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São João do Triunfo / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9228

13 Abril 2020 | Tempo de leitura: 253 minutos
Jornal do Município de São João do Triunfo/PR

DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO, MANTENDO AS REGRAS ESTABELECIDAS NOS DECRETOS N° 9.214/2020 E Nº 9.220/2020, E ESTABELECENDO MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA EM SAUDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL E INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19 (NOVO CORONAVIRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 9228
Data de emissão: 13/04/2020
Data de publicação: 13/04/2020
Fonte: Jornal do Município de São João do Triunfo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de São João do Triunfo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no inciso V, do artigo 110, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde e direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito municipal, da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 (novo coronavírus), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO as deliberações tomadas pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfretamento ao COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282. de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO as recomendações e lista de serviços essenciais definidos pelo Estado do Paraná na data de 27 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o epicentro da pandemia no País encontra-se nos grandes centros, em cujos locais encontram-se suspensos o comércio local, contendo, assim. a propagação do COVID-19 (novo coronavírus) para as demais regiões do País, não havendo razões, nesse momento, a justificar por mais tempo a paralisação total do comercio local;

CONSIDERANDO a necessidade de equilíbrio entre as ações de enfrentamento da pandemia, a fim de que o Município de São João do Triunfo retome suas atividades, garantindo aos empregados e empregadores segurança jurídica, econômica e sanitária;

CONSIDERANDO que a medida de suspensão provisória do comércio local surtiu o efeito pedagógico pretendido, despertando na população a consciência para os cuidados necessários para evitar o contágio, cuja campanha publicitária de conscientização sobre o C0V1D-19 (novo coronavírus) será intensificada com o auxílio e a colaboração da iniciativa privada;

CONSIDERANDO a Resolução na 338/2020, da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, que regulamenta o disposto nos arts. 1°, 2º, 3°, 10, 13 e 15, do Decreto Estadual n° 4.230. de 16 de março de 2020, para implementar medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrentes do COV1D-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO que o Boletim Epidemiológico n° 07, do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Vigilância em Saúde, publicado no dia 06 de abril de 2020 (https://www.saude.gov.br/images/pd£l2020/April/06/2020-04-06-BE7-Boletim-special-do-COE-Alualizacao-da-Avaliacao-de-Risco.pdf), dispõe que os Municípios. Distrito Federal e Estados que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DSA), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia. devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo (DSS), permitindo o retorno gradual às atividades laborais com segurança;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal preconiza, em seu art. 170, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e a iniciativa privada na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle contenção de riscos, danos e agravos ã saúde pública e, por fim, e considerando que além das medidas tendentes à proteção da saúde da população, o Poder Público não pode se distanciar da prudência no regular funcionamento dos estabelecimentos industriais, comercias e de serviços, a fim de evitar o colapso econômico da sociedade, sempre buscando a mobilização pública visando ao acautelamento para evitar o contágio e a transmissão comunitária do COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO a edição da Norma Técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, que estabelece diretrizes e recomendações técnicas quanto ao enfrentamento da pandemia do COVD-19 (novo corona vírus).

DECRETA:

Art. 1º. Fica mantida a declaração, no âmbito do Município de São João do Triunfo, de situação de emergência em saúde pública, constante do art. 1°, do Decreto Municipal n° 9.209/2020, de 21 de março de 2020, em decorrência da pandemia de infecção humana pelo novo COVID-19 (novo coronavírus), declarada pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 2º. No território do Município de São João do Triunfo, deve, obrigatoriamente, ser observada a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e com o objetivo de proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus.

Art. 3º. Buscando assegurar o resguardo pessoal daqueles relacionados nos incisos deste dispositivo, devem, obrigatoriamente, permanecer em suas residências, ressalvadas situações excepcionais, que demandem extrema necessidade e que não possam ser realizadas por terceiras pessoas:

I. pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos:

II. crianças (0 a 12 anos):

III. imunossuprimidos, independentemente, da idade:

IV. portadores de doença respiratória crônica (asma em uso de corticoide inalatório ou sistêmico (moderada ou grave), doença pulmonar obstrutiva crônica DPOC, bronquiectasia, fibrose cística, doenças intersticiais do pulmão, displasia broncopulmonar, hipertensão arterial pulmonar e crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade);

V. portadores de doença cardíaca crônica: doença cardíaca congênita, hipertensão arterial de difícil controle, de estágios 3 e 4, fibrilação atrial crônica, doença cardíaca isquêmica e insuficiência cardíaca:

VI. portadores de doença renal crônica: doença renal nos estágios 3, 4 e 5, síndrome nefrótica e paciente em diálise;

VII. portadores de doença infecciosa e/ou infectocontagiosa: tuberculose ativa, hanseníase;

VIII. portadores de doença nefrológica: hepatopatia grave, nefropatia grave;

IX. gestantes de risco e puérperas.

X - Portadores de diabetes. (nova redação dada pelo Decreto nº 9.242, de 16/04/2020).

Art. 4º. Fica recomendado, em todo o território do Município, a necessidade de uso massivo de máscaras, em especial por pessoas assintomáticas, com o fim de evitar a transmissão comunitária da COVID-19:

I. na utilização de táxis ou em transporte compartilhado de passageiros;

II. para acesso aos estabelecimentos comerciais, independentemente de que seja ou não considerado como de atividades essenciais;

III. para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

Parágrafo único. Poderão ser utilizadas máscaras de pano, confeccionadas manualmente (reutilizáveis), de acordo com as orientações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, no endereço eletrônico htps://wwu .saude.gQv.br/noticias/agencia-saude/46645-mascaras-caseira.s-odemaiudar-naprevcncao-contra-o-coronavirus.

Art. 5º. A Administração Pública Direta, deverá, dentro da viabilidade financeira e operacional, realizar a aquisição e distribuição à toda a população, de máscaras de pano (reutilizáveis), dando preferência ao grupo descrito no artigo 3º, deste Decreto.

Art. 6º. As atividades consideradas essenciais, assim entendidas, aquelas elencadas nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e nº 10.292. de 25 de março de 2020 no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, com inclusão de normas fixadas pelo Decreto Estadual n° 4.318, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 4.388. de 30 de março de 2020, poderão exercer suas atividades até o dia 30 de abril de 2020.

§ 1º. É responsabilidade das pessoas jurídicas e das pessoas físicas que exercem atividades consideradas essenciais:

I. fornecer máscaras de tecido/cirúrgica e álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários, em até 03 (três) dias, a contar da publicação deste decreto;

II. disponibilizar responsáveis na entrada do estabelecimento e nas suas dependências para orientar e auxiliar no procedimento de higienização das mãos, (ofertar pia de lavagem de mãos com sabão líquido, água e papel toalha ou álcool etílico sanitizante em gel 70%) para todos os clientes ao acessarem as lojas e os guichés, caixas;

III - controlar a lotação:

a) de 01 (uma) pessoa a cada 03 (três) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;

b) organizar filas com distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas;

c) controlar o acesso de entrada;

d) controlar o acesso de apenas 01 (um) representante por família (mercados, supermercados e farmácias):

e) manter a quantidade máxima de 05 (cinco) pessoas por guichê/caixa em funcionamento e distanciamento mínimo de 1,5 metros pessoa a pessoa;

IV. adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agenda mento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery);

V. manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, obrigando-se a adotar as medidas de controle sanitário editadas nº Decreto 9.214/2020.

§ 2º. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas que exercem atividades essenciais deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, nos termos do Decreto 9.214/2020.

Art. 7º. As pessoas físicas e/ou jurídicas, cuja atividades não sejam consideradas como essenciais, poderão permanecer em atividade até 30 de abril de 2020, mediante o cumprimento das normas editadas no Decreto nº 9.220/2020, e ao cumprimento das seguintes regras:

I. fornecer álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento) e máscaras para todos funcionários;

II. dispor barreiras, física ou humana, na entrada de cada estabelecimento, para controle de ingresso e redução de fluxo de pessoas no interior dos estabelecimentos;

III. disponibilizar, a todos os clientes, tanto na entrada, como nos caixas dos estabelecimentos, álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento);

IV. afixar orientações sobre a importância de lavagem das mãos e/ou do uso de álcool, em local visível e de fácil identificação;

V. controlar a lotação do estabelecimento, permitindo a presença de 01 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados, considerando o número de funcionários e clientes;

VI. manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de locais para higienização das mãos, com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras com acionamento por pedal;

VII. o horário de atendimento dos restaurantes, bares e lanchonetes deverá s encerrar as 18h (dezoito) horas, permitido aos restaurantes e lanchonetes entregas de alimentos a domicílio (delivery);

VIII. definir escalas para os funcionários, revezamento de turnos e alterações de jornada, se possível, visando reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores;

IX. deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores, nos Decretos 9.220/2020;

X. manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, obrigando-se a adotar as medidas de controle sanitário:

XI. divulgar, nos ambientes de trabalho, as formas de prevenção da doença, sinais e sintomas e quando a pessoa deve procurar os serviços de saúde, cujas informações estão disponíveis nos endereços eletrônicos http:// w.ww.coronavirus.pr.gov.br/Campanha e httn://www.sitriunfo.nr.gov.br/index.php?sessao=b054603368yfb0&id = 1407322.

§ 1º. O não cumprimento das medidas acima acarretará o fechamento compulsório do estabelecimento, além das sanções previstas no Decreto 9.220/2020.

