Diploma Legal: Decreto nº 158
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São João da Baliza/RR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
De acordo com o Art. 1 fica decretada situação de emergência no Município de São João da Baliza, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional.
O Art. 2º, para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, estabelece a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados exclusivamente ao enfrentamento da emergência.
O Art. 3º proíbe no âmbito do Município de São João da Baliza, pelo período que perdurar a situação de emergência e a contar da publicação deste Decreto, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 o funcionamento das atividades listadas abaixo:
Todas as atividades do comércio em geral, ficando permitidos apenas os serviços de delivery, sem nenhum contato presencial do cliente, desde que adotem medidas preventivas para proteção e segurança contra transmissão a seus funcionários;
Todas as atividades em clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, sorveterias, boates, casas de espetáculos e shows, centros culturais, circos, salões de beleza, barbearias e clínicas de estética;
Eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos;
Estádios de futebol, ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenham aglomeração de pessoas;
Proibida a permanência de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças, ruas, calçadas e afins;
Clínicas veterinárias, salvo para atendimentos de urgência e internação.
Postos de combustíveis, ficando suspensas as atividades que não são relacionadas ao abastecimento de veículos, onde deverá realizar adaptações para que o pagamento do abastecimento realizado não se dê no interior das lojas de conveniências.
As atividades de prestadores de serviços, exceto:
Serviços contábeis, podendo realizar apenas atividades inadiáveis, tais como as relacionadas à folha de pagamento ou para cumprimento de obrigações relacionadas a atividades que não tenham sido suspensas;
Escritórios de advocacia, apenas para atendimento das causas que são recebidas no plantão do Poder Judiciário.
Ainda de acordo com o Decreto os bares, restaurantes e lanchonetes apenas poderão funcionar através de seus serviços de delivery e desde que adotem medidas preventivas para proteção e segurança contra transmissão a seus funcionários. Excetuam-se dessas medidas de restrições o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, nos termos da MP 926 de 20 de março de 2020 e Decreto Presidencial n 10.282, de 20 de março de 2020.
Dentre as múltiplas medidas previstas destaca-se ainda a prorrogação dos alvarás de funcionamento e localização dos estabelecimentos, as Certidões Negativas e Positivas com Efeito de Negativas Municipais, as Licenças para construção, Licenças Ambientais e Sanitárias, cujos vencimentos ocorram apenas durante o período da emergência definida neste Decreto, não abrangendo as vencidas anteriormente.