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São João do Triunfo / PR - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 9277

15 Maio 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de São João do Triunfo/PR

DISPÕE SOBRE A DILAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO, RESPEITADAS AS REGRAS DOS DECRETOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19 (NOVO CORONAVIRUS) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 9277
Data de emissão: 15/05/2020
Data de publicação: 15/05/2020
Fonte: Jornal do Município de São João do Triunfo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de São João do Triunfo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no inciso V, do artigo 110, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 (novo coronavírus), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO as recomendações e lista de serviços essenciais definidos pelo Estado do Paraná através do Decreto n° 4.317, de 21 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º - As medidas emergenciais para enfrentamento do COVD-19 (novo coronavírus) implementadas pelos Decretos n° 9.207/2020, n° 9.209/2020, n° 9.214/2020, n° 9.220/2020, n° 9.228/2020, n° 9.242/2020 e n° 9.270/2020, permanecem em vigência, com as seguintes alterações.

Art. 2º As atividades consideradas essenciais, assim entendidas, aquelas elencadas nos Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020 e no Decreto Estadual n° 4.317, de 21 de março de 2020, poderão permanecer em atividades até o dia 22 de maio de 2020, mediante o cumprimento das normas editadas nos Decretos n° 9.214/2020, Decreto n° 9.220/2020, Decreto n° 9.228/2020 e Decreto n° 9.270/2020.

Art. 3º As pessoas físicas e/ou jurídicas, cuja atividades não sejam consideradas como essenciais, poderão permanecer em atividade até 22 de maio de 2020, mediante o cumprimento das normas editadas no Decreto n° 9.220/2020, Decreto n° 9.228/2020 e Decreto n° 9.270/2020.

Art. 4º Fica revogado o inciso IX, do artigo 2º, do Decreto n° 9.220/2020.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisado periodicamente na forma do artigo 6º, do Decreto 9.202/2020.

São João do triunfo,15 de maio de 2020.

ABIMAEL DO VALLE

PREFEITO MUNICIPAL