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São João do Triunfo / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9242

16 Abril 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de São João do Triunfo/PR

DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS REGRAS ESTABELECIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA EM SAUDE PÚBLICA NOS DECRETOS N° 9.214/2020, DECORRENTE DO COVID-19 (NOVO CORONAVIRUS) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 9242
Data de emissão: 16/04/2020
Data de publicação: 16/04/2020
Fonte: Jornal do Município de São João do Triunfo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de São João do Triunfo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no inciso V, do artigo 110, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria n° 188. de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 (novo coronavírus), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO a necessidade da adequação técnica dos Decretos n° 9.214, n° 9.220/2020 e 9.228/2020, estabelecendo maior entendimento das ações da Administração Pública.

DECRETA:

Art. 1º. As medidas emergenciais para enfrentamento do COVD-19 (novo coronavírus) implementadas pelos Decretos n° 9.207/2020, n° 9.209/2020, n° 9.214/2020. n° 9.220/2020 e n° 9.228/2020, permanecem em vigência, com as seguintes alterações.

Art. 2°. A suspensão das atividades educacionais a que se refere o inciso V e parágrafo 2o. do artigo 2º, do Decreto 9.2020, de 01 de abril de 2020, que se iniciou em 20/03/2020, será considerado como antecipação do recesso escolar de julho de 2020, ficando assegurado o cumprimento das 800 (oitocentas) horas previstas no calendário escolar, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo efetuar as orientações posteriores, necessárias à adequação do calendário escolar.

Art. 3º. O exercício das atividades de restaurantes, bares e lanchonetes deverão encerrar às 21 h (vinte e uma) horas, permitido aos restaurantes e lanchonetes entregas de alimentos a domicílio (delivery), até as 22h (vinte e duas) horas.

Parágrafo único. O não cumprimento das medidas acima acarretará o fechamento compulsório do estabelecimento, além das sanções previstas no artigo 13, do Decreto 9.228/2020.

Art. 4º. O Conselho Tutelar do Município de São João do Triunfo deverá atuar como fiscal das medidas adotadas no Decreto 9.228/2020, quanto ao isolamento social das crianças e adolescentes menores de 15 (quinze) anos.

Art. 5º. A dispensa obrigatória do comparecimento ao trabalho dos servidores públicos maiores de 60 (sessenta) anos ou portadores de doenças crônicas graves, exclusivamente doenças respiratórias, cardíacas, renais, crônicas e diabetes mediante posterior comprovação da enfermidade por laudo médico especializado, não se aplicam aos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, e aos servidores considerados essenciais das demais Secretarias, nos termos do artigo 9º, § 1º, do Decreto 9.209. de 24 de março de 2020.

Art. 6º. Torna-se obrigatória a utilização massiva de máscaras em todo o território do Município, na seguinte forma:

I - A partir do dia 22 de abril de 2020:

a) No transporte público coletivo de passageiros, pelos responsáveis pela prestação dos serviços e por todos os usuários;

b) Nas repartições públicas que realizem atendimento ao público, ainda que de forma eventual ou agendada, por quaisquer agentes públicos e estagiários;

c) Nos veículos da frota municipal responsável pelo transporte de pessoas, pelo motorista e passageiros;

II - A partir de 27 de abril de 2020:

a) Na utilização de táxis ou em transporte compartilhado de passageiros;

b) Para acesso aos estabelecimentos comerciais, independentemente de que seja ou não considerado como de atividades essenciais;

c) Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

§ 1°. Poderão ser utilizadas máscaras de pano, confeccionadas manualmente (reutilizáveis), de acordo com as orientações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, no endereço eletrônico https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46645-mascaras -caseiras-odemajudar-naprevencao-contra-o-coronavirus

§ 2°. As recomendações constantes do artigo 4º, do Decreto n° 9228/2020 permanecem vigentes enquanto não configurado o prazo para o início da obrigatoriedade de utilização de máscaras, na forma deste artigo.

§ 3°. É responsabilidade de cada estabelecimento garantir o cumprimento das medidas dispostas neste artigo, ficando sujeito à fiscalização dos órgãos públicos e às penalidades previstas nos decretos municipais e na legislação em vigor.

§ 4°. Os agentes públicos que descumprirem as determinações deste artigo estarão sujeitos à aplicação das penalidades destinadas para as pessoas físicas previstas nos decretos municipais, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidade disciplinar.

§ 5º. Visando a efetividade da medida descrita no caput deste artigo, deverá ser observado as seguintes recomendações:

I - De uso:

a) o uso deve ser individual;

b) evite tocar na máscara durante o uso e se, eventualmente, tocar, higienizar as mãos;

c) se precisar mexer ou ajustar a máscara, deve ser feito pelos elásticos ou amarração;

d) não usar por mais de duas horas, trocar se estivar úmida;

e) ao chegar em casa, lavar bem as mãos com água e sabão antes de retirar a máscara.

II - De como colocar:

a) a máscara deve estar limpa antes do uso;

b) antes de colocar, lavar as mãos com água e sabão;

c) deve cobrir o tempo todo o nariz e a boca.

III - De retirada a máscara:

a) antes de ser retirada, lave as mãos;

b) remover a máscara pelos elásticos ou amarração e evitar tocar na frente (pode estar contaminada);

c) lave novamente as mãos;

d) coloque para lavar o mais rápido possível;

e) guardar numa sacola fechada, se não puder lavar imediatamente.

IV - De como lavar:

a) após o uso deixar de molho na água sanitária por vinte minutos, em seguida lavar com água e sabão;

b) lavar separadamente de outras roupas;

c) após secagem, é recomendável passar com ferro quente e guardá-la em local limpo e seco.

Art. 7º. O artigo 3º, do Decreto Municipal n° 9228/2020, fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

“Art. 3º. ................................................

X - Portadores de diabetes” (NR).

Art. 8º. O artigo 12, do Decreto Municipal n° 9228/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Ficam obrigatoriamente dispensados, por prazo indeterminado, do comparecimento pessoal ao trabalho, os servidores maiores de 60 (sessenta) anos ou portadores de doenças crônicas graves, exclusivamente doenças respiratórias, cardíacas, renais, crônicas e diabetes, mediante posterior comprovação da enfermidade por laudo médico especializado”. (NR)

Art. 9°. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, sobretudo no caso descumprimento por parte dos destinatários e em função da evolução da propagação do COVID-19 (novo coronavírus) no Município de São João do Triunfo.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisado periodicamente na forma do artigo 6º, do Decreto 9.202/2020.

São João do Triunfo, 16 de abril de 2020.

ABIMAEL DO VALLE

PREFEITO MUNICIPAL