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São Gonçalo / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 342

19 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 46 minutos
Jornal do Município de São Gonçalo/RJ

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ADEQUAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS.

Diploma Legal: Decreto nº 342
Data de emissão: 18/11/2020
Data de publicação: 19/11/2020
Fonte: Jornal do Município de São Gonçalo/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, no uso das atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, em ADI 6341, que corroborou a competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior, bem como § 9º do Art. 3º do Decreto Federal 10.282/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar e atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas;

CONSIDERANDO que a taxa de ocupação de leitos destinados ao Covid-19 encontra-se em gradativo crescimento;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n.º 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO a Portaria n.º 454, de 20 de março de 2020 que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de São Gonçalo, da Lei Federal n.º 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do "Coronavírus" responsável pelo surto de 2019;

DECRETA:

Art. 1º – Fica mantida a situação de emergência, no âmbito do município de São Gonçalo, declarada pelo Ministério da Saúde, nos termos do §2º do Art. 1º da Lei 13.979/2020, em razão da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde do novo Coronavírus.

Art. 2º – O presente Decreto dispõe sobre a manutenção das medidas, no âmbito da Administração Pública do Município de São Gonçalo, para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Covid-19.

Art. 3º – Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - Isolamento;

II - Quarentena;

III - Determinação de realização compulsória de:

a) Exames médicos;

b) Testes laboratoriais;

c) Coleta de amostras clínicas;

d) Vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) Tratamentos médicos específicos;

IV - Estudo ou investigação epidemiológica;

V - Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de eventual indenização.

VII – Desapropriação.

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus;

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

Art. 4º – A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, evitar a contaminação e a propagação do Coronavírus, mediante motivação, na forma do caput do artigo 37 da Constituição da República e artigos 1º e 2º da Lei Estadual n.º 5.427, de 01.04.2009.

Art. 5º – A medida de isolamento, prevista no Art. 3°, I deste Decreto, objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.

§ 1º A medida de isolamento somente deverá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

§ 2º A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feita em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.

§ 3º Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para o SARSCOV-2, causador da COVID-19.

§ 4º A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo estabelecido no Anexo I da Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.

§ 5º A medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domicílio.

§ 6º A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, observado o modelo previsto no Anexo II da Portaria n.º 356, de 2020, do Ministério da Saúde.

§ 7º Fica estabelecido o isolamento domiciliar preventivo voluntário, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a todos os viajantes assintomáticos que retornarem de localidades afetadas pela COVID-19, devendo ser procurado o serviço de saúde mais próximo (Unidade Básica de Saúde, Unidade Municipal de Pronto Atendimento ou Serviços de Urgência e Emergência), públicos ou privados, diante do surgimento de qualquer sintoma característico.

Art. 6º – A medida de quarentena, prevista no Art. 3°, II deste Decreto, objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas visando garantir a manutenção do cuidado e das ações de vigilância em local certo e determinado.

§ 1º A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal devidamente motivado, observado o modelo previsto no Anexo I da Portaria n.º 356, de 2020, do Ministério da Saúde.

§ 2º A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

Art. 7º – Poderá ser determinada pelas autoridades competentes a realização compulsória das medidas previstas nos incisos III a VII do artigo 3º deste Decreto.

Art. 8º – Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos no artigo 3º, os órgãos competentes deverão adotar as medidas judiciais cabíveis com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil deverá expedir recomendação e orientação para a implementação das medidas previstas no artigo 3º do presente Decreto.

Art. 9º – Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil deverá observar as hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n.º 8.666/1993, bem como, deverá instruir o processo com a devida justificativa e parecer do órgão de assessoria jurídica, na forma do artigo 38 da Lei n.º 8.666/1993.

Art. 10 – Para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Covid-19, consideram-se insumos essenciais, passíveis de requisição administrativa, aqueles que envolvam bens ou serviços das seguintes atividades:

I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

Art. 11 – A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada "tabela SUS", quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.

Art. 12 – A requisição administrativa de produtos e insumos médico-hospitalares poderá ser efetuada nos casos de:

I – prática de preços abusivos;

II – negativa injustificada de fornecimento para o Município;

III – atender à demanda emergencial e temporária decorrente da pandemia.

§ 1º Para fins do inciso I será considerado preço abusivo aquele que apresentar variação superior a 10% (dez por cento) tendocomo referência o preço máximo praticado ou os preços máximos praticados em aquisições do mesmo produto/serviço realizados no município nos últimos 12 meses.

