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São João do Triunfo / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9214

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 29 minutos
Jornal do Município de São João do Triunfo/PR

ALTERA O DECRETO Nº 9.207, DE 20 DE MARÇO DE 2020 e DECRETO Nº 92.09, DE 24 DE MARÇO DE 2020, QUE DISPÕE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), BEM COMO RECOMENDAÇÕES DO SETOR PRIVADO.

Diploma Legal: Decreto nº 9214
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São João do Triunfo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de São João do Triunfo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no inciso V, do artigo 110, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito municipal, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus)

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo ‘‘Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)’’, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO as deliberações tomadas pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfretamento ao Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO as recomendações e lista de serviços essenciais definidos pelo Estado do Paraná na data de 27 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1°. Permanecem suspensos os atendimentos ao público nas repartições públicas municipais e outras atividades desenvolvidas fora desses recintos, a exceção dos atendimentos de caráter emergenciais e urgentes, mantidos os expedientes internos.

Art. 2º. Permanecem suspensos os serviços de transporte coletivo entre os dias 27/03/2020 à 06/04/2020, possibilitada a prorrogação da suspensão mediante posterior deliberação.

Art. 3º. Permanecem suspensos os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, incluindo-se festas de aniversários, casamento, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos, dentre outros.

Art. 4º. Permanecem suspensas até o dia 01/04/2020, prorrogável, se necessário, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I. casas noturnas, boates e similares;

II. academias de ginástica;

III. casas de eventos e congêneres;

IV. salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e congêneres;

V. clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e congêneres;

VI. galerias, comércios lojistas/varejistas e atacadistas;

VII. bares e lanchonetes;

VIII. comércio ambulante.

§ 3º Com relação aos bares e lanchonetes e ao comércio em geral, fica permitido o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery).

Art. 5º Fica permitido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades, atendendo as recomendações da Vigilância Sanitária, conforme Anexos ao presente Decreto:

I. Instituições financeiras e lotérica;

II. Igrejas e atividades religiosas;

III. Restaurantes;

IV. Construção Civil;

V. Obras;

VI. Autopeças;

VII. Hotelaria;

VIII. Transporte de passageiro por taxi;

IX. Serviços postais;

X. Escritórios de advocacia e contabilidade;

XI. Serviço de guincho, borracharia, mecânica e lavação;

XII. Serviços de telecomunicações e internet;

XIII. Clínica odontológica, fisioterápica, médica e psicológica;

§ 1º. Em qualquer hipótese, ainda que não previsto expressamente, deverá ser observada em filas externas uma distância mínima de 02 (dois) metros entre os consumidores, clientes e/ou usuários a ser assegurado pelo estabelecimento, conforme recomendações anexas à este Decreto.

§2.º - Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida de isolamento social, sendo recomendado, ainda, a manutenção do distanciamento entre as pessoas de ao menos 02m (dois) metros, bem como higienização dos utensílios e disponibilização de EPI’s aos trabalhadores (luvas e máscaras);

§3º - Todos os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70% (ou produto de natureza similar que garanta assepsia) na entrada do estabelecimento, bem como fornecer orientações para que os clientes adotem medidas de higienização e cuidados para evitar a propagação do vírus;

§4.º - Os estabelecimentos comerciais que permanecerão abertos, autorizados na forma desse Decreto, deverão adotar as medidas de prevenção estabelecidas neste Decreto, bem como aquelas que forem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, sem prejuízo das que forem impostas pelos Órgãos de Saúde Federal e Estadual competentes.

§5º - No caso de qualquer dos trabalhadores do estabelecimento apresentarem os sintomas de febre e tosse, deverá ser imediatamente afastado e encaminhado para atendimento na Unidade de Saúde Municipal competente;

§6.º - As medidas restritivas ora impostas aos estabelecimentos comerciais implicam na suspensão e/ou restrição de atividades autorizadas pelo Alvará de Licença de Funcionamento concedido, em razão de saúde pública.

Art. 6º. O município atuará com equipes de fiscalização volante para assegurar o cumprimento das regras estipuladas no presente Decreto.

Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, sobretudo no caso descumprimento por parte dos destinatários e em função da evolução da propagação do COVID-19 (novo coronavírus) no Município de São João do Triunfo.

Art. 8º. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as medidas fixadas no Decreto nº 9207/2020, no Decreto nº 9209/2020 e neste Decreto ficam sujeitas à incidência de multa de 03 (três) a 10 (dez) UPMs, além das penalidades fixadas junto à Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020, do Governo Federal.

