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São João do Triunfo / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9220

01 Abril 2020 | Tempo de leitura: 31 minutos
Jornal do Município de São João do Triunfo/PR

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES AO DECRETO Nº 9.207/2020 DE 20 DE MARÇO DE 2020, Nº 9209/2020 DE 24 DE MARÇO DE 2020, DE 9.214/2020, DE 27 DE MARÇO DE 2020, QUE DISPÕE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), BEM COMO RECOMENDAÇÕES DO SETOR PRIVADO.

Diploma Legal: Decreto nº 9220
Data de emissão: 01/04/2020
Data de publicação: 01/04/2020
Fonte: Jornal do Município de São João do Triunfo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de São João do Triunfo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no inciso V, do artigo 110, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito municipal, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo ‘‘Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)’’, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO as deliberações tomadas pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfretamento ao Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO as recomendações e lista de serviços essenciais definidos pelo Estado do Paraná na data de 27 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o epicentro da pandemia no País encontra-se nos grandes centros, em cujos locais encontram-se suspensos o comércio local, contendo, assim, a propagação do COVID-19 (novo coronavírus) para as demais regiões do País, não havendo razões, nesse momento, a justificar por mais tempo a paralisação total do comércio local;

CONSIDERANDO que até a data de hoje (01/04/2020) os testes realizados no Município de São João do Triunfo para o COVID-19 (novo coronavírus) restaram negativos, e conforme anunciado pelo Ministério da Saúde, se encontra em desenvolvimento regras para a definição de um parâmetro nacional para possibilitar o exercício atividades econômicas de forma coordenada, mediante um acordo nacional entre o governo federal, governadores e prefeitos, o que reforça, mais ainda, que a paralisação total é medida excepcional;

CONSIDERANDO a necessidade de equilíbrio entre as ações de enfrentamento da pandemia, a fim de que o Município de São João do Triunfo retome suas atividades, garantindo aos empregados e empregadores segurança jurídica, econômica e sanitária;

CONSIDERANDO que a medida de suspensão provisória do comércio local surtiu o efeito pedagógico pretendido, despertando na população a consciência para os cuidados necessários para evitar o contágio, cuja campanha publicitária de conscientização sobre o COVID-19 (novo coronavírus) será intensificada com o auxílio e a colaboração da iniciativa privada;

DECRETA:

Art. 1° - As medidas emergenciais para enfrentamento do COVD-19 (novo coronavírus) implementadas pelos Decretos nº 9.207/2020, nº 9.209/2020 e nº 9.214/2020, permanecem em vigência, com as seguintes alterações.

Art. 2º - Permanecem suspensos, no âmbito do Município de São João do Triunfo:

I. eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, incluindo-se festas de aniversários, casamento, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos, dentre outros;

II. casas de eventos e congêneres;

III. casas noturnas, boates e similares;

IV. clubes, campos sintéticos, associações recreativas, e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e congêneres;

V. atividades educacionais em todas as unidades da rede de ensino pública, inclusive CMEI;

VI. atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência Girassol e fortalecimento de vínculos; oficinas, inclusive reuniões do grupo de idosos;

VII. transporte de pacientes para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para o tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e a critério da Secretaria Municipal de Saúde;

VIII. transporte coletivo;

IX. realização de consultas eletivas nas Unidades de Saúde, mantendo-se inalterados os atendimentos de urgência e emergência e a critério da Secretaria Municipal de Saúde;

X. realização de cursos, bem como de eventos que permitam a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças e gestantes;

XI. todo e qualquer evento de natureza cultural ou esportivo promovidos pela Administração Municipal ou por particulares;

§1º - A suspensão a que se refere o inciso V, que se iniciou em 20/03/2020 e será considerada como antecipação do recesso escolar de julho/dezembro de 2020, ficando assegurado o cumprimento dos 200 dias letivos e das 800 horas previstas no calendário escolar, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte efetuar as orientações posteriores, necessárias à adequação do calendário escolar.

§2º - Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, após o retorno das aulas.

Art. 3º - Mantém-se suspenso o atendimento público em geral nos diversos órgãos e repartições da Prefeitura Municipal, nos termos do Decreto Municipal nº 9.207/2020, garantindo apenas a permanência das atividades que forem necessárias à continuidades dos serviços públicos essenciais.

§1º - Na Secretaria Municipal de Saúde e nas Unidades Básicas de Saúde do Município será mantido o atendimento de urgência e emergência, bem como os casos prioritários (gestantes, doenças crônicas e outros casos de tratamento contínuo).

§2º - O atendimento de que trata o caput deste artigo será mantido via telefone e internet e os servidores realizarão trabalho remotamente, sempre que possível.

§3º - A Secretaria Municipal de Transportes, Urbanismo, Obra e Serviços Públicos manterá os serviços essenciais relacionados a limpeza e conservação urbana e rural.

§ 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura permanecerá realizando atendimento para o sistema das notas fiscais de produtor, sem ingresso do público nas dependências da repartição, devendo a secretaria buscar uma forma de atendimento nestes termos, apenas com o recebimento dos documentos por único servidor, podendo haver revezamento dentre os responsáveis

Art. 4º - Poderão retornar ao exercício regular de suas atividades, os seguintes estabelecimentos:

I. academias de ginástica;

II. salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e congêneres;

III. galerias, comércios lojistas/varejistas e atacadistas;

IV. bares e lanchonetes;

V. comércio ambulante.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais que retornarem as atividades, autorizados na forma desse Decreto, deverão adotar as medidas de prevenção estabelecidas nos Anexos II a VI, através de Termo de Compromisso, bem como aquelas que forem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, sem prejuízo das que forem impostas pelos Órgãos de Saúde Federal e Estadual competentes.

§ 2º - Fica permitido, em caráter excepcional, a venda de alimentos por lanchonetes, bares, fast food e pizzarias, a partir das 22 horas, desde que se limitem a atendimento com retirada no local ou mediante entrega (delivery), ficando vedado servir produtos para consumo no estabelecimento, bem como nos seus arredores, mantendo o estabelecimento com as portas fechadas.

§ 3º - Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida de isolamento social, sendo recomendado, ainda, a manutenção do distanciamento entre as pessoas de ao menos 1,5m, bem como higienização dos utensílios e disponibilização de EPI’s aos trabalhadores (luvas e máscaras).

§4º - Todos os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70% (ou produto de natureza similar que garanta assepsia) na entrada do estabelecimento, bem como fornecer orientações para que os clientes adotem medidas de higienização e cuidados para evitar a propagação do COVID-19 (novo coronavírus), promovendo higienização, após cada uso, ou, no mínimo, a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, esteiras, carrinhos de compras, balanças, teclados, corrimão, apoios em geral e objetos afins).

§5.º - No caso de qualquer dos trabalhadores do estabelecimento apresentarem os sintomas de febre e tosse, deverá ser imediatamente afastado e encaminhado para atendimento na Unidade de Saúde Municipal competente.

§6º - As medidas restritivas ora impostas aos estabelecimentos comerciais implicam na suspensão e/ou restrição de atividades autorizadas pelo Alvará de Licença de Funcionamento concedido, em razão de saúde pública.

Art. 5º - Restaurantes, bares, lanchonetes e afins deverão respeitar o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas no espaço, assegurando o distanciamento de pelo menos 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, com o uso de luvas e máscaras na manipulação de alimentos, sendo vedada a utilização do sistema de buffes ou de qualquer outra forma de exposição de alimentos aos consumidores, observando-se as demais regras gerais impostas a todos.

Art. 6º. As atividades religiosas, previstas no inciso II, do artigo 5º, do Decreto 9.214/2020, deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas (missas e cultos).

Art. 7º - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529/2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025/1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 8º - Os funerais e ofícios fúnebres realizados no Município de São João do Triunfo, independentemente de “causa mortis”, ficarão limitados a 10 (dez) pessoas em cada sala, devendo ser priorizado o tempo máximo de 06 (seis) horas entre a morte e o sepultamento e se evitar cortejos e aglomerações.

§1º - Se a causa da morte for em decorrência do COVID-19 (novo coronavírus), o funeral deverá, obrigatoriamente, ser realizado com o caixão lacrado.

§2º - As funerárias deverão observar as normas estabelecidas pela Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020.

Art. 9º – Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as medidas fixadas no Decreto nº 9207/2020, no Decreto nº 9209/2020, no Decreto nº 9.214/2020 e neste Decreto ficam sujeitas às sanções abaixo discriminadas, além das penalidades fixadas junto à Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020, do Governo Federal.

I. admoestação verbal;

II. pena de multa;

III. interdição cautelar do estabelecimento;

IV. suspensão temporária da licença de funcionamento.

§ 1º. A pena de multa, será:

I. a pessoa física 02 (dois) UPMs.

II. no caso reiteração da conduta por pessoa física, a penalidade de multa será aplicada em dobro, sucessivamente;

III. para pessoa jurídica, no importe de 03 (três) a 10 (dez) UPMs;

IV. em caso de reiteração da conduta por pessoa jurídica, a penalidade será aplicada em dobro;

V. na hipótese de nova reiteração da conduta por pessoa jurídica, sem prejuízo da interdição cautelar do estabelecimento, será aplicada a pena de suspensão provisória da licença de funcionamento.

§ 2º - Designa-se como autoridade competente à aplicação da multa a que se refere este artigo os servidores públicos integrantes da vigilância sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 10º - Fica instituído o toque de recolher das 22h00 às 06h00, devendo os cidadãos se recolher as suas residências, salvo comprovado motivo, como plantão noturno ou situação de urgência e emergência.

Art. 11º - O Município poderá determinar a instalação de barreiras sanitárias nos acessos do Município, com a finalidade de controle sanitário e orientação.

Art. 12 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, sobretudo no caso descumprimento por parte dos destinatários e em função da evolução da propagação do COVID-19 (novo coronavírus) no Município de São João do Triunfo.

Art. 13 - A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Saúde, dentro da esfera de suas atribuições, expedirá recomendações para implementação dos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisado periodicamente na forma do artigo 6°, do Decreto 9.202/2020.

São João do Triunfo, 01 de abril de 2020.

ABIMAEL DO VALLE

Prefeito Municipal

Diante a vistoria realizada pela Vigilância Sanitária do Município de São João do Triunfo, em _____/04/2020, no local acima discriminado, orientamos que poderá haver o limite de _________ (_________________________________) clientes no estabelecimento.

Foi orientado e recomendado ao estabelecimento comercial, das medidas emergenciais de para combate ao COVID-19 (novo coronavírus), nos termos do Decreto nº ______/2020.

O responsável (eis) legal (is) pelo estabelecimento deu (am) ciência ao recebimento das medidas sanitárias recebidas, e que condutas diversas das recomendações poderão acarretar sanções previstas no artigo 8º, do Decreto 9220/2020:

Art. 8º. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as medidas fixadas no Decreto nº 9207/2020, no Decreto nº 9209/2020, no Decreto nº 9.214/2020 e neste Decreto ficam sujeitas às sanções abaixo discriminadas, além das penalidades fixadas junto à Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020, do Governo Federal.

I. admoestação verbal;

II. pena de multa;

III. interdição cautelar do estabelecimento;

IV. suspensão temporária da licença de funcionamento.

§ 1º. A pena de multa, será:

(...)

III. para pessoa jurídica, no importe de 03 (três) a 10 (dez) UPMs;

IV. em caso de reiteração da conduta por pessoa jurídica, a penalidade será aplicada em dobro;

V. na hipótese de nova reiteração da conduta por pessoa jurídica, sem prejuízo da interdição cautelar do estabelecimento, será aplicada a pena de suspensão provisória da licença de funcionamento.

_____________________________________

Vigilância Sanitária

___________________________________

Responsável Legal

ANEXO II

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO

ESTADO DO PARANÁ

VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

A Vigilância Sanitária Municipal, com vistas a adoção de medidas sanitárias colaboradoras no combate à transmissão do novo coronavírus (SARS-Cov-2), sem prejuízo de outras recomendações dos Órgãos Sanitários Federais e Estaduais para funcionamento e desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e autônomas, bem como das boas práticas sanitárias já utilizadas, faz as seguintes recomendações:

Aos Estabelecimentos comerciais lojistas com atividades de comercialização de confecções e assemelhados.

a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

b) Evitar aglomeração de pessoas, limitando o atendimento conforme orientação dos fiscais da Vigilância Sanitária.

c) Manter distância entre os clientes, evitando filas e proximidade dos presentes em salas de espera com afastamento mínimo de 1,5 metros uns dos outros, devendo manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente.

d) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente.

e) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los limpos e higienizados.

f) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal.

g) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão.

h) Organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas, preferencialmente adotando porta para entrada sinalizada e porta para saída também sinalizada.

i) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus (maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades).

j) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.

ANEXO III

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO

ESTADO DO PARANÁ

VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

A Vigilância Sanitária Municipal, com vistas a adoção de medidas sanitárias colaboradoras no combate à transmissão do novo coronavírus (SARS-Cov-2), sem prejuízo de outras recomendações dos Órgãos Sanitários Federais e Estaduais para funcionamento e desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e autônomas, bem como das boas práticas sanitárias já utilizadas, faz as seguintes recomendações:

Aos Estabelecimentos comerciais academias de ginástica.

a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os alunos, em local sinalizado.

b) Limitar o número de alunos a cada hora de funcionamento (05 alunos) a fim de evitar aglomeração de forma a mantê-los distantes uns dos outros em no mínimo 1,5 metros, recomendando ainda, se possível, operar as atividades por meio de personal trainer individualmente.

c) Evitar aglomeração de usuários tanto fora como dentro do estabelecimento na troca de horário, com pessoas próximas umas das outras em distância inferior a 1,5 metros.

d) Manter álcool gel 70% para limpeza dos equipamentos, orientando a limpeza pelos próprios alunos após o uso.

e) Realizar a higienização com álcool no mínimo 70% em todos equipamentos.

f) Manter local com pia, torneira, sabonete líquido e porta papel para os alunos.

g) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los limpos e higienizados.

h) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal.

i) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente.

h) Evitar contatos corporais com os alunos em geral, como abraço, beijo, aperto de mão.

i) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus (maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades).

n) Caso identifique alguma aluno no estabelecimento, com sintomas de coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.

ANEXO IV

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO

ESTADO DO PARANÁ

VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

A Vigilância Sanitária Municipal, com vistas a adoção de medidas sanitárias colaboradoras no combate à transmissão do novo coronavírus (SARS-Cov-2), sem prejuízo de outras recomendações dos Órgãos Sanitários Federais e Estaduais para funcionamento e desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e autônomas, bem como das boas práticas sanitárias já utilizadas, faz as seguintes recomendações:

Aos Estabelecimentos salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e congêneres.

a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os clientes, em local sinalizado.

b) Evitar aglomeração de pessoas em salas de espera, recomendando operacionalizar o estabelecimento mediante agendamento, permitindo a espera de até 02 (duas) pessoas.

c) Manter distância entre os clientes, evitando proximidade dos presentes, devendo manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente.

d) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente.

e) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão.

f) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal.

g) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus (maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades).

h) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.

ANEXO V

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO

ESTADO DO PARANÁ

VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

A Vigilância Sanitária Municipal, com vistas a adoção de medidas sanitárias colaboradoras no combate à transmissão do novo coronavírus (SARS-Cov-2), sem prejuízo de outras recomendações dos Órgãos Sanitários Federais e Estaduais para funcionamento e desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e autônomas, bem como das boas práticas sanitárias já utilizadas, faz as seguintes recomendações:

Aos Estabelecimentos comerciais com atividades de bar e lanchonete.

a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

b) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados diariamente.

c) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los limpos e higienizados.

d) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus (maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades).

e) Organizar o estabelecimento comercial atendendo à distância mínima de 02 (dois) metros de distância entre as mesas, bem como reduzir em 50% (cinquenta por cento) a capacidade de atendimento.

f) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.

ANEXO VI

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO

ESTADO DO PARANÁ

VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

A Vigilância Sanitária Municipal, com vistas a adoção de medidas sanitárias colaboradoras no combate à transmissão do novo coronavírus (SARS-Cov-2), sem prejuízo de outras recomendações dos Órgãos Sanitários Federais e Estaduais para funcionamento e desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e autônomas, bem como das boas práticas sanitárias já utilizadas, faz as seguintes recomendações:

Prestadores de serviço de comércio ambulante.

a) Utilizar máscaras e luvas no atendimento aos consumidores.

b) Utilizar medidas de higienização de superfície e disponibilização de álcool gel 70% para os clientes.

c) Evitar aglomeração nos pontos de venda, orientando os clientes a realizar as compras e deixar o local, sendo vedado o consumo no local.

d) Manter distância entre os clientes de no mínimo 1,5 metros, evitando proximidade dos presentes.

e) Os teclados de máquinas de cartões de crédito deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente.

f) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão.

g) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus (maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades).

h) Caso identifique alguma consumidor com sintomas de coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a Unidade Básica de Saúde do Município imediatamente.