§ 2º O órgão requisitante deverá guardar documentos comprobatórios das condições previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º A requisição de que trata o caput não poderá exceder a duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e envolverá, em especial:

a) hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;

b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

Art. 13 – A requisição administrativa será efetivada pela Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil com auxílio da Secretaria Municipal de Segurança Pública.

§ 1º No expediente de requisição deverá constar:

I - identificação do fornecedor de bens ou serviços;

II - motivo da requisição;

III - bens ou serviços a serem requisitados, com quantidades;

IV - valor arbitrado dos bens ou serviços, sempre que possível.

V - indicação de dois servidores para acompanhar as medidas de requisição.

§ 2º A requisição goza de natureza gratuita, só cabendo indenização posterior em caso de dano comprovado.

§ 3º Fica vedada a utilização de requisição administrativa nas hipóteses de cabimento de contratação direta em virtude do Coronavírus, hipótese que implicará desvio de finalidade do ato administrativo.

Art. 14 – Os bens requisitados serão encaminhados à Secretaria interessada, após o indispensável auto de arrecadação administrativa, sendo uma cópia entregue ao requisitado no momento da requisição ou, se por razão de qualquer ordem, as circunstâncias da operação não permitirem a lavratura imediata do auto, será entregue sempre que possível um comprovante, a fim de que o requisitado possa requerer posteriormente a devida indenização.

§1º Em caso de resistência, serão o requisitado e coautores presos por crime de desobediência e encaminhados à autoridade policial, prosseguindo-se com as medidas de requisição.

§2º Em caso de o estabelecimento se encontrar fechado, não localizado o responsável pelo mesmo, após tentativa de contato por meio telefônico indicados nos cadastros municipais, internet e vizinhos, poderá ser efetuado o arrombamento, preferencialmente por técnico habilitado em abertura de portas e cadeados, fechando-se novamente o estabelecimento depois de efetivada a requisição.

§ 3º As medidas previstas neste Decreto serão efetuadas entre 6h às 20h, salvo existirem condições emergenciais.

§ 4º Não serão efetuadas requisições de bens e serviços quando estes se encontrem em residências, salvo nos casos de flagrante delito, desastres ou autorização judicial.

§ 5º A operação de requisição deverá ser acompanhada de registros fotográficos minudentes, que serão encaminhados por email à Secretaria requisitante.

Art. 15 – No caso de bens móveis, a Secretaria requisitante, efetivada a requisição, encaminhará a documentação comprobatória ao Controle Interno do Município, que opinará quanto ao preço arbitrado, prevalecendo sua manifestação.

Parágrafo único. Após a manifestação do Controle Interno do Município, a Secretaria requisitante procederá ao processamento da despesa orçamentária com vistas ao pagamento da indenização com a urgência requerida.

Art. 16 – As Comissões e os Conselhos realizarão suas reuniões de maneira presencial, com a observância das regras de isolamento, ou, justificadamente, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação (videoconferência), enquanto perdurar o estado de Pandemia decorrente da COVID-19.

Art. 17 – Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

I – Adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes neste Decreto;

II – Conscientizem seus funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo Covid-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.

Art. 18 – Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I – possíveis contatos com agentes infecciosos do Coronavírus;

II – circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo Coronavírus;

III – manifestação de sintomas considerados característicos do adoecimento pelo Coronavírus.

IV – aglomerações em vias públicas, estabelecimentos comerciais, bancários, lotéricas e repartições públicas;

Parágrafo único. Os cidadãos deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, cujo descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 19 – É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

§ 1º A obrigação a que se refere o caput se estende às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

§ 2º Ficam obrigados os hospitais, clínicas e laboratórios privados a reportarem à Secretaria de Saúde e Defesa Civil os casos de testes positivos do COVID-19.

Art. 20 – Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de São Gonçalo, que apresentar febre e sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento específico expedido pelo Secretário de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.

Art. 21 – Poderá ser dispensado o comparecimento do servidor munido do Boletim de Inspeção Médica – BIM ao Departamento de Saúde Ocupacional – DSO, para requerimento de licença médica, desde que seja encaminhado pelo respectivo Chefe da Pasta, ou por servidor por ele designado, através de e-mail institucional, o atestado médico digitalizado, bem como declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, conforme Anexo I deste Decreto, em formato PDF, à Subsecretaria Municipal de Recursos Humanos – SUBRH, para o e-mail: subrhsemad@pmsg.rj.gov.br, assegurando o direito ao sigilo das informações pessoais, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) estar legível e sem rasuras;

b) conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

c) conter as informações sobre a doença ou CID; e,

d) conter o prazo estimado de repouso necessário.

