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São José da Lapa / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1809

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de São José da Lapa/MG

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E REGULAMENTA OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE PLANTÕES PERMITIDOS E HORAS EXTRAS PARA OS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

Diploma Legal: Decreto nº 1809
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São José da Lapa/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de São José da Lapa, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as prerrogativas contidas no artigo 119, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de São José da Lapa;

Considerando que a situação de emergência declarada no Decreto 1.807 de 18 de março de 2020 autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional para a adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do Coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência,

DECRETA

Art. 1º. Para o enfrentamento da situação de emergência declarada, fica estabelecida a possibilidade de adoção das seguintes medidas:

I - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º. Nos processos e expedientes administrativos requeridos pelos cidadãos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, enquanto vigorar a Situação de Emergência em Saúde Pública.

Art. 3º. Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 4º. Fica determinado à Secretaria de Saúde que adote providências para:

I - capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde - separada das demais - para o atendimento destes pacientes;

III - suspensão das consultas com especialistas e as cirúrgias eletivas, conforme determinado pelo Ministério da Saúde por tempo indeterminado;

IV - as prescrições de receituários de medicamentos utilizados em doenças crônicas e de medicamentos sujeitos a controle especial que contenham a indicação "uso contínuo" ou o período de tratamento superior a 30 dias, no âmbito do Sistema Único de Saúde local, serão aceitas pelo prazo de validade de 06 meses da data de emissão;

V - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;

VI - utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

§ 1º. Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser retida a primeira via no momento da primeira dispensação, devendo as subsequentes ser realizadas mediante consulta no sistema de controle próprio da unidade de saúde.

§ 2º. A Secretaria de Saúde poderá requisitar às demais unidades gestoras municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

§ 3º. A Secretaria de Saúde poderá utilizar de seu próprio corpo técnico, quando possível, para suprir as necessidades extraordinárias para atendimento à população mediante a dobra de plantão ou com o desempenho de horas extras.

Art. 5º. A requisição administrativa, a que se refere o inc. I, do art. 1º desse Decreto poderá, a critério do Secretário de Saúde, sem prejuízos de outras que se mostrarem necessárias, abranger:

I - hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;

II - profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;

III - empreendimentos privados com capacidade de acomodação de enfermos e pessoas em isolamento ou quarentena.

Art. 6º. O Decreto n° 1808, de 20 de março de 2020, em seu artigo 6º, que passará a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 6º. - Ficam suspensos de suas atividades laborais, no espaço físico em que as desempenham, os servidores municipais públicos pertencentes ao grupo de risco estabelecido pelo Ministério da Saúde:

I - maiores de 60 anos;

II - gestantes;

III - imunossuprimidos que são: transplantados, renal crônico, pacientes oncológicos e portadores de HIV;

IV - com insuficiência cardíaca, portadores de DPOC, de doenças autoimunes, diabéticos e hipertensos moderados ou graves.

§ 1º. as pessoas apontadas nos incisos I, II, III, IV, do caput deste artigo deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Em caso de impossibilidade do trabalho ser remoto as horas não trabalhadas deverão ser creditadas em banco de horas, sem qualquer prejuízo da remuneração.

§ 2º. A comprovação das doenças do grupo de risco ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata; o qual, por sua vez o encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

§ 3º. Durante o período de afastamento de que trata esse artigo, os servidores não poderão se ausentar do Município de São José da Lapa.

§ 4º. Responderá processo administrativo disciplinar, por falta grave de que trata, sem prejuízo das sanções penais e administrativas o servidor que prestar informações falsas.

§ 5º. Os cargos de direção, chefia e assessoramento, incluindo os supervisores, deverão zelar pela continuidade do serviço público e garantia do cumprimento dos prazos, metas e planos de trabalho, bem como definir ações para todos os servidores.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José da Lapa, 23 de março de 2020.

DIEGO ÁLVARO DOS SANTOS SILVA

Prefeito Municipal

ANEXO I

AUTO DECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu,__________________________________________________________, RG n° _________________________, CPF n°____________________________, Matrícula n° _________________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto no Decreto n°1.808, de 20 de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento por meio de trabalho remoto em razão de doença preexistente ________________________, com data de início em________________, e enquanto Perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

São José da Lapa,____de_______________________de____.