as hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, bem como, deverá instruir o processo com a devida justificativa e parecer do órgão de assessoria jurídica, na forma do artigo 38 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 9º - Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos no artigo 3º, os órgãos competentes deverão adotar as medidas judiciais cabíveis com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil deverá expedir recomendação e orientação para a implementação das medidas previstas no artigo 3º do presente Decreto.

Art. 10 - Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus-Covid-19, consideram-se insumos essenciais, passíveis de requisição administrativa, aqueles que envolvam bens ou serviços das seguintes atividades:

I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

Art. 11 - A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada "tabela SUS", quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.

Art. 12 - A requisição administrativa de produtos e insumos médico-hospitalares poderá ser efetuada nos casos de:

I – prática de preços abusivos;

II – negativa injustificada de fornecimento para o Município;

III – atender à demanda emergencial e temporária decorrente da pandemia.

§ 1º Para fins do inciso I será considerado preço abusivo aquele que apresentar variação superior a 10% (dez por cento) tendo como referência o preço máximo praticado ou os preços máximos praticados em aquisições do mesmo produto/serviço realizados no município nos últimos 12 meses.

§ 2º O órgão requisitante deverá guardar documentos comprobatórios das condições previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º A requisição de que trata o caput não poderá exceder a duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e envolverá, em especial:

a) hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;

b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

Art. 13 – A requisição administrativa será efetivada pela Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil com auxílio da Secretaria Municipal de Segurança Pública.

§ 1º No expediente de requisição deverá constar:

I - identificação do fornecedor de bens ou serviços;

II - motivo da requisição;

III - bens ou serviços a serem requisitados, com quantidades;

IV - valor arbitrado dos bens ou serviços, sempre que possível.

V - indicação de dois servidores para acompanhar as medidas de requisição.

§ 2º A requisição goza de natureza gratuita, só cabendo indenização posterior em caso de dano.

§ 3º Fica vedada a utilização de requisição administrativa nas hipóteses de cabimento de contratação direta em virtude do Coronavírus, hipótese que implicará desvio de finalidade do ato administrativo.

Art. 14 – Os bens requisitados serão encaminhados à Secretaria interessada após o indispensável auto de arrecadação administrativa, modelo anexo a este Decreto, sendo uma cópia entregue ao requisitado no momento da requisição ou, se por razão de qualquer ordem, as circunstâncias da operação não permitirem a lavratura imediata do auto, será entregue sempre que possível um comprovante, a fim de que o requisitado possa requerer posteriormente a devida indenização.

§ 1º Em caso de resistência, serão o requisitado e coautores presos por crime de desobediência e encaminhados à autoridade policial, prosseguindo-se com as medidas de requisição.

§ 2º Em caso de o estabelecimento se encontrar fechado, não localizado o responsável pelo mesmo, após tentativa de contato por meio telefônico indicados nos cadastros municipais, internet e vizinhos, poderá ser efetuado o arrombamento, preferencialmente por técnico habilitado em abertura de portas e cadeados, fechando-se novamente o estabelecimento depois de efetivada a requisição.

§ 3º As medidas previstas neste Decreto serão efetuadas entre 6h às 20h, salvo existirem condições emergenciais.

§ 4º Não serão efetuadas requisições de bens e serviços quando estes se encontrem em residências, salvo nos casos de flagrante delito, desastres ou autorização judicial.

§ 5º A operação de requisição poderá ser acompanhada de registros fotográficos minudentes, que serão encaminhados por email à Secretaria requisitante.

Art. 15 – No caso de bens móveis, a Secretaria requisitante, efetivada a requisição, encaminhará a documentação comprobatória ao Controle Interno do Município, que opinará quanto ao preço arbitrado, prevalecendo sua manifestação.

Parágrafo único. Após a manifestação do Controle Interno do Município, a Secretaria requisitante procederá ao processamento da despesa orçamentária com vistas ao pagamento da indenização com a urgência requerida.

Art. 16 - Ficam suspensos até o dia 15 de maio de 2020:

I – o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;

II – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de 30 (trinta) ou mais pessoas;

III – a participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

§ 1º No âmbito dos gabinetes dos Secretários Municipais, compete aos respectivos titulares dispor sobre as restrições ao atendimento presencial do público externo.

§ 2º Eventuais exceções ao disposto nos incisos II e III deste artigo deverão ser autorizadas pelo Gabinete do Prefeito.

