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São João do Triunfo / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9209

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de São João do Triunfo/PR

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID 19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 9209
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São João do Triunfo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de São João do Triunfo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no inciso V, do artigo 110, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito municipal, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus)

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo ‘‘Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)’’, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO que o Código Penal estabelece como crimes a desobediência à ordem legal de servidor público e a transgressão à infração de medida sanitária preventiva, conforme artigos 330 e 268;

CONSIDERANDO as deliberações tomadas pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfretamento ao Coronavírus – COVID-19;

DECRETA:

Art. 1°. Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de São João do Triunfo, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus - COVID 19.

Parágrafo único. A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública em razão do patógeno referido.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º. Além das demais medidas adotadas junto ao Decretos Municipais nº 9202/2020 e nº 9207/2020, deverão ser observadas as regras e condutas disciplinadas neste Decreto, sem prejuízos de periódicas revisões em seus termos e de adoção de novas determinações.

Art.3°. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os Órgãos do Município.

Art. 4º. Fica autorizada a dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, da Lei Federal 13.979/2020, observadas as formalidades nesta disposta, assim como aquelas disciplinadas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que não lhe for contrário.

Art. 5º. Em sendo necessário ou no caso de manifesto sobrepreço nos itens pesquisados e resistência do particular em promover o fornecimento pelo justo e real preço de mercado, poderá o Poder Público, motivadamente, proceder à requisição administrativa de bens e serviços, garantido ao particular o pagamento posterior de indenização, com base referencial na tabela SUS.

Parágrafo único. O período de vigência da requisição administrativa não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, e envolverá, em especial:

I – Hospitais, laboratórios, clínicas privadas, farmácias e demais fornecedores de materiais e equipamentos de saúde, independente da celebração de contratos administrativos;

II – Profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatuário ou empregatício com a Administração Pública.

Art. 6º. Para o Combate emergencial ao Coronavírus – COVID-19, poderão ser adotadas as seguintes medidas na área de saúde, sem prejuízo das medidas administrativas já determinadas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostra clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamento médicos específicos;

IV – estudos ou investigação epidemiológicas;

V – todas as medidas previstas na Lei Federal n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 e no decreto Estadual nº 4320/2020.

Art. 7º. O Poder Público deverá promover através de suas Secretarias, com a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, a atualização, revisão e aprimoramento de seu Plano de Contingenciamento Municipal ao novo Coronavírus – COVID 19.

Art. 8º. Para fins de restrições adotadas pelo Poder Público municipal na prevenção e enfrentamento ao Coronavírus – COVID 19, em sem prejuízo das definições estabelecidas junto Regulamento Sanitário Internacional, constante do anexo ao Decreto Federal no 10.212, de 30 de janeiro de 2020, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus – COVID 19;

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus – COVID 19.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES COMPLEMENTARES AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 9º. Sem prejuízo das medidas já elencadas neste e em atos normativos anteriores, no que não lhes forem contrários, todas as unidades da Administração Pública Municipal deverão adotar a seguintes providências:

I – Determinar sejam obrigatoriamente dispensados, pelo período de 15 (quinze) dias, do comparecimento pessoal ao trabalho, os servidores maiores de 60 (sessenta) anos ou portadores de doenças crônicas graves, exclusivamente doenças respiratórias, cardíacas, renais e crônicas, mediante posterior comprovação da enfermidade por laudo médico especializado;

II - Evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) e os doentes crônicos acima previstos, quando não puderem ser afastados nas condições do inciso anterior, em ambientes com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de trabalho domiciliar, realocando-os para realização de serviços internos;

III – Evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

IV – Suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus – COVID - 19, o comparecimento presencial, exames, recadastramento, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;

V - Manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

VI - A intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo dos servidores e empregados responsáveis pelos serviços de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

VII – Determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

a) Avaliar a possibilidade de suspensão de quaisquer contratos firmados pelo Município, desde que absolutamente necessário, de quaisquer das secretarias municipais, sempre com vistas a zelar pelo interesse público, bem como eventual remanejamento de utensílios, bens e produtos perecíveis, encaminhando-as à pastas afetas, tudo devidamente documentado através de Memorandos/Ofícios, inclusive mencionando quantidades, datas de vencimento (se for o caso), entre outras especificações, de forma a se evitar perecimento de bens e produtos com o consequente prejuízo ao erário;

b) Que notifiquem as empresas de prestações de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daquelas com sintomas compatíveis ou infectados pelo Coronavírus – COVID -19;

c) Atentem-se para os prazos de entrega dos pedidos na forma estabelecida junto aos contratos administrativos, em especial para o fornecimento de insumos necessários às medidas de prevenção e enfrentamento, tomando imediatamente as providências necessárias para compelir o cumprimento do contrato;

VIII – orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social;

IX – Intensificar as ações de orientação à toda população.

