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São José do Norte / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 15766

20 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de São José do Norte/RS

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 15.743 DE 07 DE JULHO DE 2020, QUE REITERA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DETERMINA QUARENTENA, DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 (CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 15766
Data de emissão: 20/07/2020
Data de publicação: 20/07/2020
Fonte: Jornal do Município de São José do Norte/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus em reunião realizada no dia 20 de julho de 2020, RESOLVE:

Nesta data,

Art. 1º Ficam incluídos o §4º, §5º e o §6º no artigo 7º, bem como alteradas as redações do caput do artigo 7º, do §20º e §21º do artigo 8º, e do caput do artigo 13, todos no âmbito do Decreto Municipal nº 15.743/2020 e que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 7º Ficam PROIBIDAS, no âmbito do Município de São José do Norte, as atividades e os serviços privados não essenciais, determinando-se o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes, até o dia 27 de julho de 2020.

(...)

§ 4º Estabelecimentos mistos, que comercializam produtos não essenciais juntamente com produtos essenciais, poderão permitir a entrada de clientes para a venda apenas dos produtos essenciais, nos termos do art. 8º, §1º e §2º do presente Decreto, e somente terão seu funcionamento permitido mediante isolamento daqueles produtos não essenciais, delimitados com fita zebrada, correntes, ou equivalentes, ou retirados do recinto ou reposicionados a critério do proprietário, sempre proibindo o acesso dos clientes aos produtos não essenciais e deixando em destaque no ambiente tão somente os produtos essenciais.

§ 5º Os estabelecimentos mistos previstos no parágrafo anterior só poderão comercializar produtos não essenciais através das modalidades pegue e leve, tele entrega e drive-thru.

§ 6º Os estabelecimentos mistos previstos no parágrafo anterior deverão respeitar todas as medidas previstas nos §3º, §4º, §5º, §7º, §8º, §9º, §11º, §12º, §13º e §14º, todos do art. 8º deste Decreto, bem como as demais medidas cabíveis de higiene, prevenção e informação previstas pelo art. 9º

(...)

Art. 8º (...)

§ 20 As cerimônias funerárias (velórios e sepultamentos), em que a causa da morte não tenha sido em decorrência do COVID-19, deverão seguir as seguintes diretrizes:

I - ficam limitadas com a presença de no máximo 10 (dez) pessoas no local do velório e do sepultamento, ficando proibido qualquer tipo de aglomeração no entorno e nas áreas externas da cerimônia;

II - devem ser realizadas no prazo máximo de 04 (quatro) horas, entre o horário da liberação do corpo e o horário do sepultamento;

III - em caso o prazo de 04 (quatro) horas previsto no inciso II venha a vencer em horário em que o serviço funerário reporte a impossibilidade de sepultamento, o corpo deverá ser mantido em sala, acompanhado por no máximo 02 (duas) pessoas do mesmo núcleo familiar (residentes no mesmo domicílio) e ser sepultado, obrigatoriamente, às 8hs do dia seguinte, mediante presença de no máximo 10 (dez) pessoas, e ficando proibido qualquer tipo de aglomeração no entorno e nas áreas externas, durante a noite e durante a cerimônia.

§ 21 Aqueles falecidos em decorrência do COVID-19 ou suspeitos dessa infecção, deverão ser sepultados imediatamente, tão logo liberado o corpo, sendo terminantemente proibida a realização de velórios nesses casos.

(...)

Art. 13. Permanecem SUSPENSAS, todas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas e demais instituições de ensino, públicas ou privadas, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, no âmbito do município de São José do Norte, até o dia 31 de agosto de 2020.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Norte/RS, Cidade Histórica, 20 de julho de 2020.

Fabiany Zogbi Roig,

Prefeita.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Bruno Mendonça Costa,

Secretário Municipal de Administração