§ 1º O atestado médico será submetido à análise preliminar da Subsecretaria Municipal de Recursos Humanos, quanto ao atendimento aos requisitos de todas as alíneas do inciso anterior; e, caso atendidos os requisitos, será enviado ao controle médico do Departamento de Saúde Ocupacional, para validação e respectiva anotação no prontuário, que poderá, a qualquer tempo, solicitar o comparecimento do servidor para realização de perícia médica.

§ 2º O servidor será submetido à realização de perícia médica presencial, com a apresentação do Boletim de Inspeção Médica, caso não sejam atendidos os requisitos de todas as alíneas do § 4º deste artigo, devendo comparecer ao Departamento de Saúde Ocupacional no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, munido do atestado original e do Boletim de Inspeção Médica, a contar da comunicação do não atendimento dos requisitos supracitados.

§ 3º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais.

§ 4º Poderão ser dispensados do serviço presencial, devendo, quando possível, exercer as suas funções de forma remota, os servidores que: (revogado pelo Decreto 249)

I – Forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico;

II – Estiverem gestantes;

III – Tiverem filho menor de 1 (um) ano, desde que não tenha outro responsável pela guarda;

IV – Forem maiores de 60 (sessenta) anos.

§ 5º As hipóteses do parágrafo anterior não se aplicam aos servidores dos órgãos abaixo relacionados por serem atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, nos moldes do Decreto Federal 10.282/20: (revogado pelo Decreto 249)

a) Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil;

b) Secretaria Municipal de Segurança Pública;

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

d) Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo (FMS);

e) Procuradoria-Geral do Município (PGM);

f) Departamento de Saúde Ocupacional (DSO);

g) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 6º Os profissionais de saúde, que se encontrem no grupo de risco de contágio do COVID-19, com idade acima de 60 anos ou com doenças crônicas, e que atuem na linha de frente no combate ao Coronavírus poderão ser alocados em outras unidades que demandem atuação dos profissionais de saúde.

§ 7º Os profissionais de saúde que não se encontram no grupo de risco poderão ser remanejados para linha de frente no combate ao Coronavírus, se assim demandar a situação.

§ 8º Os profissionais de saúde que se encontrem no grupo de risco poderão voluntariamente atuar na linha de frente no combate ao Coronavírus, nos moldes da Portaria n.º 030/SEMSADC/2020 (atualizada pela Portaria n.º 038/SEMSADC/2020).

§ 9º De acordo com a situação epidemiológica decorrente do COVID-19 no contexto mundial e nacional, as férias e licenças de servidores e empregados públicos da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, Secretaria de Segurança Pública e Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo, poderão ser concedidas pelos respectivos Secretários, observada a necessidade do serviço (interesse público).

Art. 22 – Às pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral recomenda-se observar as boas práticas fornecidas pela Organização Mundial de Saúde.

Parágrafo único. Os serviços privados de saúde deverão garantir assistência aos seus usuários e seguir todas as recomendações da autoridade sanitária, de acordo com a legislação vigente e nos termos do Plano de Contingência para o Novo Coronavírus (Covid-19) no Município de São Gonçalo.

Art. 23 – Frente a existência de declaração de situação de emergência pública, de importância internacional, visando garantir o atendimento de emergência ao usuário, o Gestor Pleno do Sistema poderá suspender procedimentos assistenciais eletivos junto a rede contratada do SUS, em razão do atendimento da urgência caracterizada pela Infecção Humana pelo Covid-19.

Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no caput deste artigo, bem como frente a disponibilização pelo Prestador de serviços ao SUS, da capacidade máxima contratada, tal suspensão não acarretará a perda de pontuação relativamente às metas qualitativas e quantitativas estipuladas em Termo Contratual.