§1º. Não serão afastados nos termos do inciso I do caput deste artigo, os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, dos designados a exercer suas atividades naquela secretaria e dos servidores considerados essenciais, assim definidos a cargo de cada chefia.

§2º. Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser concedidas ou deferidas aos servidores, férias acumuladas ou antecipadas às férias programadas, bem como, licença especial, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações ou que se encontrem em situação de risco.

Art. 10. Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que adote providencias para:

I – Capacitação de profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II – Estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais – para o atendimento destes pacientes;

III – Aquisição de equipamento de proteção individual EPIs para profissionais de saúde;

IV – Antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;

V – Utilização, caso necessário, de equipamento públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

§1°. A Secretaria Municipal de Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria municipal de Administração.

§2°. A Secretaria Municipal da Saúde expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

I – Que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

II – Que inclua mensagem de orientação aos cidadãos na central telefônica indicada, sobre os cuidados e prevenção sobre a COVID-19;

III – Que realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

Art. 11 . Fica determinado à Secretaria Municipal de Assistência Social que desative os serviços que impliquem necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar ao idosos com necessidades.

Parágrafo Único. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Assistência Social, a compra de cestas básicas e demais utensílios necessários para atender a população de baixa renda, bem como as demais faixas econômicas do município afetadas pela pandemia, desde que, previamente certificada/identificada pela Assistência Social.

Art. 12. Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que não estejam exercendo as atribuições diárias em decorrência da pandemia da COVID-19, poderão ser remanejados, dentro da própria Secretaria, para exercer atividades com o objetivo de garantir apoio suplementar.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE RESTRIÇÃO

Art. 13. Mantidas as restrições ao funcionamento de atividades públicas e particulares na forma do Decreto nº 9207/2020, este capítulo estabelece alterações acerca de medidas a serem adotadas pelas atividades mencionadas.

Art. 14. Os bancos, cooperativas de crédito, lotéricas e correspondentes bancários poderão realizar atendimento ao público exclusivamente para a realização de pagamento de benefícios previdenciários e de programas assistenciais mantidos pelo governo federal.

Parágrafo único. O atendimento deverá ser limitado ao ingresso de, no máximo, duas pessoas no estabelecimento e, no caso de formação de fila, atentar-se para o distanciamento mínimo de 01 metro entre cada pessoa.

Art. 15. Os estabelecimentos que devido a sua essencialidade estejam realizando atendimento ao público, na forma do Decreto nº 9207/2020, deverão adotar as seguintes medidas de higienização:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, cadeiras, maçanetas e bancadas preferencialmente com álcool em gel 70%;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos e paredes, preferencialmente com água sanitária;

III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forros de banheiros, preferencialmente com água sanitária;

IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado

VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas próximas a entrada do estabelecimento aguardando a respectiva entrada.

Art. 16. Recomenda-se o isolamento domiciliar das pessoas com 60 anos ou mais, como forma de prevenção da COVID-19, haja vista ser a população mais vulnerável às complicações da doença, devendo contar com a proteção e o apoio da família, da sociedade e do poder público para manter-se isolado, sem perder o acesso à cidadania e à aquisição de bens e serviços, bem como ao atendimento em domicílio pelos serviços de saúde municipal.

Art. 17. Os estabelecimentos públicos e privados que descumprirem as medidas fixadas no Decreto nº 9207/2020 e neste Decreto ficam sujeitas à incidência de multa de 03 (três) a 10 (dez) UPMs, além das penalidades fixadas junto à Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020, do Governo Federal.

§1º. A multa deverá ser novamente aplicada por ocasião de cada reincidência cometida pelo infrator, podendo ser majorada, de acordo com o entendimento da autoridade competente.

§2º. Designa-se como autoridade competente à aplicação da multa a que se refere este artigo os servidores públicos integrantes da vigilância sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DA MERENDA ESCOLAR

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá proceder à distribuição e entrega de alimentos perecíveis e não perecíveis da merenda escolar aos alunos em situação de vulnerabilidade, devidamente inscritos em programas de assistência social, durante o período de suspensão das atividades escolares decorrentes da pandemia da COVID-19.

Parágrafo Único. A direção das Escolas Municipais e CMEIS terão autonomia para distribuir os alimentos que já estão nas unidades escolares, devendo organizar a entrega de forma a evitar aglomerações e sem envolver profissionais ou voluntários que estejam no grupo de risco.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisado periodicamente na forma do artigo 6°, do Decreto 9.202/2020.

São João do Triunfo, 24 de março de 2020.

ABIMAEL DO VALLE

Prefeito Municipal