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São José do Cerrito / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3220

17 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de São José do Cerrito/SC

ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DELEGA AOS TÉCNICOS SANITÁRIOS A EXPEDIÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS A CONTENÇÃO DO CONTÁGIO.

Diploma Legal: Decreto nº 3220
Data de emissão: 17/07/2020
Data de publicação: 17/07/2020
Fonte: Jornal do Município de São José do Cerrito/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 93, VIII, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio dos Decretos nº 3176, 3177, 3178, 3180, 3182, 3183, 3184, 3190, 3192, 3197 e 3219/2020 que implementava ações, no âmbito do Município São José do Cerrito;

CONSIDERANDO que o município estabelece medidas específicas de enfrentamento de acordo com a situação de fato apresentada, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seu território;

CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo suto de 2019”, estabelece que as medidas nela previstas “somente poderão ser determinadas com base em evidências cientificas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”;

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 464/2020 que institui o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID-19 em Santa Catarina;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento do município de São José do Cerrito com a Portaria SES nº 464/202, objetivando unificar medidas para controle da pandemia de forma regional e a necessidade de complementação das ações que estabelece medidas de enfrentamento do coronavírus em seu território, a fim de conter a contaminação e a propagação;

CONSIDERANDO o perceptível afrouxamento de parcela da população Cerritense quanto à observância das regras de distanciamento e isolamento social;

CONSIDERANDO a contínua elevação da curva de contágio observada pelo monitoramento epidemiológico da Secretaria Municipal, na atual semana, já registrou 20 (vinte) novos casos positivos de COVID-19 no Município;

CONSIDERANDO que, no dia de hoje, a taxa de ocupação dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, voltados exclusivamente ao atendimento de pacientes acometidos de COVID-19, encontra-se no percentual de 100% no Município de Lages;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas para evitar um colapso maior do sistema de saúde pública da Região Serrana:

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto estabelece, sem prejuízo daquelas já estabelecidas e em vigor, novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, no âmbito do Município de São José do Cerrito.

Art. 2º - Ficam suspensas até o dia 27 de julho de 2020, em todo o território Cerritense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a abertura do comércio exceto supermercados, farmácias, postos de combustíveis, Restaurantes, lanchonetes e congêneres atendimento delivery.

Art. 3º - Fica estabelecidas que instituições bancárias devem prestar serviços somente de autoatendimento, devendo os referidos estabelecimentos manter a higienização permanente.

Parágrafo Primeiro – Os bancos excepcionalmente poderão manter atendimento presencial de usuários que estejam sem cartão e/ou senha, especificamente para benefício social e assistencial, observando:

a) Lotação máxima de 01 (uma) pessoa a cada 04 (quatro) metros quadrados de área livre;

b) Organizar filas com distanciamento de 02 (dois) metros entre as pessoas inclusive externamente.

Art. 4º - É obrigatória à utilização de máscara em todo território municipal.

Art. 5º - Fica proibido aos munícipes que não realizem nem permaneçam em aglomerações de pessoas nos espaços públicos, e a quaisquer eventos públicos e privados, sendo aceitável movimentação de natureza transitória.

Art. 6º - Fica delegado ao secretario municipal de saúde, a vigilância sanitária e epidemiológica do Município, a expedir os atos necessários a conter a disseminação do vírus da COVID-19, bem como a adotarem todas as medidas e sanções previstas na Lei Complementar 08/2011 de 04 de abril de 2011.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao período da situação de emergência de saúde pública em razão da pandemia.

São José do Cerrito, 17 de julho de 2020.

ARNO TADEU MARIAN

PREFEITO MUNICIPAL

Certifico que este Decreto foi registrado e publicado no Mural, consoante o disposto nos arts. 115 e 170 da Lei Orgânica do Município.