§ 3º As Comissões e os Conselhos poderão realizar suas reuniões mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação (videoconferência), enquanto perdurar o estado de Pandemia decorrente da COVID-19.

Art. 17 - Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

I – Adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes neste Decreto;

II – Conscientizem seus funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.

Art. 18 – Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I – possíveis contatos com agentes infecciosos do Coronavírus;

II – circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo Coronavírus;

III – manifestação de sintomas considerados característicos do adoecimento pelo Coronavírus.

IV – aglomerações em vias públicas, estabelecimentos comerciais, bancários, lotéricas e repartições públicas;

Parágrafo único: Os cidadãos deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, cujo descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 19 – É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput se estende às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

Art. 20 – Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de São Gonçalo, que apresentar febre e sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico expedido pelo Secretário de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.

Art. 21 – Enquanto durar o estado de pandemia pelo novo Coronavírus (COVID-19), será facultado aos Secretários Municipais liberarem os servidores e empregados públicos municipais, desde que observada a natureza da atividade e sob determinação de sua chefia imediata, a exercerem suas funções laborais fora das instalações físicas do órgão de lotação, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

§ 1º A hipótese do caput não se aplica aos servidores dos órgãos abaixo relacionados por serem atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, nos moldes do Decreto Federal 10.282/20:

a) Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil;

b) Secretaria Municipal de Segurança Pública;

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

d) Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo (FMS);

e) Procuradoria Geral do Município (PGM);

f) Departamento de Saúde Ocupacional (D.S.O.);

g) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º No caso de impossibilidade, deverá ser compatibilizado um sistema de escalonamento de horários a fim de evitar aglomerações ou, se necessário, deverá ser promovida a alternância de turnos.

§ 3º A hipótese do caput será priorizada a servidores e empregados públicos, com as exceções do parágrafo 1º:

I – Forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico;

II – Estiverem gestantes;

III – Tiverem filho menor de 1 (um) ano, desde que não tenha outro responsável pela guarda;

IV – Forem maiores de 60 (sessenta) anos.

§ 4º Poderá ser dispensado o comparecimento do servidor munido do Boletim de Inspeção Médica - BIM ao Departamento de Saúde Ocupacional – DSO, para requerimento de licença médica, desde que seja encaminhado pelo respectivo Chefe da Pasta, ou por servidor por ele designado, através de email institucional, o atestado médico digitalizado, bem como declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, conforme Anexo único deste decreto, em formato PDF, à Subsecretaria Municipal de Recursos Humanos - SUBRH, para o email: subrhsemad@pmsg.rj.gov.br, assegurando o direito ao sigilo das informações pessoais, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) estar legível e sem rasuras;

b) conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

c) conter as informações sobre a doença ou CID; e

d) conter o prazo estimado de repouso necessário.

§ 5º O atestado médico será submetido à análise preliminar da Subsecretaria Municipal de Recursos Humanos, quanto ao atendimento aos requisitos de todas as alíneas do inciso anterior; e, caso atendidos os requisitos, será enviado ao controle médico do DSO, para validação e respectiva anotação no prontuário, que poderá, a qualquer tempo, solicitar o comparecimento do servidor para realização de perícia médica.

§ 6º O servidor será submetido à realização de perícia médica presencial, com a apresentação do BIM, caso não sejam atendidos os requisitos de todas as alíneas do § 4º deste artigo, devendo comparecer ao DSO no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, munido do atestado original e do BIM, a contar da comunicação do não atendimento dos requisitos supracitados.

§ 7º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais.

§ 8º As hipóteses deste artigo não se aplicam aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que serão regulados por portaria expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.

§ 9º Os profissionais de saúde, que se encontrem no grupo de risco de contágio do COVID-19, com idade acima de 60 anos ou com doenças crônicas, e que atuem na linha de frente no combate ao Coronavírus poderão ser alocados em outras unidades que demandem atuação dos profissionais de saúde.

§ 10 Os profissionais de saúde que não se encontram no grupo de risco poderão ser remanejados para linha de frente no combate ao Coronavírus, se assim demandar a situação.

§ 11 Os profissionais de saúde que se encontrem no grupo de risco poderão voluntariamente atuar na linha de frente no combate ao Coronavírus, nos moldes da Portaria nº 030/SEMSADC/2020.

