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São João da Barra / RJ - CORONAVÍRUS / PROFISSIONAL DE SAÚDE / DECRETO Nº 69

11 Maio 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de São João da Barra/RJ

Dispõe sobre a adoção de medidas preventivas para a contenção do Covid-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 69
Data de emissão: 11/05/2020
Data de publicação: 11/05/2020
Fonte: Jornal do Município de São João da Barra/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita de São João da Barra, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 55 da Lei Orgânica do Município, bem como pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de São João da Barra, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o aumento do número de casos confirmados no município, tendo inclusive ocorrido óbito decorrente de COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o fluxo, a circulação e a aglomeração de pessoas, sem prejuízo da preservação dos serviços essenciais;

CONSIDERANDO a edição dos Decretos n.º 038/2020, de 28 de março de 2020, 040/2020, de 31 de março de 2020, 043/2020, de 04 de abril de 2020, 045/2020, de 06 de abril de 2020, 048 e 049/2020, de 11 de abril de 2020, 051/2020, de 20 de abril de 2020 e Decreto nº 059/2020, de 01 de maio de 2020, que estabelecem diretrizes, determinações, orientações e prorrogações de medidas indispensáveis no combate à disseminação do coronavírus (COVID-19) no município de São João da Barra/RJ;

CONSIDERANDO o julgamento do Supremo Tribunal Federal da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341, que não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, haja vista a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o julgamento do Supremo Tribunal Federal da medida cautelar na ADPF - Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 672, onde foi reconhecido e assegurado o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e municipais, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras;

CONSIDERANDO o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6343, onde ficou decidido que estados e municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 050/20, de 13 de abril de 2020, que declarou estado de calamidade pública em São João da Barra, devidamente reconhecido pela Câmara Municipal de São João da Barra, através do Decreto Legislativo nº 001/2020 e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto Legislativo nº 05/2020, DECRETA:

Art. 1º- O presente decreto atualiza as medidas temporárias para a contenção do COVID-19, no Município de São João da Barra.

Art. 2º- Os dentistas deverão atuar de forma restringida, apenas para atendimentos dos casos de emergência e urgentes, conforme as classificações do Conselho Federal de odontologia (CFO).

§ 1º - Os profissionais que forem do grupo de risco do novo Coronavírus, ou que residirem com alguém que se enquadre no grupo de risco, não poderão realizar os atendimentos, com exceção para casos extremos.

§ 2º- O atendimento à urgência/emergência odontológica deverá ocorrer em espaços individualizados (um atendimento por vez), evitando-se assim a transmissão de microrganismos por meio de compartilhamento de espaços.

§ 3º- Deverá ser realizado preparo das unidades de saúde antes da chegada do paciente ao serviço: distanciamento no momento da triagem; espera do atendimento; limpeza das superfícies de contato (maçanetas, mesas, cadeiras) com álcool 70% ou hipoclorito de sódio 1%; retirada de revistas ou outros objetos das salas de espera que possam favorecer a propagação do vírus.

§ 4º- Durante os atendimentos, os profissionais deverão utilizar EPI’s - Equipamentos de Proteção Individual, a fim de manter a segurança dos pacientes e do próprio profissional, o que inclui: usar gorro, óculos de proteção ou protetor facial (preferencialmente o protetor facial), avental impermeável, luvas de procedimento ou cirúrgicas dependendo do procedimento a ser realizado, máscaras N95 (PFF2) ou equivalente.

§ 5º- Atentar para atendimentos com maiores intervalos entre as consultas, com vistas a proporcionar maior tempo para realizar adequada descontaminação dos ambientes.

§ 6º- Após cada consulta, limpar e desinfetar todas as superfícies e ambientes de trabalho, ainda com os profissionais usando EPI, evitando contato com os materiais infectados.

Art. 3º- Ficam prorrogadas as medidas preconizadas nos artigos 7º e 12 do Decreto nº 038/2020, bem como as alterações constantes no Decreto 040, de 31 de março de 2020, Decreto 043, de 04 de abril de 2020 e Decreto 051/2020, de 20 de abril de 2020, até 20/05/2020.

Art. 4º- Ficam prorrogadas as medidas estabelecidas no Decreto nº 045/2020, até 20/05/2020.

Art. 5º- Ficam mantidas todas as demais disposições e prazos estabelecidos nos Decretos Municipais anteriores que estabelecem as diretrizes de combate e contenção ao coronavírus, que não estejam em conflito com o disposto neste Decreto.

Art. 6º- As medidas prorrogadas neste decreto serão reavaliadas no dia 20 de maio de 2020 pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João da Barra, 11 de maio de 2020.

Carla Maria Machado dos Santos

Prefeita