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São Joaquim da Barra / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 1328

12 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de São Joaquim da Barra/SP

Dispõe sobre a flexibilização para a retomada das atividades econômicas no Município e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1328
Data de emissão: 12/09/2020
Data de publicação: 12/09/2020
Fonte: Jornal do Município de São Joaquim da Barra/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Dr. Marcelo de Paula Mian, Prefeito de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.079, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto no país;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá providências complementares,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n° 2.495, de 31 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública em todos os municípios que o decretarem,

CONSIDERANDO o Plano São Paulo, apresentado pelo Governo do Estado de São Paulo, no dia 27 de maio de 2020, que subdividiu as regiões do Estado em zonas de risco segundo indicadores objetivos e metodologia de pesos e notas,

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo, que classificou a Região de Franca/SP, na fase amarela do Plano São Paulo

DECRETA:

Artigo 1°. Os estabelecimentos comerciais considerados não essenciais e os prestadores de serviços poderão funcionar com atendimento ao público, observando-se a ocupação máxima de 40% da capacidade do local, de segunda à sexta-feira das 9h às 17h e aos sábados das 9h às 13h.

§ 1º. Para que os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços tenham funcionamento só poderão aos mesmos adentrar uma pessoa a cada dez metros quadrados, devendo disponibilizar álcool em gel 70% na entrada e no interior dos estabelecimentos, devendo tanto os funcionários como os clientes portarem máscara facial em seu interior.

§ 2º. Todos os estabelecimentos terão que fazer a higienização do local com álcool 70% após cada atendimento.

Artigo 2°. Fica autorizado o consumo nos bares, restaurantes e similares a partir das 9h até às 17h, somente em áreas ao ar livre ou em áreas externas arejadas conforme avaliação da Vigilância Sanitária, observando-se a ocupação máxima limitada em 40% da capacidade do local, não contemplando área de entretenimento.

Artigo 2°: Fica autorizado o consumo nos bares, restaurantes e similares a partir das 9h até às 22h, somente em áreas ao ar livre ou em áreas externas arejadas conforme avaliação da Vigilância Sanitária, observando-se a ocupação máxima limitada em 40% da capacidade do local, não contemplando área de entretenimento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1332, de 25/09/2020).

Artigo 3°. Os salões de beleza, centros de estética e barbearias poderão funcionar com atendimento ao público, de segunda a sábado das 10h às 18h, observando-se a ocupação máxima limitada em 40% da capacidade do local.

Artigo 4°. As academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica poderão funcionar com ocupação máxima limitada em 30% da capacidade do local, limitado em 8 horas por dia, de segunda-feira a domingo, das 6h às 10h e das 16h às 20h.

§ 1º. Fica vedada às academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica a realização de esportes coletivos ou de contato físico.

§ 2º. As academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica deverão realizar o agendamento prévio de seus alunos para realização de suas atividades,

Artigo 5°. Fica autorizado o funcionamento e abertura ao público dos supermercados, minimercados, casa de carnes, açougues, mercearias, empórios e similares aos domingos, das 8h às 18h.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais descritos no “caput” deste artigo não poderão funcionar e abrir nos feriados.

Artigo 6°. Os comércios que por sua natureza forneçam comidas prontas, após às 17h somente poderão funcionar no sistema delivery e take out, nos termos dos decretos vigentes.

Artigo 6°. Os comércios que por sua natureza forneçam comidas prontas, após às 22h somente poderão funcionar no sistema delivery e take out, nos termos dos decretos vigentes. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1332, de 25/09/2020).

Parágrafo único. O funcionamento dos comércios constantes no caput deste artigo através do sistema delivery e take out não está restrito aos dias e horários estabelecidos no artigo 1o deste Decreto.

Os comerciantes e prestadores de serviços serão responsáveis pelo controle de filas do lado externo do estabelecimento comercial, devendo disponibilizar álcool em gel 70% para higienização, além de respeitar a distância mínima de 01 (um) metro linear entre os consumidores.

Artigo 7°. No caso de descumprimento ao disposto neste Decreto, deve o Município se valer do poder de polícia, com base na excepcionalidade do momento, sujeitando o estabelecimento infrator a multa de 20 UFESP's, e caso ocorra um segundo descumprimento, suspender o alvará de funcionamento pelo prazo de 90 dias.

Artigo 8°. Ficam mantidas as demais restrições ao funcionamento do comércio e dos serviços públicos, no que não confrontarem com as disposições constantes neste Decreto.

Artigo 9°. Ficam mantidas as demais restrições ao funcionamento do comercio e dos serviços públicos, no que não confrontarem com as disposições constantes neste decreto.

Artigo 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11. ficam revogadas as disposições em contrário

SÃO JOAQUIM DA BARRA, 12 DE SETEMBRO DE 2020.

Dr. Marcelo de Paula mian

Prefeito de São Joaquim da barra