§ 12 De acordo com a situação epidemiológica decorrente do COVID-19 no contexto mundial e nacional ficam suspensas as férias e licenças de servidores e empregados públicos da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, Secretaria de Segurança Pública e Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo, para o enfrentamento da pandemia.

Art. 22 – Às pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral recomenda-se observar as boas práticas fornecidas pela Organização Mundial de Saúde.

Parágrafo único. Os serviços privados de saúde deverão garantir assistência aos seus usuários e seguir todas as recomendações da autoridade sanitária, de acordo com a legislação vigente e nos termos do Plano de Contingência para o Novo Coronavirus (Covid-19) no Município de São Gonçalo.

Art. 23 – Frente a existência de declaração de situação de emergência pública, de importância internacional, visando garantir o atendimento de emergência ao usuário, o Gestor Pleno do Sistema poderá suspender procedimentos assistenciais eletivos junto a rede contratada do SUS, em razão do atendimento da urgência caracterizada pela Infecção Humana pelo novo Coronavírus.

Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no caput deste artigo, bem como frente a disponibilização pelo Prestador de serviços ao SUS, da capacidade máxima contratada, tal não acarretará a perda de pontuação relativamente às metas qualitativas e quantitativas estipuladas em Termo Contratual.

Art. 24 – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID-19), fica determinado o isolamento social rígido, com o fechamento de total de todos os estabelecimentos comerciais, sendo vedado, ainda, a qualquer indivíduo o trânsito e permanência em vias, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município de São Gonçalo, a partir do dia 11 de maio de 2020 até o dia 15 de maio de 2020, podendo ser prorrogado, caso não ocorra a diminuição do número de casos confirmados até o dia 14 de maio de 2020 pela Secretária Municipal de Saúde e Defesa Civil, com as seguintes exceções:

I – Farmácias;

II – Hipermercados, supermercados, mercados e centros de abastecimento de alimentos;

III – Padarias;

IV – Pet shops;

V – Postos de combustível;

VI – Restaurantes e lanchonetes, apenas para entregas em domicílio.

§ 1º Nos casos de urgência e emergência, a presente medida de restrição não se aplica aos serviços de saúde como: clínicas médicas, odontológicas, oftalmológicas, de vacinação e de fisioterapia, laboratórios de exames clínicos e de imagem.

§ 2º Os estabelecimentos mencionados nos incisos I a IV do caput deverão funcionar somente para entrega e retirada, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas nestes locais; e, não poderão manter locais para consumo no estabelecimento, seja em balcão ou em mesas e cadeiras.

§ 3º O funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE primário os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, higiene pessoal e limpeza, fica restrito à comercialização destes itens, sendo vedada a comercialização de produtos diversos, sob pena de sanção.

§ 4º Os estabelecimentos comerciais, mencionados nos incisos do caput, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os presentes com distância mínima de um metro e meio, sem aglomeração de pessoas, devendo efetuar a demarcação, interna e externa em cada estabelecimento.

§ 5º Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, como forma de evitar aglomeração e garantir o abastecimento da população.

§ 4º Os estabelecimentos comerciais mencionados nos incisos I a IV do caput, assim como bancos, lotéricas e repartições públicas que estejam funcionando no Município de São Gonçalo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os presentes com distância mínima de um metro e meio, sem aglomeração de pessoas, devendo efetuar a demarcação, interna e externa em cada estabelecimento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 118, de 11/05/2020).

§ 5º Os estabelecimentos comerciais mencionados nos incisos do caput, assim como bancos, lotéricas e repartições públicas que estejam funcionando no Município de São Gonçalo, deverão dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, como forma de evitar aglomeração e garantir o abastecimento da população. (Nova redação dada pelo Decreto nº 118, de 11/05/2020).

§ 6º - Fica permitida a manutenção do serviço de entrega de refeições e lanches, seja por meio de aplicativos de entrega ou por meio de entrega direta (delivery)

§ 7º - Os estabelecimentos referidos no presente artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - Implantação de rotinas específicas de asseio antes do acesso às lojas, bem como de suas instalações, equipamentos e utensílios, tais como:

a) higienização após a utilização e antes do próximo uso, dos carrinhos e cestas de compra com pulverização de solução de hipoclorito 0,1% ou álcool a 70%

b) borrifação de solução alcoólica 70% nas mãos dos clientes antes de sua entrada;

c) disponibilização de dispensadores de álcool 70% para todos os caixas e balcões de atendimento ao público e em pontos acessíveis para os clientes;

d) em sendo disponibilizados dispositivos para lavagem de mãos na área de atendimento ao público, esses devem estar equipados com sabão líquido, papel toalha não reciclado e lixeira com tampa sem acionamento manual;

e) higienização de piso, por meio de lavagem com água corrente e sabão e desinfecção a ser realizada com hipoclorito de sódio 0,1% ou outro produto indicado;

f) sanitização permanente de qualquer superfície onde haja contato direto de clientes, com solução alcoólica a 70% ou outro produto indicado.

II – Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

§ 8º O disposto no caput deste artigo importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, documentalmente comprovados, que envolvam:

I - O deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II - O deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - O deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma deste decreto;

IV - Circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - O deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VI - O deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VII - O deslocamento para serviços de entregas;

VIII - O deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

IX - A circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

X - O trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

§ 9° O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade, inclusive cassação do alvará de funcionamento até o fim da pandemia, na forma da legislação sanitária, fazendária e de posturas.

Art. 25 - Os velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas de COVID-19 (Novo Coronavírus) deverão obedecer às seguintes medidas:

I - o número de familiares presentes à cerimônia de velório fica limitado a 10 (dez); pessoas;

II - o tempo da cerimônia de velório fica limitado a 1 (uma) hora de duração;

III - a cerimônia de velório deverá ocorrer obrigatoriamente entre as 7h (sete horas) e 16h (dezesseis horas); e

IV - os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de morbidades não ingressem no local, assim como disponibilizar álcool gel 70% ou sabonete líquido.

Parágrafo Único – As regras constantes dos incisos I ao IV do caput não se aplicam aos óbitos suspeitos ou confirmados de COVID-19, cujo sepultamento deverá observar as regras determinadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 26 - Fica mantido o uso obrigatório de máscaras faciais para todos os trabalhadores vinculados aos estabelecimentos comerciais e industriais autorizados a funcionar, e seus respectivos clientes, por prazo indeterminado devendo os estabelecimentos obrigatoriamente fornecer a seus funcionários e clientes álcool gel a 70%, que deverão estar em locais visíveis e de fácil acesso ao público consumidor, nos termos do § 7º do art. 25 deste Decreto.

§ 1º O uso da máscara é obrigatório, independente da faixa etária ou da condição de saúde do cidadão, podendo as máscaras serem fabricadas em tecido de forma caseira, conforme orientações do Ministério da Saúde, caso o cidadão queira utilizar-se de espaços abertos públicos e privados, inclusive os comerciais.

§ 2º São considerados também espaços públicos de uso coletivo, para fins do parágrafo anterior, os veículos de transporte público coletivo, de táxi e transporte remunerado individual de passageiros.

§ 3º Os motoristas de transportes públicos de uso coletivo (vans, táxis, aplicativos, Uber e afins) também estão obrigados a usar máscaras, bem como motociclistas que prestem serviço de entrega via delivery.

§ 4º Fica proibido o ingresso do cidadão sem máscara facial em qualquer estabelecimento comercial, industrial ou Repartição Pública no âmbito do Município de São Gonçalo, onde os seus prepostos ou servidores deverão impedir o seu respectivo ingresso ao local.

§ 5° O estabelecimento comercial, autorizado a funcionar na forma do artigo 24 deste decreto, poderá fornecer, a seu critério, mascará facial para utilização imediata à título oneroso ou gratuito, caso o consumidor não esteja eventualmente munido do respectivo equipamento de proteção individual.

§ 6º - Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e de atenção à saúde.

§ 7º A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br, e o seu uso observará as orientações constantes do anexo único deste Decreto.

§ 8º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e de atenção à saúde.

§ 9º Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas quanto à importância do uso das máscaras.

Art. 27 – Ficam suspensos até o dia 15 de maio de 2020, os prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de São Gonçalo.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos processos de licitação e aos processos que, pela matéria tratada, sejam considerados urgentes, assim qualificados por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade, bem como as sindicâncias e os processos disciplinares.

§ 2º - Ficam suspensas as chamadas públicas presenciais com o fito de evitar aglomerações.

§ 3º - Durante o período estabelecido no caput deste artigo, fica vedada a publicação de decisões, a intimação de partes ou de advogados, na 1ª e na 2ª Instâncias Administrativas, exceto as medidas consideradas urgentes e/ou quando próximo de concretização da prescrição punitiva, da prescrição intercorrente ou da decadência, com o objetivo de evitar perecimento do direito.

