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São João do Triunfo / PR - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 9270

08 Maio 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de São João do Triunfo/PR

DISPÕE SOBRE A DILAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO, RESPEITADAS AS REGRAS DOS DECRETOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 9270
Data de emissão: 08/05/2020
Data de publicação: 08/05/2020
Fonte: Jornal do Município de São João do Triunfo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de São João do Triunfo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no inciso V, do artigo 110, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 (novo coronavírus), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO as recomendações e lista de serviços essenciais definidos pelo Estado do Paraná através do Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º. As medidas emergenciais para enfrentamento do COVID-19 (novo coronavírus) implementadas pelos Decretos nº 9.207/2020, nº 9.209/2020, nº 9.214/2020, nº 9.220/2020, nº 9.228/2020, nº 9.242/2020, permanecem em vigência, com as seguintes alterações.

Art. 2º. As atividades consideradas essenciais, assim entendidas, aquelas elencadas nos Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e no Decreto Estadual nº 4.317, de determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação;

XIV – o responsável pelo templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe.

XV – as missas e cultos não poderão ter duração superior a 01h (uma hora).

Parágrafo único. O disposto no inciso VI, do caput deste artigo, poderá ser revisto desde que a instituição apresente plano de contingenciamento que anule a possibilidade de riscos de contágio, a ser aprovado pela autoridade sanitária municipal.

Art. 5º. Os templos, igrejas e afins deverão, obrigatoriamente, comunicar por escrito o dia e horário dos cultos à vigilância sanitária do Município, o qual será responsável pela fiscalização.

Art. 6º. Os serviços de restaurante à beira da Rodovia Prefeito João Batista Distefano (PR-151), têm autorização para atendimento ao público por meio de buffet (autosserviço), durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, cumprindo as seguintes orientações:

I – fica determinado que os estabelecimentos constantes do caput deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local;

II – os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes;

III – somente os clientes que estiverem de máscaras poderão acessar o estabelecimento, bem como ter acesso ao buffet;

IV – o estabelecimento deve fornecer na entrada e no início da fila do buffet (autosserviço), álcool 70% para os clientes;

V – manter os talheres embalados individualmente, e manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos;

VI – os restaurantes devem colocar no local onde ficam os pratos e talheres dispensadores de álcool 70%;

VII – os clientes higienizarão as mãos com o álcool gel, antes de pegar os pratos e os talheres. Os talheres para servir os alimentos só poderão ser manuseados após a higienização das mãos, devendo ser mantido no início da fila de acesso ao buffet um funcionário para orientar os clientes sobre a conduta descrita;

VIII – os equipamentos de buffet devem dispor de anteparo salivar de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor, dos trabalhadores e de outras fontes;

IX – intensificar a higienização dos cardápios, galheteiros e talheres (pegadores) para manuseio da alimentação do buffet com álcool 70%;

X – não oferecer produtos para degustação;

XI – intensificar a higiene e manter os ambientes ventilados naturalmente, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso;

XII – aumentar a frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do buffet, café e balcões) do estabelecimento bem como os procedimento de higiene da cozinha e dos banheiros;

XIII – os responsáveis pelos estabelecimentos devem fornecer máscaras e luvas descartáveis aos trabalhadores (de uso obrigatório), orientando sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal;

XIV – os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após tocarem o rosto, nariz, olhos e boca, após uso de sanitários e após tocar em dinheiro ou cartões de banco;

XV – disponibilizar álcool 70% no caixa de pagamento para higienização das mãos dos clientes e dos trabalhadores;

XVI – os saneantes utilizados devem estar devidamente regularizados junto a ANVISA e o modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos;

XVII – não será permitida a entrada de entregadores e outros trabalhadores externos no local de manipulação dos alimentos;

XVIII – organizar as filas de caixa e de atendimento mantendo a distância mínima de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) metros entre os clientes;

XIX – a máquina de pagamento por cartão deve ser higienizada com álcool 70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico firme;

XX – deverão ser observadas demais regras constantes do Anexo IV, do Decreto 9.214/2020.

Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, sobretudo no caso descumprimento por parte dos destinatários e em função da evolução da propagação do COVID-19 (novo coronavírus) no Município de São João do Truinfo.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisado periodicamente na forma do artigo 6º, do Decreto 9.2020/2020.

Art. 9º. Fica revogado o Decreto n° 9.264, de 30 de abril de 2020.

São João do Triunfo, 08 de maio de 2020.

ABIMAEL DO VALLE

Prefeito Municipal