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São João do Triunfo / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 9671

30 Março 2021 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de São João do Triunfo/PR

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) E SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO;

Diploma Legal: Decreto nº 9671
Data de emissão: 30/03/2021
Data de publicação: 30/03/2021
Fonte: Jornal do Município de São João do Triunfo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de São João do Triunfo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no inciso V, do artigo 110, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito municipal, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo ‘‘Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)’’, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO a determinação do Governo do Estado do Paraná com a imposição de medidas restritivas quanto ao funcionamento de atividades não-essenciais, de circulação em espaços e vias públicas em horários determinados, nos termos do Decreto nº 6983/2021;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Paraná, prorrogou as medidas restritivas adotas junto ao Decreto nº 7.020/2021, por meio do Decreto 7122/2021 até o dia 01º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a iminência o colapso na rede pública e privada de saúde no Estado do Paraná em razão do aumento do número de casos que demandam atendimento hospitalar;

DECRETA:

Art. 1°. Este Decreto prorroga medidas de enfrentamento ao novo coronavírus definidas pelos Decretos Municipais nº 9634/2021, 9640/2021, 9643/2021 e 9652/2021, além de acrescentar novas restrições, sem prejuízo da vigência das disposições contidas em decretos anteriores não expressamente revogados.

Art. 2º. Seguindo-se as disposições dos decretos municipais e estaduais anteriores, deverá ser observado no território do Município de São João do Triunfo, durante o período da zero hora do dia 31 de março de 2021 às 20 horas do dia 09 de abril de 2021:

I – a instituição de restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, diariamente, no período das 20 horas às 5 horas, excetuadas, a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, assim entendidas as definidas nos Decretos Estaduais nº 6983/2021 e 7.020/2021 e no Decreto Municipal 9634/2021 e decretos posteriores;

II – a proibição de comercialização e de consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

III – a suspensão do funcionamento do transporte coletivo;

IV – a suspensão da prática de atividades de esportes de natureza coletiva em quadras, clubes, campos sintéticos, associações recreativas, e afins, áreas comuns, playground, piscinas e congêneres.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso IV, deste artigo, deverá ser providenciado o fechamento de quadras poliesportivas, canchas de areia e outros espaços de recreação de responsabilidade do Poder Público municipal.

Art. 3º. Permanecem suspensos até às 20 horas do dia 09 de abril de 2021 o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

I - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;

II - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;

III - estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

IV - casas noturnas e atividades correlatas;

V - reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

Art. 4º Fica prorrogada até as 20 horas do dia 09 de abril de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos nos artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 6.983, de 2021 e no artigo 2º, do Decreto Municipal nº 9634/2021.

Art. 5º. Fica determinado, durante o final de semana compreendido pelos dias 03 a 04 de abril de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 6º. As atividades essenciais e não-essenciais, deverão observar durante os períodos de funcionamento permitidos, sem prejuízo de outras regras então vigentes, os seguintes preceitos:

I - fica proibido o ingresso de crianças menores de 12 anos no interior dos estabelecimentos;

II - será permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família junto ao estabelecimento;

III - recomenda-se que pessoas com idade superior a 60 anos, assim como demais que se incluam em grupos de risco, em razão de condições de vulnerabilidade de saúde, evitem adentrar tais locais, fazendo uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros ou familiares;

IV - sejam organizadas filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas, sob a responsabilidade de cada estabelecimento bancário ou comercial;

V - recomenda-se que os caixas funcionem de forma intercalada e com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;

VI - recomenda-se a realização de aferição de temperatura, mediante a utilização de termômetro digital e com infravermelho, nas entradas de cada estabelecimento, bem como a utilização de tapetes com solução sanitizante;

§ 1º. O atendimento em farmácias deverá ser limitado a 03 (três) pessoas por caixa em funcionamento;

§ 2º. O atendimento nos mercados e supermercados deverá ser limitado a 05 (cinco) pessoas por caixa em funcionamento, sendo obrigatória a distribuição de senhas aos clientes.

Art. 7º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, durante o período tratado neste Decreto, conforme as seguintes restrições de horário, modalidade de atendimento e regras de ocupação e capacidades:

I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: das 08 horas às 19 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;

II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais: das 6 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação;

III - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega:

a) durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.

IV - demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.

Art. 8º. Fica estabelecida a restrição ao espaço que dá acesso à balsa localizada no Distrito de Palmira exclusivamente àqueles que se utilizarão da travessia, vedada a utilização do local para fixação de acampamentos, estacionamento de veículos, confraternizações, encontros ou qualquer outra prática que acarrete a formação de aglomeração de pessoas, observadas as penalidades dispostas junto a este Decreto.

Parágrafo único. Recomenda-se o não ingresso de pessoas, em especial residentes em outros municípios, que não possuam propriedade junto ao Distrito de Palmira durante o período regido por este Decreto.

Art. 9º. Deverá ser reforçada a fiscalização quanto ao cumprimento das disposições estabelecidas nos atos normativos vigentes, em especial quanto à realização de festas, eventos, churrascos e congêneres, independentemente do quantitativo de pessoas envolvidas.

Parágrafo único. As reuniões com pessoas da mesma família, mas pertencentes a mais de um núcleo deverão ser evitadas, observada, em todo caso, a recomendação para não realização de reuniões com mais de 15 (quinze) pessoas.

Art. 10. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas junto ao Decreto nº 9220/2021, pelo descumprimento das medidas de enfrentamento estabelecidas, ficam instituídas as seguintes penalidades:

I - para proprietários de imóvel e organizadores de festas e eventos:

a) Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pessoas físicas;

b) Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas jurídicas;

II – para pessoas que não estejam utilizando máscara em locais de uso obrigatório:

a) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa que descumprir o uso obrigatório da máscara;

b) Multa de 500,00 (quinhentos reais) para o proprietário do estabelecimento que consentir com o descumprimento do uso obrigatório de máscara;

Parágrafo único. As penalidades previstas se aplicam cumulativamente ao organizador do evento e ao proprietário do imóvel e, igualmente, ao proprietário do estabelecimento e da pessoa que se recusar ao uso da máscara, quando for o caso.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde, dentro da esfera de suas atribuições, expedirá recomendações para implementação dos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisado periodicamente.

Art. 13. Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo, após ouvido o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19.

São João do Triunfo, 30 de março de 2021.

ABIMAEL DO VALLE

Prefeito Municipal