Art. 24 – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID-19), fica determinado o isolamento social, até o dia 27 de novembro de 2020, com o fechamento total de todos os estabelecimentos, sendo vedado, ainda, a qualquer indivíduo o trânsito e permanência imotivado em vias, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município de São Gonçalo, com as seguintes exceções:

I – funcionamento com 2/3 (dois terços) de sua capacidade, no que se refere à quantidade de pessoas dentro do estabelecimento para:

a) Farmácias e drogarias;

b) Hipermercados, supermercados, mercados e centros de abastecimento de alimentos;

c) Padarias;

d) Pet shops;

e) óticas;

II – Postos de combustível;

III – chaveiros;

§ 1º A presente medida de restrição não se aplica aos serviços de saúde como: clínicas médicas, odontológicas, oftalmológicas, de vacinação e de fisioterapia, laboratórios de exames clínicos e de imagem.

§ 2º Nos estabelecimentos autorizados a funcionar por este Decreto está vedada a permanência continuada após o checkout e aglomeração de pessoas nestes locais;

§ 3º Os estabelecimentos comerciais mencionados nos incisos do caput, assim como bancos, lotéricas e repartições públicas que estejam funcionando no Município de São Gonçalo, deverão fixar horários para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conferindo atendimento preferencial, garantindo fluxo ágil para que permaneçam o mínimo possível no estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19.

§ 4º Os estabelecimentos comerciais mencionados nos incisos do caput, assim como bancos, lotéricas e repartições públicas que estejam funcionando no Município de São Gonçalo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os presentes com distância mínima de um metro e meio, sem aglomeração de pessoas, devendo efetuar a demarcação, interna e externa em cada estabelecimento.

§ 5º Os estabelecimentos comerciais mencionados nos incisos do caput, assim como bancos, lotéricas e repartições públicas que estejam funcionando no Município de São Gonçalo, deverão dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, como forma de evitar aglomeração e garantir o abastecimento da população.

§ 6º As barbearias e salões de beleza, nos moldes do Art. 3º, LVI do Decreto 10.282/2020, além de seguir todas as recomendações deste Decreto, poderão funcionar com 2/3 (dois terços) de sua capacidade, desde que respeitando as orientações do distanciamento mínimo obrigatório, ou seja 2m (dois metros) em espaço fechado, com um mínimo de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa e 1,5m (um metro e meio) em espaços abertos, com um mínimo de 3m² (três metros quadrados) por pessoa, atendendo exclusivamente com hora marcada.

§ 7º – É de responsabilidade dos estabelecimentos autorizados a funcionar por este Decreto, assim como bancos e lotéricas, garantir que o acesso em suas dependências ocorra de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações e somente por clientes com máscara, devendo adotar as seguintes medidas:

I – Implantação de rotinas específicas de asseio antes do acesso às lojas, bem como de suas instalações, equipamentos e utensílios, tais como:

a) higienização após a utilização e antes do próximo uso, dos carrinhos e cestas de compra com pulverização de solução de hipoclorito 0,1% ou álcool a 70;

b) borrifação de solução alcoólica 70% nas mãos dos clientes antes de sua entrada;

c) disponibilização de dispensadores de álcool 70% para todos os caixas e balcões de atendimento ao público e em pontos acessíveis para os clientes;

d) em sendo disponibilizados dispositivos para lavagem de mãos na área de atendimento ao público, esses devem estar equipados com sabão líquido, papel toalha não reciclado e lixeira com tampa sem acionamento manual;

e) higienização de piso, por meio de lavagem com água corrente e sabão e desinfecção a ser realizada com hipoclorito de sódio 0,1% ou outro produto indicado;

f) sanitização permanente de qualquer superfície onde haja contato direto de clientes, com solução alcoólica a 70% ou outro produto indicado, após cada atendimento;

g) dispor de lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo), recolher e descartar os resíduos a cada 2 horas, com segurança e uso do EPI adequado.

II – Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, bem como a fixação de cartazes em locais visíveis ao público sobre a importância do uso de máscaras e álcool gel;

III – vedação de circulação de crianças menores de 05 (cinco) anos nos estabelecimentos comerciais;

IV – manter controle de acesso na porta com corrente de demarcação ou fita de demarcação facilitando o controle do número de clientes que deverão entrar no estabelecimento, mesmo que para isso forme uma fila na porta, sempre com a presença de um funcionário para orientar o consumidor e com a devida demarcação;

V – realização, na entrada do estabelecimento, da aferição da temperatura corporal em 100% dos colaboradores e público, com termômetro digital infravermelho;

VI – realização do controle e monitoramento da entrada de pessoas a fim de assegurar a ocupação respeitando o limite máximo estabelecido no § 4º deste artigo;

VII – utilização de barreiras físicas entre trabalhadores, de material liso, resistente, impermeável e que permita fácil higienização a cada troca de posto;

VIII – exigência aos clientes e usuários que higienizem as mãos com álcool 70% ao acessarem e ao saírem do estabelecimento.