§1º. A multa deverá ser novamente aplicada por ocasião de cada reincidência cometida pelo infrator, podendo ser majorada, de acordo com o entendimento da autoridade competente.

§2º. Designa-se como autoridade competente à aplicação da multa a que se refere este artigo os servidores públicos integrantes da vigilância sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisado periodicamente na forma do artigo 6°, do Decreto 9.202/2020.

São João do Triunfo, 27 de março de 2020.

ABIMAEL DO VALLE

Prefeito Municipal

ANEXO I

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO

ESTADO DO PARANÁ

VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

A Vigilância Sanitária Municipal, com vistas a adoção de medidas sanitárias colaboradoras no combate à transmissão do novo coronavírus (SARS-Cov-2), sem prejuízo de outras recomendações dos Órgãos Sanitários Federais e Estaduais para funcionamento e desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e autônomas, bem como das boas práticas sanitárias já utilizadas, faz as seguintes recomendações:

Aos Estabelecimentos comerciais logistas com atividades de comercialização de autopeças, comércio de material de construção, comércio de materiais elétricos, comércio de produtos agropecuários, veterinários, serviços de telecomunicações e internet e assemelhados.

a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

b) Evitar aglomeração de pessoas em salas de espera.

c) Manter distância entre os clientes, evitando filas e proximidade dos presentes em salas de espera com afastamento mínimo de dois metros uns dos outros, devendo manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente.

d) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente.

e) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los limpos e higienizados.

f) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal.

g) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão.

h) Organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas, preferencialmente adotando porta para entrada sinalizada e porta para saída também sinalizada.

i) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus (maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades).

j) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.

ANEXO II

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO

ESTADO DO PARANÁ

VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

A Vigilância Sanitária Municipal, com vistas a adoção de medidas sanitárias colaboradoras no combate à transmissão do novo coronavírus (SARS-Cov-2), sem prejuízo de outras recomendações dos Órgãos Sanitários Federais e Estaduais para funcionamento e desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e autônomas, bem como das boas práticas sanitárias já utilizadas, faz as seguintes recomendações:

Aos Estabelecimentos comerciais supermercados, açougues, mercearias, minimercados, panificadoras e assemelhados.

a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

b) Limitar o número de pessoas (05 clientes) a fim de evitar aglomeração de forma a mantê-las distantes umas das outras em no mínimo dois metros.

c) Evitar formação de filas tanto fora como dentro do estabelecimento, com pessoas próximas umas das outras em distância inferior a dois metros.

d) Manter álcool gel 70% em todos os caixas, orientando a utilização após cada atendimento.

e) Realizar a higienização com álcool no mínimo 70% em todos puxadores de carrinhos tanto de compras dos clientes como de transporte de mercadorias pelos funcionários.

f) Manter local com pia, torneira, sabonete líquido e porta papel para os usuários nos estabelecimentos que comercializam frutas e verduras em gôndolas.

g) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los limpos e higienizados.

h) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal.

i) Manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente.

j) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente.

k) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão.

l) Organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas, preferencialmente adotando porta para entrada sinalizada e porta para saída também sinalizada.

m) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus (maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades).

n) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.

ANEXO III

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO

ESTADO DO PARANÁ

VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

A Vigilância Sanitária Municipal, com vistas a adoção de medidas sanitárias colaboradoras no combate à transmissão do novo coronavírus (SARS-Cov-2), sem prejuízo de outras recomendações dos Órgãos Sanitários Federais e Estaduais para funcionamento e desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e autônomas, bem como das boas práticas sanitárias já utilizadas, faz as seguintes recomendações:

Aos Estabelecimentos prestadores de serviços com atividades de borracharias, guincho, mecânica e lavação e assemelhados.

a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

b) Evitar aglomeração de pessoas em salas de espera.

c) Manter distância entre os clientes, evitando proximidade dos presentes, devendo manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente.

d) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente.

e) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão.

f) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal.

g) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus (maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades).

h) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.

ANEXO IV

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO

ESTADO DO PARANÁ

VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

A Vigilância Sanitária Municipal, com vistas a adoção de medidas sanitárias colaboradoras no combate à transmissão do novo coronavírus (SARS-Cov-2), sem prejuízo de outras recomendações dos Órgãos Sanitários Federais e Estaduais para funcionamento e desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e autônomas, bem como das boas práticas sanitárias já utilizadas, faz as seguintes recomendações:

Aos Estabelecimentos comerciais com atividades de comercialização de alimentos prontos do tipo restaurantes e fast food por trailer.

a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

b) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados diariamente.

c) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los limpos e higienizados.

d) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus (maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades).

e) Organizar o estabelecimento comercial atendendo à distância mínima de 02 (dois) metros de distância entre as mesas, bem como reduzir em 50% (cinquenta por cento) a capacidade de atendimento.

f) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.

ANEXO V

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO

ESTADO DO PARANÁ

VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

A Vigilância Sanitária Municipal, com vistas a adoção de medidas sanitárias colaboradoras no combate à transmissão do novo coronavírus (SARS-Cov-2), sem prejuízo de outras recomendações dos Órgãos Sanitários Federais e Estaduais para funcionamento e desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e autônomas, bem como das boas práticas sanitárias já utilizadas, faz as seguintes recomendações:

Aos prestadores de serviços unipessoais, profissionais liberais, escritórios contábeis, advocatícios, clínicas odontológicas, fisioterapias, laboratórios e assemelhados.

a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

b) Evitar aglomeração de pessoas, mantendo-as em mesas separadas de no mínimo dois metros umas das outras.

c) Manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente.

d) Realizar a higienização das mesas e cadeiras após o uso de cada cliente.

e) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente.

f) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los limpos e higienizados.

g) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal.

h) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão.

i) Suspender o atendimento para pessoas do grupo de risco do coronavírus (maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades), só o fazendo em casos urgentes a domicílio.

j) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus (maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades).

k) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.

ANEXO VI

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO

ESTADO DO PARANÁ

VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

A Vigilância Sanitária Municipal, com vistas a adoção de medidas sanitárias colaboradoras no combate à transmissão do novo coronavírus (SARS-Cov-2), sem prejuízo de outras recomendações dos Órgãos Sanitários Federais e Estaduais para funcionamento e desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e autônomas, bem como das boas práticas sanitárias já utilizadas, faz as seguintes recomendações:

Aos Estabelecimentos prestadores de serviços de hotelaria.

a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

b) Evitar aglomeração de pessoas em salas de espera.

c) Manter distância entre os clientes, evitando proximidade dos presentes, devendo manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente.

d) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente.

e) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão.

f) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal.

g) Realizar a higienização de todos os ambientes diariamente, sendo que quartos e apartamentos também após saída de cada hóspede, inclusive promovendo a lavagem com esterilização das roupas de cama, tapetes e toalhas, disponibilizando álcool gel 70% em todos os ambientes.

h) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus (maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades).

i) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.

ANEXO VII

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO

ESTADO DO PARANÁ

VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

A Vigilância Sanitária Municipal, com vistas a adoção de medidas sanitárias colaboradoras no combate à transmissão do novo coronavírus (SARS-Cov-2), sem prejuízo de outras recomendações dos Órgãos Sanitários Federais e Estaduais para funcionamento e desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e autônomas, bem como das boas práticas sanitárias já utilizadas, faz as seguintes recomendações:

Aos prestadores de serviços unipessoais, pedreiros, pintores, gesseiros, instaladores em geral, eletricistas, serralheiros, calheiros e assemelhados.

a) Evitar aglomeração de pessoas, mantendo-as afastadas no mínimo dois metros umas das outras.

b) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão.

c) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus (maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades).

d) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.

ANEXO VIII

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO

ESTADO DO PARANÁ

VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

A Vigilância Sanitária Municipal, com vistas a adoção de medidas sanitárias colaboradoras no combate à transmissão do novo coronavírus (SARS-Cov-2), sem prejuízo de outras recomendações dos Órgãos Sanitários Federais e Estaduais para funcionamento e desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e autônomas, bem como das boas práticas sanitárias já utilizadas, faz as seguintes recomendações:

As igrejas e cultos religiosos.

a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

b) Evitar aglomeração de pessoas nas missas e cultos, limitando em 50% (cinquenta por cento) a capacidade de frequentadores.

c) Manter distância entre os frequentadores, evitando proximidade dos presentes, devendo manter as superfícies dos bancos do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente.

d) Evitar contatos corporais com os frequentadores em geral, como abraço, beijo, aperto de mão.

f) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal.

h) Orientar que os frequentadores maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades, não frequentem as missas e cultos, evitando exposição;

i) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.