CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

São João do Piauí / PI - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 15

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de São João do Piauí/PI

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 15
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São João do Piauí/PI
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como pela Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional, por meio da Portaria n° 188/GM/MF, de 03 de fevereiro de 2020, nos termos do Decreto Federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus (COVID-19), alertando para o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO o Decreto n° 18.884, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do Piauí, que dispõe sobre medidas de emergências no âmbito Estadual e recomendações para âmbito municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e ou confirmados;

DECRETA:

Art. 1º. - Ficam estabelecidas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com classificação da situação mundial como pandemia.

Art. 2º. - Para os fins do presente Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transportes, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do novo coronavírus; e

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitas de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou prorrogação do novo coronavírus.

Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo I do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo do Decreto n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesse Decreto, no que couber.

Art. 3º. - As medidas para enfretamento da situação de emergência de saúde pública a serem adotadas, acaso necessárias, serão:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação compulsória de realização de:

a) Exames médicos;

b) Testes laboratoriais;

c) Coleta de amostras clínicas;

d) Vacinação outras medidas profiláticas.

III - Estudo ou investigação epidemiológica;

IV - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas.

§ 1º. As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos na Lei.

Art. 4º. - Ficam suspensos, no âmbito do Município de São João do Piauí, pelo prazo de quinze dias:

I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cinquenta pessoas, local fechado e sendo público, de 100 pessoas

II - atividades coletivas de seminários, conferências com público superior ao estabelecido no inciso I deste artigo;

III – atividades educacionais em todas as escolas, das redes de ensino pública;

IV - atendimento odontológico eletivos, em razão do alto risco de contato para o profissional, sendo atendido apenas os casos de urgência;

V - atividades coletivas na área da saúde e assistência social.

§ 1º. A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município, de que trata o inciso III, poderá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 17 de março de 2020, nos termos deste Decreto, acaso seja esse a decisão da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.

§ 3º. Ficam preventivamente dispensados do atendimento à população, todos os profissionais da área da Saúde que tenha mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 5º. - Aos estabelecimentos privados e órgãos públicos recomenda-se a:

I - a disponibilização de locais para lavar as mãos com frequência;

II - disponibilização de dispenser de álcool ou álcool em gel na concentração de 70% (setenta por cento), se referindo-se a expediente interno;

III - disponibilização de toalhas de papel descartáveis.

Parágrafo único. Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas.

Art. 6º. - Fica recomendado aos organizadores ou produtores de eventos o cancelamento de evento esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros eventos de massa.

Parágrafo único. Não sendo possível o cancelamento, recomenda-se que o evento ocorra sem público.

Art. 7º. - O encerramento da situação de urgência ora decretada no âmbito municipal dependerá de prévia avaliação da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º. - Os prazos de suspensão previstos no art. 4º do presente Decreto poderão ser prorrogados, acaso haja necessidade.

Art. 9º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 16 de março de 2020.

GIL CARLOS MODESTO ALVES

Prefeito de São João do Piauí