§ 8º – O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade, inclusive cassação do alvará de funcionamento até o fim da pandemia, na forma da legislação sanitária, fazendária e de posturas.

Art. 25 – Ficam, também, permitidas a prática, o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos, limitando o atendimento ao público em 2/3 (dois terços) da sua capacidade de lotação, a partir da publicação do presente Decreto:

I – Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;

II – Lojas de conveniência, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais.

III – o funcionamento de shopping centers, centros comerciais e galerias, exclusivamente no horário de 12 horas às 20 horas, desde que:

a) garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

b) disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;

c) permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;

d) adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada cliente ou frequentador;

e) as áreas de recreação infantil não funcionem;

f) limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a 2/3 da capacidade de mesas e assentos;

g) seja proibido o uso de provadores pelos clientes;

h) limitem o uso do estacionamento a 2/3 de sua capacidade total da capacidade total;

i) garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária;

j) Espaços como estoques, copa ou outras áreas de serviços ou apoio deverão ser usados com as mesmas regras de distanciamento e higiene que os espaços comerciais.

IV – Demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em logradouros, observadas, no que couber, as determinações previstas nas alíneas do inciso III.

V - realização de eventos sociais em ambientes como salões e casas de festas, desde que assegurada a contenção do acesso ao interior do estabelecimento, respeitando-se o limite de 2/3 do limite de capacidade total do local, limitando-se a capacidade máxima de 250 pessoas. Deve-se evitar aglomeração, respeitando a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, inclusive nas áreas de acesso, bem como sejam adotados os demais protocolos sanitários.

§ 1º – Fica permitido o serviço de entrega de refeições e lanches, seja por meio de aplicativos de entrega ou por meio de entrega direta (delivery).

§ 2º – Está proibida, assim, a realização de eventos e de qualquer atividade com presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como eventos desportivos com público, show, comício, passeata e afins.

Art. 26 – Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I – Garantir a distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras;

II – utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III – utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização;

IV – Proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;

V – Priorizar no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI – Disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;

VII – manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

Parágrafo Único – Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 27 – Fica vedada, em qualquer das atividades autorizadas, a aglomeração e fluxo intenso de pessoas.

Art. 28 – Fica vedada a realização e divulgação, por qualquer meio, de ações, na modalidade presencial, que possam causar aglomerações nos estabelecimentos comerciais cujo funcionamento esteja autorizado, sob pena de revogação imediata da autorização de funcionamento, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.

Art. 29 – O funcionamento das atividades elencadas neste Decreto fica condicionado ao preenchimento do Anexo II deste Decreto – Termo de Compromisso de Responsabilidade Social para Controle da Pandemia decorrente do Covid-19 – e disponibilização em local visível aos frequentadores do estabelecimento.

Art. 30 – Os velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas de COVID-19 deverão obedecer às seguintes medidas:

I – o número de familiares presentes à cerimônia de velório fica limitado a 10 (dez); pessoas;

II – o tempo da cerimônia de velório fica limitado a 1 (uma) hora de duração;

III – a cerimônia de velório deverá ocorrer obrigatoriamente entre as 7h (sete horas) e 16h (dezesseis horas); e

IV – os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de morbidades não ingressem no local, assim como disponibilizar álcool gel 70% ou sabonete líquido.

Paragrafo único. As regras constantes dos incisos I ao IV do caput não se aplicam aos óbitos suspeitos ou confirmados de COVID-19, cujo sepultamento deverá observar as regras determinadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretária Estadual de Saúde.

Art. 31 – Fica mantido o uso obrigatório de máscaras faciais para todos os trabalhadores vinculados aos estabelecimentos comerciais e industriais autorizados a funcionar, e seus respectivos clientes, por prazo indeterminado devendo os estabelecimentos obrigatoriamente fornecer a seus funcionários e clientes álcool gel a 70%, que deverão estar em locais visíveis e de fácil acesso ao público consumidor, nos termos do § 7º do art. 24 deste Decreto.

§ 1º O uso da máscara é obrigatório, independente da faixa etária ou da condição de saúde do cidadão, podendo as máscaras serem fabricadas em tecido de forma caseira, conforme orientações do Ministério da Saúde, caso o cidadão queira utilizar-se de espaços abertos públicos e privados, inclusive os comerciais.

