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São Joaquim da Barra / SP - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / DECRETO Nº 1332

25 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de São Joaquim da Barra/SP

Dispõe sobre a flexibilização para retomada das atividades econômicas no Município e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1332
Data de emissão: 25/09/2020
Data de publicação: 25/09/2020
Fonte: Jornal do Município de São Joaquim da Barra/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Dr. Marcelo de Paula Mian, Prefeito de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.079, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto no país;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá providências complementares,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n° 2.495, de 31 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública em todos os municípios que o decretarem,

CONSIDERANDO o Plano São Paulo, apresentado pelo Governo do Estado de São Paulo, no dia 27 de maio de 2020, que subdividiu as regiões do Estado em zonas de risco segundo indicadores objetivos e metodologia de pesos e notas,

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo, que classificou a Região de Franca/SP, na fase amarela do Plano São Paulo

DECRETA:

Artigo 1°. O artigo 2° do Decreto n° 1328/2020, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 2°: Fica autorizado o consumo nos bares, restaurantes e similares a partir das 9h até às 22h, somente em áreas ao ar livre ou em áreas externas arejadas conforme avaliação da Vigilância Sanitária, observando-se a ocupação máxima limitada em 40% da capacidade do local, não contemplando área de entretenimento.

Artigo 2°. O caput do artigo 6°, do Decreto n° 1328/2020, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 6°. Os comércios que por sua natureza forneçam comidas prontas, após às 22h somente poderão funcionar no sistema delivery e take out, nos termos dos decretos vigentes.

Art. 3°. Este Decreto entrará em vigor na data de 26 de setembro de 2020.

Art. 4°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

SÃO JOAQUIM DA BARRA, 25 DE SETEMBRO DE 2020.

Dr. Marcelo de Paula Mian

Prefeito de São Joaquim da Barra