§ 4º Na hipótese de prática de ato processual, o prazo para manifestar, interpor recurso ou efetuar pagamento somente começará a fluir no primeiro dia útil seguinte ao dia 11 de maio de 2020, com exceção do previsto no § 1º do art. 1º do Decreto 80/2020.

§ 4º Na hipótese de prática de ato processual, o prazo para manifestar, interpor recurso ou efetuar pagamento somente começará a fluir no primeiro dia útil seguinte ao dia 15 de maio de 2020, com exceção do previsto no § 1º do art. 1º do Decreto 80/2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 118, de 11/05/2020).

§ 5º - Os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, o Controlador Interno e os dirigentes superiores das Autarquias e das Fundações expedirão, no âmbito dos seus respectivos órgãos e entidades, atos regulamentares dispondo sobre a suspensão das sessões dos órgãos colegiados e detalhando a natureza dos processos e atos administrativos abrangidos pela suspensão de que trata este artigo.

Art. 28 - Fica mantida a redução em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação e, quando possível com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos transportes públicos.

§ 1° - Ficam as empresas concessionárias de transporte público, enquanto permanecer a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no país, obrigadas a disponibilizar álcool em gel 70% à empregados e passageiros e impedir o acesso de passageiros que não estejam utilizando máscaras.

§ 2° - O Secretário Municipal de Transporte deverá expedir ato próprio com a regulamentação da restrição de que trata o presente Decreto.

Art. 29 - Fica proibido o uso do passe livre de estudantes, pelo prazo deste Decreto.

Art. 30 - A Secretaria de Saúde e Defesa Civil e a Secretaria de Segurança Pública deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa.

Art. 30 - A Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, a Secretaria Municipal de Segurança Pública e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. (Nova redação dada pelo Decreto nº 118, de 11/05/2020).

Parágrafo único. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Dessa forma, fica vedada a divulgação da fotografia e filmagem.

Art. 31 - Ficam obrigados os hospitais, clínicas e laboratórios privados a reportarem à Secretaria de Saúde e Defesa Civil os casos de testes positivos do COVID-19.

Art. 32 – Ficam suspensos, por tempo indeterminado, os atendimentos ambulatoriais eletivos de pacientes estáveis nas unidades de saúde públicas e privadas no Município de São Gonçalo.

Parágrafo único. Deverão ser mantidos os atendimentos ambulatoriais de cardiologia, oncologia, pré-natal, psiquiatria grave, gravidez de risco, nefrologia e dos pacientes que tenham risco de descompensação ou deterioração clínica, assim como os atendimentos nos setores de Imunização e o acesso às receitas da prescrição de uso contínuo.

Art. 33 - Fica suspensa, por tempo indeterminado, a realização no Centro Municipal de Diagnóstico por Imagem de radiografias, exceto os casos considerados graves.

Art. 34 - Considerar-se-á falta grave, nos termos do artigo 193, inciso I, do Estatuto do Servidor, Lei nº 050/1991, as faltas, atrasos, abandonos, ausências e quaisquer atos assemelhados dos profissionais das unidades da rede municipal de Saúde de São Gonçalo, com a aplicação das sanções previstas no Estatuto do Servidor.

Art. 35 – O encerramento da aplicação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) fica condicionada à situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, no Ministério da Saúde.

Art. 36 – A desobediência aos comandos previstos no presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:

I - Penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal;

II - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará́ de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme legislação sanitária.

Art. 37 – O Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 38 – Este Decreto Municipal entra em vigor a partir do dia 11 de maio de 2020.

Art. 39 – Revogam-se as disposições em contrário.

São Gonçalo, 08 de maio de 2020.

JOSE LUIZ NANCI

Prefeito

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO

Eu,______________________________, RG nº _______________, CPF nº ___________________, matrícula _________vinculado ao setor ________________, declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto na portaria 428/2020 do Ministro de Estado da Saúde, que devo ser submetido a isolamento em razão de apresentar sinais ou sintomas gripais abaixo, estritamente pelo tempo em que perdurarem os sintomas, estando ciente de que devo procurar atendimento médico.

( ) febre

( ) tosse seca

( ) dor de garganta

( ) mialgia

( ) cefaléia e prostração

( ) dificuldade para respirar

Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei, precipuamente a exoneração/demissão.

São Gonçalo, ___ de maio de 2020.

Assinatura do servidor