§ 2º São considerados também espaços públicos de uso coletivo, para fins do parágrafo anterior, os veículos de transporte público coletivo, de táxi e transporte remunerado individual de passageiros.

§ 3º Os motoristas de transportes públicos de uso coletivo (vans, táxis, aplicativos, Uber e afins) também estão obrigados a usar máscaras, bem como motociclistas que prestem serviço de entrega via delivery.

§ 4º Fica proibido o ingresso do cidadão sem máscara facial em qualquer estabelecimento comercial, industrial ou repartição pública no âmbito do Município de São Gonçalo, onde os seus prepostos ou servidores deverão impedir o seu respectivo ingresso ao local.

§ 5º O estabelecimento autorizado a funcionar na forma do art. 24 deste Decreto poderá fornecer, a seu critério, mascará facial para utilização imediata a título oneroso ou gratuito, caso o consumidor não esteja eventualmente munido do respectivo equipamento de proteção individual.

§ 6º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e de atenção à saúde.

§ 7º A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa n.º 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.

§ 8º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e de atenção à saúde.

§ 9º Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas quanto à importância do uso das máscaras.

§ 10 O distanciamento mínimo obrigatório deverá ser mantido mesmo com o uso da máscara.

Art. 32 – Fica proibido o uso do passe livre de estudantes até o retorno das aulas presenciais.

Art. 33 – A Secretaria de Saúde e Defesa Civil, a Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa.

Parágrafo único. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Dessa forma, fica vedada a divulgação da fotografia e filmagem.

Art. 34 – Ficam autorizados os atendimentos ambulatoriais eletivos de pacientes estáveis nas unidades de saúde públicas e privadas no Município de São Gonçalo.

Parágrafo único. Deverão ser mantidos, ainda, os atendimentos ambulatoriais de cardiologia, oncologia, pré-natal, psiquiatria, psicologia, gravidez de risco, nefrologia e dos pacientes que tenham risco de descompensação ou deterioração clínica, assim como os atendimentos nos setores de Imunização e o acesso às receitas da prescrição de uso contínuo.

Art. 35 – Considerar-se-á falta grave, nos termos do artigo 193, inciso I, do Estatuto do Servidor, Lei n.º 050/1991, as faltas, atrasos, abandonos, ausências e quaisquer atos assemelhados dos profissionais das unidades da rede municipal de Saúde de São Gonçalo, com a aplicação das sanções previstas no Estatuto do Servidor.

Art. 36 – Fica determinado a manutenção de 100% da frota do transporte municipal, sendo a capacidade de lotação limitada a passageiros sentados, com janelas destravadas e abertas, quando possível, de modo que haja plena circulação de ar nos transportes públicos.

§ 1º – Ficam as empresas concessionárias de transporte público, enquanto permanecer a pandemia do Covid-19 no país, obrigadas a disponibilizar álcool em gel 70% à empregados e passageiros e impedir o acesso de passageiros que não estejam utilizando máscaras.

§ 2º O Secretário Municipal de Transporte deverá expedir ato próprio com a regulamentação da restrição de que trata o presente Decreto.

Art. 37 – Todos os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na retomada gradativa de suas atividades deverão obedecer ao protocolo de higiene, distanciamento e restrições previstos no § 7º do art. 24 e art. 26 deste Decreto, visando a mitigar os efeitos da disseminação do Covid-19.

§ 1º Às atividades imobiliárias, fica determinado que as visitas aos imóveis deverão, obrigatoriamente, ocorrer por uma única família por vez e as visitas deverão ser preferencialmente agendadas previamente.

§ 2º Às concessionárias de veículos, determina-se que seja realizado o atendimento de um cliente por vez, com hora marcada e que os reparos em veículos sejam antecedidos por higienização de acessórios internos e externos do veículo, além da proteção de bancos, volante e manoplas e outros itens de contato.

Art. 38 – A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos previstos neste Decreto poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, tais como a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, nos termos do artigo 5.º deste Decreto, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas no presente regulamento.

Art. 39 – O encerramento da aplicação das medidas para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da infecção humana pelo Covid-19 fica condicionada à situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria n.º 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, no Ministério da Saúde.

Art. 40 – A desobediência aos comandos previstos no presente Decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:

I - Penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal;

II - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará́ de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme legislação sanitária.

Art. 41 – O Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 42 – Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43 – Revogam-se as disposições em contrário.

