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São João do Triunfo / PR - CORONAVÍRUS / SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO / decreto nº 9726

25 Maio 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de São João do Triunfo/PR

DISPÕE SOBRE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E PARTICULARES E ALTERA O HORÁRIO DE CIRCULAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS;

Diploma Legal: Decreto nº 9726
Data de emissão: 25/05/2021
Data de publicação: 25/05/2021
Fonte: Jornal do Município de São João do Triunfo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de São João do Triunfo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no inciso V, do artigo 110, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito municipal, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo ‘‘Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)’’, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO o novo agravamento do número de casos, seguido do comprometimento do número de leitos disponíveis e do aumento da fila de espera de vagas para os leitos de UTI no Estado do Paraná;

DECRETA:

Art. 1°. Ficam suspensas as aulas e atividades presenciais com alunos em toda a rede municipal, estadual, particular e filantrópica de ensino até o dia 11 de junho de 2021.

§1º. Incluem-se na determinação disposta no caput deste artigo as escolas particulares de qualquer natureza.

§2º. É permitido o desenvolvimento de atividades internas por funcionários e servidores dos respectivos estabelecimentos, de maneira escalonada a evitar aglomerações no ambiente de trabalho.

Art. 2º. Deverá ser observado no território do Município de São João do Triunfo, durante o período iniciado a partir das 05 horas do dia 26 de maio de 2021 às 20 horas do dia 11 de junho de 2021:

I – a instituição de restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, diariamente, no período das 21 horas às 5 horas, excetuadas, a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, assim entendidas as definidas nos Decretos Estaduais nº 6983/2021 e 7.020/2021 e reproduzidas neste decreto;

II – a proibição de comercialização e de consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 21 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Art. 3º. Permanecem suspensos até às 20 horas do dia 11 de junho de 2021 o funcionamento das atividades dispostas no artigo 2º, do Decreto Municipal nº 9719/2021.

Art. 4º. Fica determinada, durante os domingos compreendidos no período de vigência deste Decreto, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 5º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, durante o período tratado neste Decreto, conforme as seguintes restrições de horário, modalidade de atendimento e regras de ocupação e capacidades:

I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: das 08 horas às 21 horas, com limitação de 50% de ocupação;

II - academias de ginástica e outros estabelecimentos para práticas esportivas individuais e coletivas: das 6 horas às 21 horas, com limitação de 50% de ocupação;

III - restaurantes, bares e lanchonetes: das 07 horas às 21 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;

IV - demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.

V - atividades religiosas de qualquer natureza: das 05 horas às 21 horas, com limitação da capacidade em 50% da ocupação.

Parágrafo único. Para as atividades relacionadas no inciso III, fica vedado, aos domingos, o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega, observado o disposto no §2º, do artigo 4º, do Decreto nº 9719/2021.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Saúde, dentro da esfera de suas atribuições, expedirá recomendações para implementação dos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisado periodicamente.

Art. 8º. Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo, após ouvido o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19.

São João do Triunfo, 25 de maio de 2021.

ABIMAEL DO VALLE

Prefeito Municipal