§ 2°. Fica permitido, ao comercio em geral, operar através de sistema de entrega a domicilio (delivery), sendo imprescindível, a adoção de medidas de prevenção de enfrentamento a COVID-19.

Art. 8º. Os supermercados, mercados e mercearias, deverão adotar as seguintes medidas:

I. funcionar com número reduzido de clientes no interior do estabelecimento, limitando a entrada de 05 (cinco) pessoas por guichê (caixa) existente:

II. não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à normal, a fim de evitar o desabastecimento:

III. adotar medidas para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes, bem como demais procedimentos já recomendados pelos órgãos de saúde;

IV. controlar a lotação do estabelecimento, permitindo a presença de 01 (uma) pessoa por família a cada 3 (três) metros quadrados, considerando o número de funcionários e clientes;

Parágrafo único. O não cumprimento das medidas acima a, anotará o fechamento compulsório dos supermercados, mercados e mercearias, e demais sanções previstas no Decreto 9.214/2020.

Art. 9º. Iodas as instituições financeiras e congêneres, bem como a Casa lotérica instaladas no Município de São João do triunfo, representadas por seus gerentes e/ou representantes legais, estão obrigadas, a partir desde Decreto, e a fim de evitar aglomerações, disponibilizar quantos funcionários se fizerem necessários, para dar cumprimento ao distanciamento mínimo entre as pessoas (1.5m). tanto na parte interna como externo das instituições financeiras e Casa lotérica, sempre que ocorrer filas para os respectivos atendimentos.

Parágrafo único. O não cumprimento das medidas acima acarretará o fechamento compulsório da instituição financeira ou Casa lotérica, e demais sanções previstas no Decreto 9.214/2020.

Art. 10. Fica permitido o transporte coletivo, devendo reduzir em 50% (cinquenta por cento) a sua capacidade de transporte dos usuários, devendo, ainda, circular com veículo arejado, ou seja, com suas janelas abertas, bem como observar a distância mínima entre os passageiros(l,5m), de forma que os mesmos sentem em ziguezague.

§ 1º. Deverá ser disponibilizado dois veículos coletivos por linha, com objetivo de evitar aglomeração, e dar o devido cumprimento do caput este artigo.

§ 2°. Deverá ser disponibilizado álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento) aos usuários, na entrada e saída dos veículos coletivos.

§ 3°. Deverá ser realizada diariamente a limpeza com solução desinfetante em toda área interna dos veículos coletivos após o termino de cada linha, por meio de varredura úmida no assoalho, e desinfecção de bancos e balaústres verticais e horizontais, sendo uso obrigatório os EPIs (máscara e luva) pelo condutor e funcionários responsáveis pela limpeza.

Art. 11. O Conselho Tutelar do Município de São João do Triunfo deverá atuar como fiscal das medidas adotadas neste Decreto, quanto ao isolamento social dos adolescentes menores e 15 (quinze) anos.

Art. 12. Ficam obrigatoriamente dispensados, por prazo indeterminado, do comparecimento pessoal ao trabalho, os servidores públicos maiores de 60 (sessenta) anos ou portadores de doenças crônicas graves, exclusivamente doenças respiratórias, cardíacas, renais e crônicas, mediante posterior comprovação da enfermidade por laudo médico especializado.

Art. 12. Ficam obrigatoriamente dispensados, por prazo indeterminado, do comparecimento pessoal ao trabalho, os servidores maiores de 60 (sessenta) anos ou portadores de doenças crônicas graves, exclusivamente doenças respiratórias, cardíacas, renais, crônicas e diabetes, mediante posterior comprovação da enfermidade por laudo médico especializado. (nova redação dada pelo Decreto nº 9.242, de 16/04/2020).

§ 1º. Na impossibilidade técnica e operacional de concedei trabalho remoto aos servidores públicos que integram grupo de risco, m, mesmos deverão ser afastados de suas atividades, sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

§ 1º. Na impossibilidade da dispensa do servidor público, na forma do caput, pelo período de emergência, deverá ser evitado de lota: o servidor em ambientes com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de trabalho domiciliar, realocando-os para realização de serviços internos.

Art. 13. Os estabelecimentos comerciais essenciais e não essenciais que descumprirem as medidas fixadas no Decreto nº 9.214/2020, no Decreto nº 9.220/2020 e neste Decreto ficam sujeitas às sanções abaixo discriminadas, além cias penalidades fixadas junto à Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020. do Governo Federal.

I. admoestação verbal;

II. pena de multa;

III. interdição cautelar do estabelecimento;

IV. suspensão temporária da licença de funcionamento.

§ 1º. A pena de multa, será:

I. a pessoa física 02 (dois) UPMs.

II. no caso reiteração da conduta por pessoa física, a penalidade de multa será aplicada em dobro, sucessivamente;

III. para pessoa jurídica, no importe de 03 (três) a 10 (dez) UPMs;

IV. em caso de reiteração da conduta por pessoa jurídica, a penalidade será aplicada em dobro;

V. na hipótese de nova reiteração da conduta por pessoa jurídica, sem prejuízo da interdição cautelar do estabelecimento, será aplicada a pena de suspensão provisória da licença de funcionamento.

§ 2º - Designa-se como autoridade competente à aplicação da multa a que se refere este artigo os senadores públicos integrantes da vigilância sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, sobretudo no caso descumprimento por parte dos destinatários e em função da evolução da propagação do COVID-19 (novo coronavírus no Município de São João do Triunfo.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor nu data de sua publicação, podendo ser revisado periodicamente na forma do artigo 6°, do Decreto 9.202/2020.

São João do Triunfo, 13 de abril de 2020.

ABIMAEL DO VALLE

PREFEITO MUNICIPAL

NOTA TÉCNICA MUNICIPAL Nº 01/2020

Considerando que a saúde e um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando o disposto na Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o disposto no Decreto Federal n° 10.212. de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional da OMS - Organização Mundial de Saúde;

Considerando o disposto no Decreto Estadual n° 4230, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;

Considerando a necessidade de regulamentação, no âmbito municipal, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus - COVID-19;

Considerando conforme previsto no Decreto n° 7.616 de 17 de novembro de 2011, Portaria MS n° 188, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

Considerando ações promulgadas pelo Centro norteador de Operações de Emergência em Saúde Pública (COE-COVID-19), buscando ações coordenadas no âmbito do SUS, estabelecido pela mesma Portaria MS n° 188;

Considerando alerta emitido pelo Ministério da saúde em março de 2020. como instaurada pandemia causada pelo Coronavírus - COVID-19;

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção humana pelo novo Coronavírus - COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Estadual elaborado em 2020 pela Secretaria de Estado de Saúde do Paraná de Enfrentamento ao Coronavírus COVID-19;

Considerando Plano de Contingência Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus - COVID-19 constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a Nota Informativa do Ministério da Saúde N° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS;

Considerando a Nota Técnica n° 34/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/Anvisa. Ementa: Recomendações e alertas sobre procedimentos de desinfecção em locais públicos realizados durante a pandemia do Coronavírus COVID-19;

Considerando a Nota Técnica GVIM/GGTES/ANVISA n° 04/2020 Orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), atualizada em 31 de março de 2020;

Considerando a Nota Técnica n° 23/2020/SEI/GGALI/DIRE2/ANVISA, Processo n° 25351.911346/2020-38 que dispõe sobre Uso de Luvas e máscaras em estabelecimentos da área de alimentos no contexto do enfrentamento do COVID-19, publicada em 07 de abril de 2020;

Considerando as Notas Orientativas (1 a 24) disponibilizadas pela Secretaria Estadual de Saúde do Paraná (SESA-PR), que dispõem sobre a Pandemia de COVID-19, disponíveis no endereço eletrônico http://www.saude.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conlcudo=3508;

Considerando a Cartilha com Recomendações aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais elaborada pelo CREFITO 8 em 27 de março de 2020;

Considerando que o momento atual é complexo, que exige um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Considerando que até a data de hoje (11/04/2020) os testes realizados no Município de São João do Triunfo para o Coronavírus - COVID-19 resultaram negativos, e conforme anunciado pelo Ministério da Saúde, encontram-se em desenvolvimento regras para a definição de um parâmetro nacional para possibilitar o exercício de atividades econômicas de forma coordenada, mediante acordo nacional entre o governo federal, governadores e prefeitos, reforçando que a paralisação total e medida excepcional;

Considerando a necessidade de equilíbrio entre as ações de enfrentamento da pandemia, a fim de que o Município de São João do Triunfo retome suas atividades, garantindo aos empregados e empregadores segurança jurídica, econômica e sanitária;

Considerando que a medida de suspensão provisória do comércio local surtiu o efeito pedagógico pretendido, despertando na população a consciência para os cuidados necessários para evitar o contágio, cuja campanha publicitária de conscientização sobre o Coronavírus - COVID-19 será continuada e intensificada com o auxílio e a colaboração da iniciativa privada;

Considerando as deliberações tomadas pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19;

Considerando que no momento atual cabe a tomada de medidas necessárias e urgentes para prevenção aos riscos que esta situação demanda, no âmbito de controle e prevenção de danos e agravos advindos da doença no que tange o município, com base em análise frequente da situação epidemiológica local, regional e Estadual;

Considerando os Decretos Municipais 9.202/2020, 9.207/2020, 9.209/2020, 9.214/2020 e 9.220/2020, disponíveis no site http://www.sjtriunfo.pr.gov.br;

Introdução à situação epidemiológica do Coronavírus:

Em virtude da Doença do Coronavírus 2019 (Corona Vírus Disease 2019 - COVID-19), causada pelo novo vírus Coronavírus da Síndrome Respiratória Aguda Grave 2 (Severe Acute Respiratory Syndrome - SARS-CoV-2), foi declarada no dia 11 de março 2020, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como pandemia mundial, passando assim a exigir atenção do mundo todo, incluindo regiões sem casos confirmados.

Em Território Nacional, com base no boletim epidemiológico divulgado pelo Ministério da Saúde em 06 de abril de 2020, semana epidemiológica 15 (05-10/04/20), nos deparamos com a seguinte situação:

• No mundo, até o dia 06 de abril, foram confirmados 1.210.956 casos de COVID-19 e 67.594 óbitos, como taxa de letalidade de 5,6%;

• No Brasil, até o dia 08 de abril de 2020, foram confirmados 15.927 casos de COVID-19 e 800 óbitos, com taxa de letalidade de 5,0%~

• No Estado do Paraná, com base no último boletim epidemiológico divulgado pela Secretaria de Saúde do Estado no dia 08 de abril de 2020 foram confirmados 550 casos de COVID-19 (destes, 11 casos residem fora do estado do Paraná) e 17 óbitos. Descartados, o boletim informa o número de 5303 casos e 330 casos estão sob investigação.

• O Município de São João do Triunfo, com base nos acompanhamentos e monitoramentos realizados pelas equipes de Epidemiologia e de Atenção Básica do município, até o presente, não apresentam casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, um paciente foi testado e apresentou-se negativo para o vírus. Pacientes que se apresentem sintomáticos para problemas respiratórios estão em isolamento domiciliar e em monitoramento pelas equipes de Atenção Básica, conforme o Protocolo de Manejo da Atenção Básica do Ministério da Saúde, versão 7 e orientações da Terceira Regional de Saúde do Paraná.

• O Brasil apresenta diferentes cenários com relação à disseminação e infecção de indivíduos pelo SARS-COV-2, como mostra o Painel Coronavírus, ferramenta mantida de alimentada pelo Ministério da Saúde e disponibilizada através do site: https://covid.saude.gov.br/, que em 08/04/2020: A região Sudeste apresenta a maior concentração de casos confirmados (59,6%), seguida pela região Nordeste (17,7%), Sul (9,7%), Norte (7,7%) e Centro-Oeste (5,3%).

• O Risco Global estabelecido pela OMS é considerado muito alto, no Brasil, o risco estabelecido pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-COV1D-19) é também considerado muito alto. Em 2009, quando outra pandemia respiratória, causada também por um vírus (H1N1), acometeu nosso país, o Brasil, foi o Paraná o estado mais afetado, sobre esse fato, essa Secretária Municipal de Saúde toma as seguintes decisões.

Objetivos estratégicos do SUS na Resposta à Pandemia:

• Interromper ou retardar a transmissão comunitária, reduzindo infecções secundárias entre contatos próximos ou profissionais de saúde.

• Prevenir os eventos de aglomerações onde possa ocorrer a disseminação em massa do vírus.

• Impedir transições importadas através da rápida identificação e diagnósticos de casos suspeitos;

• Identificar, isolar e cuidar de pacientes de forma precoce, inclusive fornecendo atendimento diferenciado;

• Pesquisar e compartilhar as dúvidas existentes sobre: gravidade clínica, extensão da transmissão e infecção, opções de tratamento e acelerar o desenvolvimento de diagnósticos, terapias e participar dos estudos de vacinas;

• Manter a população informada, combater a desinformação (fake news) e atualizar sobre os riscos, diariamente;

• Minimizar o impacto social e econômico por meio de parcerias multissetoriais e em apoio às medidas de distanciamento ampliado e seletivo adotadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

• Realizar o monitoramento de casos notificados e óbitos, ocupação e instalação de leitos, suprimento de equipamentos de proteção individual, testes laboratoriais (moleculares e sorológicos), respiradores mecânicos, força de trabalho, logística comunicação.

Orientações com base no Boletim Epidemiológico Nacional

O boletim Epidemiológico 07-2020 informa que a partir de 13 de abril, os municípios, Distrito Federal e Estados que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DSA), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo (DSS). Os conceitos serão apresentados a seguir neste documento.

O coeficiente de Incidência por 100.000 habitantes foi calculado considerando a projeção do IBGE para 2020 (IBGE, 2020) e está apresentado na Figura 9. Os maiores coeficientes de incidência foram registrados pelo Distrito Federal (15,5/100.000), Amazonas (12,6/100.000), Ceará (11,0/100.000), São Pauto (10,5/100.000) e Rio de janeiro (8,4/100.000).

Locais que apresentarem coeficiente de incidência 50% superior à estimativa nacional devem manter essas medidas até que o suprimento de equipamentos (leitos, EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde estejam disponíveis em quantitativo suficiente, de forma a promover, com segurança, a transição para a estratégia de distanciamento social seletivo conforme descrito na preparação à resposta segundo cada intervalo epidêmico.

• Até o momento, somente os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará, Amazonas, Minas Gerais e o Distrito Federal estão apresentando situação limítrofe entre a ocorrência de epidemia localizada na região metropolitana de cada unidade federada. O Brasil encontra-se na fase de epidemias localizadas. A duração e a gravidade de casa fase da pandemia poderá variar dependendo da resposta local de saúde pública. Todos os Estados e o Distrito Federal possuem casos confirmados de COVID-19, incluindo o Paraná, casos estes que incluem: casos importados relacionados às viagens internacionais, casos entre contatos próximos de caso confirmado; casos que se infectaram na comunidade e em que a fonte de infecção é desconhecida.

• O Ministério da Saúde desenvolveu orientações para diagnóstico laboratorial, sobre o uso de máscaras pela população em geral e em contextos de cuidados de saúde no domicílio. Também elaborou protocolos para Atenção Primária, Manejo clínico entre outros materiais para os profissionais de saúde e público geral. Está também atuando com suas redes de sociedades científicas e especialistas do Grupo Ad-Hoc do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública, visando coordenar a resposta nacional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para vigilância epidemiológica e sanitária, modelagens matemáticas, diagnóstico e virologia, atendimento e tratamento clínico, prevenção e controle de infecções e comunicação de risco. Além de financiar estudos clínicos para avaliação de drogas como a cloroquina, antirretrovirais e outras classes de medicamentos no tratamento de casos de COVID-19.

• O Ministério da Saúde está monitorando leitos hospitalares da rede pública e privada, de modo integrado com os Gestores dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de instituições privadas, buscando adoção de medidas oportunas para garantir o funcionamento do sistema de saúde nos próximos três meses da pandemia em território nacional.

Distribuição de leitos de UTI - Estadual e municipal, com taxa de ocupação.

No estado do Paraná, conforme entrevista apresentada pelo Governador Ratinho Junior na data de 09 de abril de 2020, informa que o número de UTIs no Estado, distribuídas entre públicas e privadas, e de 3603, distribuídos entre 09 hospitais de referência no estado. Na mesma entrevista, cita que a capacidade de leitos será ampliada nas próximas semanas.

Hoje, o Município de São João do Triunfo conta com atendimento das equipes de Atenção Básica no município e do Hospital e Maternidade Imaculada Conceição, no qual é localizado o setor de Pronto atendimento. O Hospital conta com 25 leitos clínicos, não dispõe de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou de respiradores.

Para referência de pacientes graves por COVID-19 que necessitem de atendimento de maior complexidade contamos, por meio do fluxo estabelecido pela Terceira Regional de Saúde, disposto no Plano de Contingência Estadual, região MACRO LESTE (a qual nosso município se enquadra) o seguinte fluxo para atendimento:

• Cadastro deste paciente na central de Leitos, pelo médico plantonista do momento, para solicitação de vaga em Unidade Hospitalar de referência, o qual será encaminhado ao

Hospital do Rocio, em Campo Largo - Paraná ou

• Hospital Regional de Ponta-Grossa - Paraná.

• Na indisponibilidade de vaga para receber o paciente nos referidos hospitais, o mesmo será encaminhado via Central de Leitos para outro hospital, havendo possibilidade de encaminhamento a hospitais que não pertençam à Terceira Regional de Saúde, mas pertencem à região MACROLESTE do Paraná;

• Os hospitais elencados como disponíveis no Estado do Paraná para atendimento ao COVID-19 são:

TABELA ANEXO l DO PLANO DE CONTINGÊNCIA ESTADUAL – MACRORREGIÀO LESTE

Previsão de Implantação de leitos hospitalares para atendimento exclusivo do Coronavírus (COVID-19), por Macrorregião

 

LEITOS DISPONÍVEIS A PARTIR DE 01/04/2020

LEITOS COM POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO

Município

Hospital

UTI Adulta

UTI pediátrica

Enfermaria

UTI Adulto

UTI pediátrica

Enfermaria

Curitiba

Hospital do Trabalhador – HT

20

-

20

10

-

50

Hospital de Reabilitação

10

-

10

28

-

30

Hospital Evangélico Mackenzie

10

6

48

5

-

13

Hospital das Clínicas

28

-

15

33

-

20

Hospital Cajuru

03

-

10

-

-

-

Hospital Cruz Vermelha

07

-

15

-

-

60

Hospital Erasto Gaertner

10

-

20

05

-

10

Hospital Santa Casa

-

-

10

10

-

-

Hospital São Vicente

-

-

-

-

-

05

Hospital do Idoso

-

-

20

10

-

20

Hospital Médico Bairro Novo

-

-

20

-

-

20

Hospital Pequeno Príncipe

-

-

20

-

10

-

Hospital Vitor do Amaral

-

-

10

10

-

30

Hospital São Vicente CIC

-

-

-

-

-

25

Hospital Vitória

-

-

-

20

-

110

Hospital Madalena Sofia

-

-

10

-

-

10

Hospital Cotolengo

-

-

06

-

-

-

Hospital da Polícia Militar

-

-

-

-

-

56

Campina Grande do Sul

Hospital Angelina Caron

-

-

-

20

-

60

Campo Largo

Hospital do Rocio

52

-

312

-

10

20

Hospital Monastier

-

-

-

-

10

20

Hospital São Lucas

 

 

 

 

 

 

São José dos Pinhais

Hospital Municipal

-

-

-

35

-

-

União da Vitória

Hospital Regional São Camilo

-

-

-

4

-

8

APMI

-

-

-

2

-

4

Paranaguá

Hospital Regional do Litoral

4

-

10

6

-

-

Ponta- Grossa

Hospital Universitário

10

-

20

-

-

-

Irati

Santa Casa

-

-

-

8

-

-

Telêmaco Borba

Instituto Doutor Feitosa

-

-

-

2

-

-

Guarapuava

Hospital São Vicente

10

-

40

20

-

-

Instituto Virmond

-

-

-

10

-

12

Laranjeiras do Sul

Instituto São José

-

-

-

10

-

-

Lapa

Hospital São Sebartião

-

-

-

3

-

40

TOTAL DE LEITOS – MACROLESTE

164

06

516

271

20

623

Os fluxos de atendimento tanto das Equipes de Atenção Básica, quanto do hospital, então descritos no Plano de Contingência Municipal, em consonância com o Plano de Contingência Estadual.

Dados de fluxo, disponibilidade de leitos, desde o Estado do Paraná até a Terceira Regional de Saúde ou demais municípios aqui citados, poderão sofrer alterações com base no cenário epidemiológico estadual, regional e/ou municipal, devido ao possível aumento de casos por Coronavírus, dado o dinamismo da doença e situação de pandemia.

Salientamos que recebemos de forma diária via telefone, e-mail e por meio de protocolos e portarias, orientações oriundas da Terceira Regional de Saúde, relacionadas aos boletins epidemiológicos do Estado, bem como mudanças no fluxograma de encaminhamento dos pacientes. Nossos protocolos, orientações e recomendações, seguirão e serão alteradas de acordo também com essas orientações.

Estratégia de afastamento laboral

A situação de afastamento laborai é recomendada pelo Ministério da Saúde em todas as Unidades Federadas, e tem por objetivo: recompor com segurança a força de trabalho em serviços essenciais, com trabalhadores de serviço de saúde e segurança, nível superior, médio ou fundamental, dos setores de saúde e segurança, seja pública ou privada. Diante da disponibilidade de testes, essas medidas serão adotadas para outros trabalhadores da cadeia produtiva.

• Condições para implementação:

• Identificação dos profissionais em isolamento domiciliar;

• Disponibilidade de teste RT-PCR em tempo real c/ou teste rápido sorológico (ver Guia de Vigilância como usar - www.saude.gov.br/coronavírus);

• Registro dos resultados no sistema https://notifica.saude.gov.br.

• Orientações para afastamento e retorno às atividades de profissionais de saúde:

Profissionais contactantes domiciliares assintomáticos de pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal:

• Contactante não domiciliar: sem recomendação de afastamento.

• Contactante domiciliar: seguir recomendação descrita na tabela abaixo.

Teste Positivo

Teste Negativo

Caso do domicílio realizou teste (RT-PCR ou sorológico)

Profissional de saúde mantém 14 dias de afastamento, a contar do início dos sintomas do caso

Retorno imediato ao trabalho, desde que assintomático

Teste indisponível

Afastamento do profissional por 7 dias, a contar do início dos sintomas do caso.

Retorno ao trabalho após 7 dias, se permanecer assintomático.

  • Teste sorológico deve ser feito a partir do oitavo dia do início dos sintomas.

Condição de retorno ao trabalho

Observação

Teste disponível (RT-PCR) ou sorológico)

Teste negativo

Condições necessárias para realização do teste sorológico em profissional de saúde:

• A partir do oitavo dia do início dos sintomas

• Mínimo de 72 horas assintomático*

Se teste positivo, o profissional deverá cumprir 14 dias de isolamento domicílio, a contar do início dos sintomas

Teste indisponível

• Mínimo de 72 horas assintomático E

• Mínimo de 7 dias após o início dos sintomas

Usar de máscara cirúrgica ao retornar ao trabalho, mantendo o seu uso por até 1/2 dias do início dos sintomas

* A necessidade de atingir 72 horas de período assintomático para os profissionais, antes da realização do teste, se deva a evidência de redução importante da viremia após 72 horas do fim dos sintomas. Essa medida permite que o grau de transmissibilidade dos profissionais seja reduzido, mesmo na eventualidade de um resultado falso-negativo.

• Profissional de saúde com suspeita de Síndrome Gripai (febre acompanhada de tosse ou dor de garganta ou dificuldade respiratória): deve afastar-se do trabalho imediatamente. O retomo ao trabalho deve atender a uma das condições descritas a seguir:

• Afastamento de profissional de saúde em grupo de risco:

• São consideradas condições de risco:

• Idade igual ou superior a 60 anos;

° Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica);

• Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC);

° Imunodepressão;

• Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

• Diabetes mellitus, conforme juízo clínico;

• Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

• Gestação de alto risco.

Nestes casos, recomenda-se o afastamento laborai. Em caso de impossibilidade de afastamento desses profissionais, estes não deverão realizar atividades de assistência a pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripai. Preferencialmente deverão ser mantidos em atividades de gestão, suporte, assistência nas áreas onde não serão atendidos pacientes suspeitos ou confirmados de síndrome gripai;

• Que cuidados deve-se tomar ao retornar ao trabalho:

• Higienização frequente das mãos e objetos de trabalho;

• Uso de máscara cirúrgica ao retornar para o trabalho, mantendo o seu por 14 dias após o início dos sintomas, se o retomo for anterior aos 14 dias;

• Em caso de impossibilidade de afastamento de trabalhadores do grupo de risco, estes não deverão ser escalados em atividades de assistência ou contato direto com pacientes suspeitos de COVID-19 e deverão ser mantidos em atividades de gestão, suporte, assistência em áreas onde não serão atendidos pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19.

Risco da doença

O risco para a população depende das características do vírus, incluindo o quão bem cie se espalha entre as pessoas, a gravidade da doença resultante, as medidas medicas ou outras disponíveis para controlar o impacto do vírus e o sucesso relativo a essas medidas. O risco de COVID-19 para os brasileiros e população geral da cidade de São João do Triunfo pode ser dividido em: risco de exposição versus risco de agravamento e morte.

• Risco de exposição: o risco intermediário de ser exposto a esse vírus ainda é baixo para a maioria das pessoas, mas à medida em que o surto se expande, o risco aumenta. Casos de COVID-19 e casos de disseminação comunitária estão sendo relatados em número crescente nos estados. Pessoas em locais onde foi relatada a disseminação contínua do vírus causador do COVID-19 na comunidade, correm um risco elevado de exposição, dependendo do local. Os profissionais de saúde que cuidam de pacientes com COVID-19 têm risco elevado de exposição. Contatos íntimos de pessoas com COVID-19 também apresentam alto risco de exposição. Viajantes que retornam de locais internacionais afetados onde a disseminação comunitária está ocorrendo também têm risco elevado de exposição, a depender de onde viajaram.

• Risco de doença grave: baseado em informações da China, onde o COVID-19 começou, se sabe que algumas pessoas correm maior risco do agravamento pelo COVID-19, sendo condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações e casos graves:

• Pessoas com 60 anos ou mais;

• Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, portadores de hipertensão arterial sistêmica descompensada e sob uso de medicação);

• Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de uso de oxigênio contínuo, portadores de asma moderada ou grave, Doença obstrutiva pulmonar crônica DPOC);

• Imunodeprimidos;

• Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3,4 e 5);

• Diabéticos, conforme juízo clínico;

• Gestantes de alto risco; e

° Portadores de doenças cromossômicas com fragilidade imunológica (síndromes de Down e Edwards).

Conforme o mesmo Boletim Epidemiológico n° 7 do Ministério da Saúde de 06/04/2020, é provável que mais casos de COVID-19 sejam identificados no Brasil nos próximos dias, incluindo disseminação comunitária, e o Ministério da Saúde espera que ocorra transmissão ampliada do COVID-19 no Brasil. Dentro dos próximos três meses, a maioria da população do Brasil será exposta ao vírus, principalmente nos grandes centros urbanos.

Devido às dimensões continentais do Brasil, estendendo-se por áreas temperadas, subtropicais e equatoriais, e possível identificar distintos padrões de sazonalidade dos vírus influenza nas diferentes regiões do país (Mello et al., 2009, Motta et al., 2006, Moura et ai., 2009, SVS, 2009).

A região Sul do Brasil, apresenta uma sazonalidade similar à observada nos países de clima temperado, com pico da epidemia no inverno (junho-julho) (Straliotto et al., 2002).

A transmissão generalizada do COVID-19 pode resultar em um grande número de pessoas que precisem de cuidados médicos ao mesmo tempo, assim, algumas situações são esperadas quando ocorre a manutenção da transmissão:

• A saúde pública e os sistemas e saúde podem ficar sobrecarregados, com taxas elevadas de hospitalização e mortes;

• Prestadores de cuidados de saúde e hospitais podem ficar sobrecarregados;

• Outras infraestruturas críticas, como aplicação da lei, serviços médicos de emergência e setores da indústria de transporte também podem ser afetados;

• Escolas, creches e locais de trabalho podem sofrer com o absentismo;

• As reuniões e aglomerações devem ser adiadas.

No momento, não há vacina e nem medicamentos aprovados para tratamento de COVID-19. Medicamentos como a Cloroquina associada à Azitromicina apresentam importante potencial. Entretanto, e necessário mais duas semanas para recebimento de resultados preliminares de segurança e eficácia do uso deste protocolo para uso ampliado. No entanto, o uso compassivo está sendo adotado amplamente por critério clínico.

Diante da indisponibilidade, até o presente momento, de medicamentos e vacinas específicas que curem e impeçam a transmissão do coronavírus, a Organização Mundial da Saúde (OMS) preconiza medidas de distanciamento social, etiqueta respiratória e de higienização das mãos como as únicas e mais eficientes no combate à pandemia, também denominadas não farmacológicas. Assim, a aplicação de medidas de Distanciamento Social Seletivo ou Ampliado são as únicas estratégias para tentar atrasar a disseminação do vírus, reduzir o impacto da doença e permitir a estruturação, reorganização ou recuperação do sistema de saúde.

O Município de São João do Triunfo, compartilha na tomada de decisões do Estado e Federação, sendo assim, as ações de medidas não farmacológicas descritas a seguir, bem como demais estratégias descritas nesta nota técnica e nas demais recomendações anexas ao presente documento, constituem as ações (,'<e estão sendo desempenhadas pela equipe técnica e gestora do município como forma de combate à disseminação e contaminação dos munícipes pelo COVID-19.

Definições de medidas não farmacológicas para prevenção do COVID-19

Higienização das mãos: medida mais simples e eficaz de proteção, sendo a principal estratégia do Ministério da Saúde, associada às medidas de etiqueta respiratória, que são:

• Lavar as mãos com água e sabão ou usar álcool líquido ou em gel na graduação 70%;

• Cobrir o nariz e boca ao espirrar ou tossir,

• Evitar aglomerações, principalmente se estiver doente;

• Manter ambientes bem ventilados;

• Não compartilhai' objetos pessoais:

• Permanecer em casa, saindo apenas em casos estritamente necessários.

Medidas de distanciamento social

Visam principalmente reduzir a velocidade da transmissão do vírus. Ela não impede a transmissão, no entanto, a transmissão ocorrerá de modo controlado em pequenos grupos (clusters) intradomiciliares; Com isso, o sistema de saúde terá tempo para reforçar a estrutura com equipamentos (respiradores, EPI’s (máscaras, luvas, gorros, jalecos ou macacão e propé) e testes laboratoriais) e recursos humanos capacitados (médicos clínicos e intensivistas, enfermeiros, fisioterapeutas, bioquímicos, biomédicos, epidemiologistas etc.), conforme a necessidade local.

• Distanciamento Social Ampliado (DSA) - Estratégia não limitada a grupos específicos, exigindo que todos os setores da sociedade permaneçam na residência durante a vigência da decretação da medida pelos gestores locais. Esta medida restringe ao máximo o contato entre pessoas. Objetivos: reduzir a velocidade da propagação, visando ganhar tempo para equipar os serviços com os condicionantes mínimos de funcionamento: leitos, respiradores, EPI, testes laboratoriais e recursos humanos. Desvantagens: a manutenção prolongada dessa estratégia pode causar impactos significativos na economia. Vantagens: Essencial para evitar uma aceleração descontrolada da doença, o que pode provocar um colapso no sistema de saúde e também causaria prejuízo econômico. Essa medida não está focada no COVID-19, mas em todas as situações de concorrência por leitos e respiradores.

• Distanciamento Social Seletivo (DSS) - Estratégia onde apenas alguns grupos ficam isolados, sendo selecionados os grupos que apresentam mais riscos de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatias, etc.) ou condições de risco como obesidade e gestação de risco. Pessoas abaixo de 60 anos podem circular livremente, se estiverem assintomáticas. Objetivos: Promover o retomo gradual às atividades laborais com segurança, evitando uma explosão de casos sem que o sistema de saúde local tenha tido tempo de absorver. Desvantagens: Mesmo em uma estratégia de DSS, os grupos vulneráveis continuarão tendo contato com pessoas infectadas assintomáticas ou sintomáticas, ficando mais difícil o controle. Países como o Reino Unido começaram a fazer essa medida e tiveram que recuar diante da estimativa de aceleração descontrolada de casos sem o suporte do sistema. Toma-se temerário sem as condicionantes mínimas de funcionamento: leitos, respiradores, EPI’s, testes laboratoriais e recursos humanos. Vantagens: quando garantidos os condicionantes, a retomada da atividade laborai e econômica e possível, criação gradual de imunidade de rebanho de modo controlado e redução de traumas sociais em decorrência do distanciamento social.

• Bloqueio total (lockdown) - Esse é o nível mais alto de segurança e pode ser necessário em situação de grave ameaça ao Sistema de Saúde. Durante um bloqueio total, TODAS as entradas do perímetro são bloqueadas por profissionais de segurança e NINGUÉM tem permissão de entrar ou sair do perímetro isolado. Objetivos: interromper qualquer atividade por um curto período de tempo. Desvantagens: Alto custo econômico. Vantagens: É eficaz para a redução da curva de casos e dar tempo para a reorganização do sistema em situação de aceleração descontrolada de casos e óbitos. Os países que implementaram, conseguiram sair mais rápido do momento mais crítico.

Fases Epidêmicas e Intervalos da Pandemia

Uma epidemia é um surto global de uma doença. Elas ocorrem quando um novo vírus passa a infectar pessoas, podendo se espalhar de maneira sustentável. Como não há imunidade pré-existente contra o coronavírus, ele se espalha por todo o mundo. Em 30 de janeiro, a OMS caracterizou o evento como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII). Em 11 de março de 2020, a OMS caracterizou o evento como uma pandemia.

Adaptado dos intervalos epidêmicos de influenza, elaborado pelo CDC/EUA, esses períodos podem fornecer um método comum para descrever atividades de pandemia que podem informar ações de saúde pública. A duração de cada intervalo de pandemia pode variar dependendo das características do vírus e da resposta de saúde pública.

Além de descrever a progressão de uma pandemia, certos indicadores e avaliações são usados para definir quando um intervalo se move para outro. O Ministério da Saúde adaptou duas ferramentas do CDC/EUA, criadas para influenza. visando caracterizar a pandemia do coronavírus (Ferramenta de Avaliação de Risco de Gripe e a Estrutura de Avaliação de Gravidade Pandêmica). Os resultados de ambas as avaliações são usados para orientar as decisões federais, estaduais e locais de saúde pública.

O Pico da epidemia ocorre no final da fase de aceleração, que é seguida por uma fase de desaceleração, durante a qual há uma diminuição de doenças. Diferentes Estados e Municípios podem estar em diferentes fases da pandemia (Tabela 1)

Tabela 1: Preparação e resposta segundo cada intervalo epidêmico.

D

INTERVALO

DESCRIÇÃO

1

preparação

• Ativação do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública

• Elaboração de definições de casos

• Orientações para pontos de entrada

• Aquisição de insumos (kits laboratoriais, equipamentos de proteção individuai, respiradores)

• Capacitação de profissionais

2

Identificação

• Identificação de casos

• Atualização dos materiais

• Investigação de contatos

3

Epidemias localizadas

• Casos relacionados a viagens ou contato

• Identificação de transmissão comunitária sustentada

• Monitoramento de contatos

• Isolamento domiciliar

• Distanciamento Social Seletivo para reduzir a velocidade da transmissão e permitir a Implementação das estruturas planejadas e descritas nos planos de contingência

• Testar o máximo de pessoas

4

Aceleração

• Distanciamento Social Ampliado ou bloqueio geral {lockdown} para manter a capacidade do Sistema de Saúde

• Orientação sobre o uso de máscaras para a população em geral

• Ampliação do número de Unidades Sentinelas de Síndrome Gripal

• Ampliação da realização de testes para profissionais de saúde e trabalhadores de serviços essenciais

• Tratamento em massa para casos compatíveis com a prescrição clínica e segurança na posologia

• Número de novos casos de Síndrome Respiratório Aguda Grave (SRAG) aumenta em até 3

5

Desaceleração

• Manutenção das medidas estabelecidas

• Preparação para a fase de controle

• Aumento da capacidade de tratamento

• Ampliação da capacidade de detecção

• Ampliação da capacidade dos serviços de atenção

• Avaliação de impacto por meio de testes sorológicos

• Distanciamento Social Seletivo

• Número de novos casos internados é inferior ao de alta hospitalar

6

Controle

• Retirada gradual das últimas medidos de distância mento social seletivo

• Intensificação da vigilância epidemiológica

• Ampliação dos testes, rastreamento de contatos e isolamento de sintomáticos com maior atenção até conclusão do período definido e uso de testes rápidos sorológicos associados para tomada de decisão

• Retirada das restrições de trânsito de pessoas

Salientamos que, até o momento, somente os estados de SP, RJ, CE, AM e o Distrito Federal estão apresentando situação limítrofe entre a ocorrência de epidemia localizada na região metropolitana de cada unidade federada. O Brasil, nacionalmente, se encontra na fase de epidemias localizadas, bem como o Estado do Paraná. A cidade de São João do Triunfo, até o presente momento, considerando a ausência de casos suspeitos ou confirmados para coronavírus, encontra-se no intervalo epidêmico de IDENTIFICAÇÃO.

Fundamentos da Análise:

A base para análise de risco é o Regulamento Sanitário Internacional, aprovado na 58ª Assembleia Mundial da Saúde em 2005, onde o país signatário a aprovar o texto final, aprovando sua tradução por meio do Decreto Legislativo n° 395 de 2009 e promulgado pelo Decreto Presidencial N° 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

Segundo o Artigo 6º, os países devem informar à OMS os eventos de saúde pública de maneira oportuna, precisa e em nível suficiente de detalhamento, incluindo, sempre que possível, definições de caso, resultados laboratoriais, fonte e tipo de risco, número de casos e de óbitos, condições que afetam a propagação da doença; e as medidas de saúde empregadas, informando, quando necessário, as dificuldades confrontadas e o apoio necessário para responder à possível emergência em saúde pública de importância internacional.

Seguindo diretrizes da OMS, segundo o artigo 13, para responder às Emergências em Saúde Pública, os países devem desenvolver, fortalecer e manter, o mais rapidamente possível as capacidades para responder pronta e eficazmente a riscos para a saúde pública e a emergências em saúde pública de importância internacional.

Em apoio às medidas adotadas no Brasil, a Organização Pan-americana da Saúde (OPAS/OMS) colabora com o Ministério da Saúde na avaliação da eficácia das medidas de controle implementadas, frente a pandemia pelo coronavírus, fornecendo orientações e assistência técnica e avaliando a eficácia das medidas de controle implementadas, incluindo a mobilização de equipes internacionais do Regulamento Sanitário Internacional.

Dados científicos recentes constatam que a transmissão da COVID-19 pode ocorrer mesmo antes do indivíduo apresentar os primeiros sinais e sintomas. Por esse motivo, o Ministério da Saúde passou a recomendar o uso de máscaras faciais para todos. No entanto, diante da insuficiência de insumos, foi solicitado aos cidadãos para que produzam a sua própria máscara de tecido, com materiais disponíveis no próprio domicílio. Esse fato, por si só, demonstra a gravidade da situação e a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento social ampliada que foi adotada por diversos gestores estaduais e municipais. Este é o único instrumento de controle da doença disponível no momento.

O coronavírus vem apresentando padrão de alta transmissibilidade em algumas áreas geográficas, como em São Paulo, por exemplo, inclusive a grande transmissibilidade da doença entre profissionais da área de saúde, sendo um grande fator de preocupação da resposta à emergência e um dos eixos centrais da cadeia de resposta, juntamente com os equipamentos de proteção individual e equipamentos de suporte (leitos, respiradores e testes laboratoriais), compondo os condicionantes do SUS para a dinâmica social e laborai. Este evento representa um risco significativo para a saúde pública, entretanto, sua magnitude (número de casos) não é igualmente significativa em todos os municípios brasileiros no mesmo momento. Mesmo em estados com número importante de casos (SP, RJ, CE, AM, DF), há municípios e/ou regiões de baixa evidencia de transmissão, na qual o cenário de maior risco pode acontecer semanas ou meses à frente. Desta forma, políticas e estratégias de distanciamento social e isolamento domiciliar devem ser acionadas a partir de indicadores relacionados ao número de casos e de óbitos por COVID-19 em cada município e/ou em cada região em equilíbrio com a capacidade do sistema de saúde em absorver as pessoas com casos leves e graves.

A mesma política restritiva em locais de nível de risco diferente não trata benefício à população dos locais de menor risco e, ainda por cima, trará o desgaste inevitável de medidas restritivas antes do momento em que as mesmas sejam efetivas para conter a transmissibilidade. Em trabalho integrado entre as equipes das Secretarias de Vigilância em Saúde, de Atenção Primária à Saúde e da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, baseado na revisão da totalidade da literatura cientifica internacional relativa a medidas não-farmacológicas de contenção de epidemias e/ou pandemias, incluindo recomendações recentes da OCDE, propõe-se as seguintes medidas para conter o risco da COVID-19:

• Envolvimento de toda sociedade em medidas de higiene para redução de transmissibilidade (lavagem das mãos, uso de máscaras, limpeza de superfícies etc.);

• Suspensão de aulas em escolas e universidades, com reavaliação mensal;

• Distanciamento social para pessoas acima de 60 anos, com reavaliação mensal;

• Distanciamento social para pessoas abaixo de 60 anos com doenças crônicas, com reavaliação mensal;

• Distanciamento social no ambiente de trabalho - reuniões virtuais, trabalho remoto, extensão do horário para diminuir densidade de equipe no espaço físico etc., com reavaliação mensal;

• Isolamento domiciliar de sintomáticos e contatos domiciliares (exceto de serviços essenciais assintomáticos);

• Proibição de qualquer evento de aglomeração (shows, cultos, futebol, cinema, teatro, casa noturna etc.), com reavaliação mensal;

É fundamental ressaltar que tais medidas devem ser implantadas em diferentes momentos em diferentes locais de acordo com nível de risco medido localmente. Além disso, após implantação das mesmas é fundamental monitoramento do risco e que, frente a diminuição de risco, haja período de transição no qual as medidas acima serão reduzidas gradativamente, ou, em caso de piora no cenário epidemiológico local, o presente documento será atualizado e novas medidas poderão ser adotadas c,

De pronto momento, caso se apresente um ou mais casos suspeitos para COVID em análise no Município, A Nota Técnica, as medidas e recomendações serão alteradas, frisando sempre a segurança da população e dos servidores da área de saúde do nosso município.

São João do Triunfo (PR), 13/04/2020.

VALDIK SCHIBICHESKI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

MARI LUCIA LKEMBA GADENS

DIRETORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SALONARA ZAKRZEVSKI STOY

ENFERMEIRA ATENÇÃO BÁSICA E COORDENADORA CLÍNICA

ERICA DOMBROSKI DE LIMA

ENFERMEIRA DA ATENÇÃO BÁSICA

MÁRCIA PEREIRA DE SOUZA

ENFERMEIRA – EPIDEMIOLOGIA

ADRIANA SCHNEIDER DE LIMA

COORDENADORA ATENÇÃO BÁSICA

CÍNTIA SIBERTO FLATKOSKI

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ISABEL PANCHESKI DE SOUZA

AGENTE DE ENDEMIAS

MARIA DA LUZ NUNES DOS SANTOS

ADMINISTRAÇÃO

VALMIR CUHN

SETOR DE COMPRAS

ISIS HELAYNE VIENSKOSKI

FISIOTERAPEUTA

RÔMULLO FERNANDES FERREIRA

ATENÇÃO ODONTOLÓGICA

ANEXO I

RECOMENDAÇÃO N° 01/2020 Da NOTA TÉCNICA MUNICIPAL N° 01/2020

Dispõe sobre recomendações norteadoras de ações coordenadas da Secretaria Municipal de Saúde de São João do Triunfo para enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19, conforme Nota Técnica Municipal 01/2020, embasada no Boletim Epidemiológico n° 7 do Ministério da Saúde, adaptada ao cenário epidemiológico local.

ESTABELECIMENTO DE CARTILHA DE RECOMENDAÇÕES:

1 - Recomenda-se à Administração Pública Municipal estabelecer medidas referentes ao enfrentamento de emergência pública no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, abrangendo também os demais profissionais autônomos, prestadores de serviço demais estabelecimentos da área de saúde, em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus - COVID-19, enfatizando as seguintes estratégias:

a) Que seja mantido o atendimento de urgência e emergência na Secretaria Municipal de Saúde e nas Unidades Básicas de Saúde do Município, bem como os casos prioritários (gestantes, doenças crônicas e outros casos de tratamento contínuo).

b) Limitar a circulação de pessoas no âmbito das Unidades Básicas de Saúde e Pronto Atendimento, com intuito de minimizar transmissões humano a humano, direta e indireta, prevenindo eventos intensificadores da transmissão viral por Síndrome Respiratória e/ou Coronavírus - COVID-19;

c) Identificar e isolar os pacientes sintomáticos respiratórios imediatamente em ambientes exclusivos e ventilados para o cuidado dos mesmos, priorizando aqueles que se enquadram como sendo de maior risco para a transmissão e agravo da doença respiratória, conferindo-lhes atendimento rápido, adequado e seguro, segundo o Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus - COVID-19 do Ministério da Saúde;

d) Implantação de triagem realizada por profissional de saúde treinado em todas as frentes clínicas de forma a garantir a efetividade da ação descrita no item “b”;

c) Informar aos munícipes e demais interessados todas as informações e eventos elencados a pandemia, bem como informá-los a respeito de casos suspeitos ou confirmados, mantendo resguardada a identidade dos pacientes, pelo direito de sigilo médico/paciente;

f) Organização e orientação destinada ao quadro de funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, com intuito de garantir atendimento adequado aos usuários no âmbito do SUS, bem como à prevenção de transmissão entre os trabalhadores do sistema de saúde;

Fisioterapeutas: recomenda-se atender somente casos de urgência (para evitar aglomerações), bem como fratura após gesso, AVC inicial e pós-operatório imediato. Deve ser atendido somente um paciente por horário, com a adoção de todas as precauções orientadas pelo Ministério da Saúde para evitar o contágio pelo Coronavírus - COVI D-19;

g) Dentistas e demais profissionais de Odontologia: o atendimento odontológico apresenta alto risco para a disseminação do Coronavírus COVID-19, pela alta carga viral presente nas vias aéreas superiores, devido à grande possibilidade de exposição aos materiais biológicos proporcionados pela geração de aerossóis durante os procedimentos. Os procedimentos odontológicos devem se restringir aos emergenciais (que representam risco de morte), os quais são citados: sangramento descontrolado; celulite facial ou bactéria difusa em partes moles, infecção intra-oral ou extra-oral, com inchaço que potencialmente comprometa a via aérea do paciente; e trauma envolvendo ossos faciais, com potencial comprometimento das vias aéreas do paciente. Recomenda-se ao cirurgião dentista, que se não for clinicamente urgente ou emergencial, o procedimento odontológico seja adiado.

h) Implantação de linha de atendimento direta ao paciente via telefone e WhatsApp, evitando eventos de aglomeração no sistema de saúde e otimizando o atendimento quanto às orientações ao usuário. Tal atendimento deve ser mantido via telefone e internet, e os servidores realizarão trabalho remotamente, sempre que possível;

i) Fornecimento de EPIs e instruções de uso, evitando auto contágio segundo NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA N° 04/2020;

j) Recomendações de higiene e limpeza, conforme NOTA OR1ENTAT1VA 01/2020 do Ministério da Saúde e Governo do Paraná.

2 - Recomendar que os estabelecimentos elencados como essenciais e não essenciais realizem todas as medidas profiláticas ao Coronavírus - COVID-19, conforme elencado a seguir:

a) Reforçar medidas de higienização de superfícies e disponibilização de espaço para higienização das mãos com água e sabão ou álcool 70% (gel ou líquido) para os clientes e funcionários, tanto na entrada como no interior do ambiente;

b) Limitar o número de pessoas a fim de evitar aglomeração, de forma a mantê-las distantes umas das outras em no mínimo 1,5m (um metro e meio), de acordo com as orientações in loco da Vigilância Sanitária, distribuindo senhas para o atendimento quando necessário e, quando possível, permitir que apenas uma pessoa da mesma família ingresse no estabelecimento;

c) Evitar formação de filas tanto fora quanto dentro do estabelecimento com pessoas próximas umas das outras em distância inferior a l,5m (um metro e meio);

d) Manter álcool 70% (gel ou líquido) em todos os caixas, orientando a utilização após cada atendimento pelos clientes, bem como a limpeza de bancadas, balanças, máquinas de cartão e demais superfícies;

e) Realizar a higienização com álcool 70% (gel ou líquido) em todos puxadores de carrinhos, tanto destinados ao uso dos clientes quanto ao transporte de mercadorias pelos funcionários, repetindo o procedimento a cada uso;

f) Manter local com pia, torneira, sabonete líquido e porta-papel para os usuários nos estabelecimentos que comercializam frutas e verduras em gôndolas;

g) Manter ambientes ventilados, com janelas e portas abertas e, em caso de uso de ar-condicionado, mantê-los limpos e higienizados;

h) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e papel toalha em recipientes próprios, e lixeiras acionadas preferencialmente por pedal;

i) Realizar a higienização com desinfetante adequado e/ou álcool 70% (gel ou líquido) em todas máquinas de cartão, puxadores e portas repetindo o procedimento a cada uso;

j) Evitar contatos corporais interpessoais, tais como: abraço, beijo, aperto de mão;

k) Organizar os fluxos de entrada e saída de pessoas nos estabelecimentos, de forma a evitar o contato físico, preferencialmente adotando sinalização visual nas portas de entrada e saída;

l) Remanejar mão de obra de pessoas incluídas no grupo de risco para Coronavírus - COVID-19 (maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades).

m) Manter os adesivos sinalizadores disponibilizados pela Vigilância Sanitária Municipal marcando a distância mínima de l,5m (um metro e meio) nos locais de formação de fila, de forma a organizar o fluxo das pessoas dentro do estabelecimento;

n) Cabe ao empregador disponibilizar máscaras e luvas (equipamentos de EPIs) aos funcionários, para uso em serviço;

o) Caso identifique pessoas no estabelecimento - trabalhadores ou clientes - com sintomas respiratórios, tais como tosse, coriza, dor de garganta, febre, ou outros sintomas associados, orientar para que procure atendimento na Unidade Básica de Saúde do município imediatamente.

3 - Em relação aos estabelecimentos cuja atividade inclua a manipulação de alimentos, como lanchonetes, restaurantes e bares, recomendamos a proibição de servir os alimentos em self-service, além de reforçar a recomendação da necessidade de utilização de EPIs, tais como luvas, toucas e boas práticas de higiene na manipulação de alimentos, devendo o funcionário do caixa realizar constante higienização das mãos com água e sabão e álcool 70% (gel ou líquido) após o atendimento a cada cliente, e que seja vedado o acesso de pessoas externas aos estabelecimentos, como cobradores, entregadores e demais, que não sejam funcionários do local, nas áreas de manipulação de alimentos;

4 - Recomendamos que o horário de atendimento de estabelecimentos de comércio de alimentos e afins, incluindo bares, restaurantes, lanchonetes e pizzarias, seja permitido até as 18:00h, diariamente, mediante distribuição de mesas e ocupação do espaço com distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas; deve ser observado também que a lotação máxima recomendada é de 50% da capacidade de público autorizada pelo Corpo de Bombeiros. Após as 18:00h, recomendamos que o atendimento seja realizado exclusivamente por meio de retirada do produto no local ou por entrega (delivery), ficando vedado o consumo no estabelecimento ou em seus arredores;

5 - Recomenda-se que seja proposta medida de fiscalização com amparo do Conselho Tutelar, de forma a inibir a circulação e aglomeração de menores de 15 anos nas ruas, e que seja estabelecida fiscalização ativa, a ser realizada pela Segurança Pública do município, com o intuito de evitar aglomerações e intensificar o isolamento social. Nos finais de semana e feriados, deve ser estabelecida a fiscalização em regime de plantão pela Vigilância Sanitária, com auxílio do Conselho Tutelar e equipe de Polícia Militar;

6 - Recomenda-se a utilização de máscaras por toda população durante a circulação nas ruas e estabelecimentos comerciais. Tais máscaras devem seguir os padrões estabelecidos pela Nota Informativa n° 03/2020 do Ministério da Saúde;

7 - Recomenda-se que sejam mantidos os atos determinados no Decreto Municipal 9220/2020, com aplicação de multas e sanções aos estabelecimentos que descumprirem as normas previamente estabelecidas, inclusive com suspensão e/ou restrição de atividades autorizadas pelo Alvará de Licença de Funcionamento concedido, em razão de saúde pública;

8 - Recomenda-se que permanecem suspensos, no âmbito do Município de São João do Triunfo:

a) Eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, incluindo-se festas de aniversários, casamentos, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos, dentre outros;

b) Casas de eventos e congêneres;

c) Casas noturnas, boates e similares;

d) Clubes, campos sintéticos, associações recreativas, e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e congêneres;

e) Atividades educacionais em todas as unidades da rede de ensino pública, inclusive CMEI;

f) Atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência Girasol e fortalecimento de vínculos; oficinas, inclusive reuniões do grupo de idosos;

g) Transporte de pacientes para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para o tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e a critério da Secretaria Municipal de Saúde;

h) Realização de consultas eletivas nas Unidades de Saúde, mantendo-se inalterados os atendimentos de urgência e emergência e a critério da Secretaria Municipal de Saúde;

i) Realização de cursos, bem como de eventos que permitam a aglomeração de pessoas, em especial de idosos, crianças e gestantes;

j) Todo e qualquer evento de natureza cultural ou esportivo promovidos pela Administração Municipal ou por particulares;

k) Os funerais e ofícios fúnebres realizados no Município de São João do Triunfo, independentemente de “causa mortis", ficarão limitados a 10 (dez) pessoas em cada sala, devendo ser priorizado o tempo máximo de 06 (seis) horas entre a morte e o sepultamento e se evitar cortejos e aglomerações;

l) Se a causa da morte for em decorrência do Coronavírus - COVID-19, o funeral deverá, obrigatoriamente, ser realizado com o caixão lacrado;

m) As funerárias deverão observar as normas estabelecidas pela Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANV1SA N° 04/2020.

9 - Recomenda-se estabelecer toque de recolher no período compreendido entre 22:00h e 06:00h, devendo os cidadãos se recolherem em suas residências, salvo comprovado motivo, como plantão noturno ou situação de urgência e emergência.

10 - Recomenda-se deferimento do pedido de adoção de medidas sanitárias preventivas de controle de acesso ao município por meio de veículos terrestres, com intuito de instalação de pontos de controle nos acessos regulares, instalados no trevo de acesso à cidade pela PR-151 e na Avenida das Araucárias, realizado por profissionais da área de saúde.

Devem ser realizados os seguintes procedimentos:

a) Os motoristas e acompanhantes abordados serão submetidos a questionário a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde;

b) Serão adotadas medidas de verificação, como aferição de temperatura corporal por meio de termômetro digital infravermelho;

c) Caso sejam constatados quadros sintomáticos respiratórios, deverão preencher termo de compromisso para apresentação obrigatória ao serviço de saúde.

11 - Recomenda-se ao setor de transporte coletivo municipal que mantenha a prestação de serviços, uma vez que sua paralisação impactará principalmente os munícipes de baixa renda que não possuem alternativa para sua locomoção, observando as seguintes restrições:

a) Os ônibus destinados ao transporte de passageiros das comunidades rurais para o perímetro urbano farão apenas uma linha de transporte durante a semana, para cada comunidade do município;

b) Devem ser disponibilizado dois veículos para a mesma linha, transportando no máximo 30 pessoas por vez, obrigatoriamente alternando o uso de seus assentos;

c) Deve ser disponibilizado álcool 70% (gel ou líquido) para todos os passageiros na entrada e saída do veículo;

d) Manter o veículo arejado, mantendo todas as janelas abertas durante o transporte dos passageiros;

e) Desinfetar com álcool 70% (gel ou líquido) locais frequentemente tocados, tais como balaústres verticais e horizontais;

f) Deve ser realizada limpeza com solução desinfetante em toda a área interna do veículo após o término de cada linha, por meio de varredura úmida no assoalho, e desinfecção de bancos e balaústres verticais e horizontais, recomendando-se o uso de EPI adequado;

g) Os panos devem ser limpos, alvejados e de uso exclusivo para a limpeza de cada veículo.

12 - Recomenda-se priorizar a liberação das Autorizações de Fornecimento para aquisição de produtos destinados aos profissionais de saúde e produtos de higiene e limpeza por meio de ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS que a Secretaria mantém vigente com empresas do ramo com a seguinte relação de materiais e quantidades:

a) 500 (quinhentos) litros de Álcool etílico, hidratado, 70% (70gl), gel - embalagem de 1 litro;

b) 100 (cem) caixas de máscara cirúrgica, não tecido, três camadas, pregas horizontais, atóxica, com elástico, clip nasal embutido, hipoalergênica, descartável - caixa com 50 unidades;

c) 41 (quarenta e um) pacotes de touca sanfonada descartável - pacote com 100 unidades;

d) 300 (trezentas) caixas de luvas para procedimento não cirúrgico, látex natural íntegro e uniforme, tamanho pequeno, lubrificada com pó bioabsorvível, descartável, atóxica, ambidestra, descartável, formato anatômico, resistente à tração - caixa com 100 unidades;

e) 400 (quatrocentas) caixas de luva para procedimento não cirúrgico, látex natural íntegro e uniforme, tamanho médio, lubrificada com pó bioabsorvível, descartável, atóxica, ambidestra, descartável, formato anatômico, resistente à tração - caixa com 100 unidades;

f) 150 (cento e cinquenta) caixas de luvas para procedimento não cirúrgico, látex natural íntegro e uniforme, tamanho grande, lubrificada com pó bioabsorvível, descartável, atóxica, ambidestra, descartável, formato anatômico, resistente à tração - caixa com 100 unidades;

g) 210 (duzentas e dez) unidades/frasco de sabonete antisséptico, líquido cremoso, à base de ácido lático - frasco com 1000 ml;

h) 450 (quatrocentos e cinquenta) litros de álcool etílico hidratado líquido 70% - embalagem de 1 litro;

i) 01 (uma) unidade de Oxímetro de Pulso: Portátil (de mão), leve e de fácil uso, tela de fácil leitura, faixa de medição de oxigênio de 0% - 100%, faixa de medição da frequência cardíaca de 30 - 250 bpm, que seja compatível com a leitura de pacientes adultos, pediátricos e neonatos, sensor de oximetria adulto e pediátrico, indicação da carga da bateria, data e hora, tom de pulso e alarmes programáveis, com pilhas AA ou baterias recarregáveis. Pode possuir a curva plestimográfíca e 02 sensores de SpO2;

j) 06 (seis) unidades de OXÍMETRO - Monitores de frequência cardíaca adulto/pediátrico/neonato de dedo. Tela LCD, mono com sistema back light. Memória de até 200 registros. Peso de aproximadamente 130gr. Caixa com ABS, barra de LED indicadora, pilhas AA alcalinas. Registro na ANVISA.

13 - Recomenda-se o deferimento das solicitações realizadas pelo setor de compras desta Secretaria, para que sejam providenciados em tempo hábil os equipamentos necessários para enfrentamento da pandemia relacionada ao Coronavírus - COVID-19.

14 - Recomenda-se o deferimento para os processos de Dispensas de Licitação para aquisição de materiais, equipamentos, e contratações de serviços de empresas de prestações de serviços, todos para serem utilizados em ações desta Secretaria em enfrentamento ao Coronavírus -COVID-19, sendo eles:

a) Solicitação de processo de Dispensa de Licitação para contratação de empresa para prestação de serviços de divulgação de propaganda volante (necessária devido ao fato de estarmos vivendo a Pandemia causada pelo Coronavírus - COVID-19, com adoção de medidas para conter o avanço deste vírus, com objetivo de ampla divulgação das medidas tomadas para o controle desta doença, de alerta aos munícipes sobre todos os cuidados a serem tomados e levar informações atualizadas e verídicas quanto às ações coletivas de combate e prevenção ao Coronavírus - COVID-19);

b) Solicitação de processo de Dispensa de Licitação para aquisição de termômetros digitais infravermelhos (necessários para facilitar o trabalho de monitoramento da temperatura sem contato físico com usuários, de forma a facilitar a triagem de casos suspeitos de Síndrome Respiratória, ou, em caso de alteração significativa da temperatura corporal, encaminhamento do usuário de imediato aos cuidados específicos, prevenindo assim a disseminação do vírus);

c) Solicitação de processo de Dispensa de Licitação para aquisição de testes rápidos para detecção do Coronavírus - COVID-19 (a aquisição destes testes visa identificar de maneira rápida e eficiente, se os usuários SUS e/ou funcionários da Secretaria de Saúde que vierem a apresentar sintomas compatíveis com os causados pelo vírus, realmente estão infectados com a doença. Esse diagnóstico rápido permite que sejam tornadas as ações clínicas necessárias conforme protocolo de manejo clínico do Coronavírus COVID-19, trazendo dinamismo aos resultados, visto que hoje os testes que são encaminhados para o LACEN (Laboratório Central do Estado do Paraná) apresentam demora, devido à grande demanda para confirmação diagnostica;

d) Solicitação de processo de Dispensa de Licitação para aquisição de coletes de identificação dos profissionais de saúde do setor de fiscalização (para fomento da orientação e fiscalização direcionadas às empresas da cidade que permanecerem trabalhando com atendimento ao público frente aos cuidados necessários para prevenção e proteção tanto dos seus clientes como também de seus colaboradores).

e) Solicitação de processo de Dispensa de Licitação para contratação de empresa para aquisição de adesivos de divulgação (justificando-se pela campanha de conscientização e distribuição de adesivos para as empresas públicas e privadas do município, com o objetivo que os munícipes respeitem a distância mínima de segurança, proporcionando o distanciamento social mínimo de segurança de 1,5m de pessoa a pessoa);

f) Realização junto à equipe de enfermagem da Secretaria Municipal de Saúde levantamento da quantidade necessária de EPIs (equipamentos de proteção individual) para prevenção da contaminação dos profissionais de saúde pela Coronavírus - COVID-19, tais como: máscara de proteção respiratória N95/PFF2, capote ou avental impermeável reutilizável, óculos ou protetor facial de material acrílico e gorro descartável, realizando busca de preços para o prosseguimento de procedimento administrativo para as aquisições;

g) Realização de tomada de preços para contratação de empresa para realização de serviço de desinfecção de áreas públicas municipais com maior fluxo de circulação da população de São João do Triunfo.

15 - Recomenda-se agilidade no deferimento da solicitação de contratação de profissionais de saúde (Médico e Enfermeiro) realizada por meio de oficio encaminhado para a Prefeitura Municipal.

As presentes recomendações serão atualizadas caso existam alterações no cenário epidemiológico local.

E de pronto momento, caso se apresente um ou mais casos suspeitos para COVID em análise no Município, A Nota Técnica, as medidas e recomendações serão alteradas, frisando sempre a segurança da população e dos servidores da área de saúde do nosso município.

Dados de fluxograma, disponibilidade de feitos, desde o Estado do Paraná até a Terceira Regional de Saúde ou demais municípios aqui citados, poderão sofrer alterações com base no cenário epidemiológico estadual, regional e/ou municipal, devido ao possível aumento de casos por Coronavírus, dado o dinamismo da doença e situação de pandemia.

Salientamos que recebemos de forma diária via telefone, e-mail e por meio de protocolos e portarias, orientações oriundas da Terceira Regional de Saúde, relacionadas aos boletins epidemiológicos do Estado, bem como mudanças no fluxograma de encaminhamento dos pacientes. Nossos protocolos, orientações e recomendações, seguirão e serão alteradas de acordo também com essas orientações.

São João do Triunfo (PR), 13/04/2020.

VALDIK SCHIBICHESKI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

MARI LUCIA LKEMBA GADENS

DIRETORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SALONARA ZAKRZEVSKI STOY

ENFERMEIRA ATENÇÃO BÁSICA E COORDENADORA CLÍNICA

ERICA DOMBROSKI DE LIMA

ENFERMEIRA DA ATENÇÃO BÁSICA

MÁRCIA PEREIRA DE SOUZA

ENFERMEIRA – EPIDEMIOLOGIA

ADRIANA SCHNEIDER DE LIMA

COORDENADORA ATENÇÃO BÁSICA

CÍNTIA SIBERTO FLATKOSKI

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ISABEL PANCHESKI DE SOUZA

AGENTE DE ENDEMIAS

MARIA DA LUZ NUNES DOS SANTOS

ADMINISTRAÇÃO

VALMIR CUHN

SETOR DE COMPRAS

ISIS HELAYNE VIENSKOSKI

FISIOTERAPEUTA

RÔMULLO FERNANDES FERREIRA

ATENÇÃO ODONTOLÓGICA