São Gonçalo, 18 de novembro de 2020

JOSÉ LUIZ NANCI

Prefeito

ANEXO I

DECLARAÇÃO

Eu,_________________________________, RG n.º ___________________, CPF n.º ___________________, matrícula ____________________, vinculado ao setor ________________, declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto na portaria 428/2020 do Ministro de Estado da Saúde, que devo ser submetido a isolamento em razão de apresentar sinais ou sintomas gripais abaixo, estritamente pelo tempo em que perdurarem os sintomas, estando ciente de que devo procurar atendimento médico.

( ) febre

( ) tosse seca

( ) dor de garganta

( ) mialgia

( ) cefaléia e prostração

( ) dificuldade para respirar

Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei, precipuamente a exoneração/demissão.

São Gonçalo, ___ de novembro de 2020

Assinatura do servidor

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PARA CONTROLE DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19

Nome do estabelecimento:

CNPJ:

Declaramos ser conhecedores da legislação sanitária em vigor e, em especial, dos procedimentos de prevenção à Covid-19.

Declaramos estar ciente de que a prestação de declaração falsa configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de sanções penais, sem exclusão das sanções administrativas e civis cabíveis.

Declaramos estar ciente da obrigação de apresentar, a qualquer tempo, toda a documentação exigida para o funcionamento da atividade e de prestar todas as informações referentes ao funcionamento do estabelecimento para assegurar os controles necessários a serem exercidos pelo órgão sanitário municipal.

Declaramos que me responsabilizo por providenciar, a qualquer tempo, todas as adequações necessárias ao perfeito atendimento das normas sanitárias.

Declaramos comprometer-me com o exercício da atividade em plena observância aos requisitos indispensáveis à proteção e preservação da saúde individual e coletiva. Declaro estar ciente de que qualquer ação ou omissão em desacordo com as normas sanitárias, mesmo as de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará o estabelecimento a sanções de natureza administrativa, civil e penal, sem prejuízo de medidas complementares, entre as quais a cassação do licenciamento sanitário do estabelecimento, a cassação do alvará de funcionamento e outras necessárias à cessação e punição da irregularidade

Declaramos estar cientes dos riscos da transmissão da Covid-19 e que tomaremos as medidas de prevenção e proteção de funcionários e clientes, contribuindo para o controle da pandemia de Covid-19, com o compromisso de:

a) manter-me atualizado, por meio de fontes confiáveis, sobre as formas de transmissão da Covid-19 e sobre as medidas de prevenção e proteção dos funcionários e clientes do meu estabelecimento.

b) afastar temporariamente funcionários que apresentarem sintomas da doença Covid-19, orientando para que procurem imediatamente o serviço de saúde ou ligue no telefone 160.

c) incentivar a manutenção do Distanciamento Social para trabalhadores do grupo de risco.

d) cumprir a obrigatoriedade do uso da máscara dentro das instalações, por todos os funcionários, clientes e/ou frequentadores, fornecendo a quantidade de máscaras em número suficiente para cada funcionário.

e) orientar e incentivar a prática da etiqueta respiratória por todos.

f) providenciar sabonete líquido, papel toalha e lixeira em todas as pias de lavagens das mãos para uso dos funcionários e clientes.

g) providenciar álcool em gel 70% para uso dos clientes e dos trabalhadores em locais de fácil acesso.

h) orientar os funcionários para evitar o uso compartilhado de objetos.

i) manter o ambiente de trabalho limpo e arejado, com portas e janelas abertas, sempre que for possível.

j) identificar objetos e superfícies mais frequentemente tocados, com maior risco de contaminação no ambiente de trabalho, garantindo a desinfecção.

k) providenciar em quantidade adequada os produtos de higienização e desinfecção das superfícies e ambiente de trabalho (álcool 70%, água sanitária, sabão e outros produtos para a desinfecção).

l) orientar o funcionário responsável pela limpeza para fazer a desinfecção de forma correta, bem como orientar as medidas de segurança para que ele não fique exposto à contaminação.

m) avaliar a capacidade máxima de clientes e funcionários dentro do ambiente de trabalho de forma a garantir a distância segura.

n) proibir aglomerações de pessoas e limitar o número de clientes em atendimento, fixando a permanência máxima de pessoas por grupo familiar.

o) organizar filas e fazer a marcação no piso garantindo o distanciamento mínimo.

São Gonçalo, ___ de novembro de 2020.

_______________________________

ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL