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São José do Norte / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 16047

16 Janeiro 2020 | Tempo de leitura: 28 minutos
Jornal do Município de São José do Norte/RS

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 15.952 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE REITERA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DETERMINA QUARENTENA, DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 (CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 16047
Data de emissão: 16/01/2020
Data de publicação: 16/01/2020
Fonte: Jornal do Município de São José do Norte/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO a série de regulamentações posteriores, que alteram e regulamentam o Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020, ao efeito de aplicar medidas sanitárias segmentadas previstas naquele diploma e de adequar progressivamente o Sistema de Distanciamento Controlado conforme monitoramento da evolução da epidemia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destacando-se os Decretos Estaduais nº 55.644 e 55.645 de 14 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO que, no âmbito do Sistema de Distanciamento Controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o Município de São José do Norte se encontra sob a regência da Bandeira Preta, a partir da presente data, cenário que exige a adoção de protocolos de prevenção mais restritivos;

CONSIDERANDO o Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, instituído pelos municípios da Zona Sul do Rio Grande do Sul (Região R.21), em regime de Cogestão e de acordo com as realidades da região, cuja viabilidade de aplicação foi reativada pelo Estado do Rio Grande do Sul na presente data, possibilitando a adoção, pelo Município de São José do Norte, dos protocolos de Bandeira Vermelha instituídos pelo Governo do Estado, sem prejuízo de adoção de medidas mais restritivas, conforme necessidade;

CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus em reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2020, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica;

RESOLVE:

Nesta data,

Art. 1º Ficam acrescentados o §6º ao artigo 6º, e o artigo 6º-A, bem como alteradas as redações do artigo 9º, incisos I e X; do artigo 10, incisos I e X; do artigo 12, caput e inciso I; do artigo 13, caput e inciso I; do Anexo V; do Anexo VI; todos no âmbito do Decreto Municipal nº 15.952 de 01 de dezembro de 2020, e que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

§6º Fica interditada a Pista de Skate Municipal, enquanto espaço notoriamente estimulador de aglomerações, sendo proibida qualquer tipo de circulação e permanência de pessoas no local, bem como proibida a prática de exercícios físicos naquele espaço.

Art. 6º-A Fica proibida a realização de qualquer evento do tipo carreata, “chárreata”, caravana, drive-in, e demais similares, qualquer que seja sua motivação, de cunho social, religioso ou alusivo às festas de final de ano.

(...)

Art. 9º Fica permitido o atendimento ao público em restaurantes, os quais deverão adotar as seguintes medidas:

I – os restaurantes poderão abrir as portas de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, limitado seu funcionamento até no máximo às 21hs;

(...)

X – nos horários após as 21hs, os restaurantes poderão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, sem limitação de horário, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.

(...)

Art. 10 Fica permitido o atendimento ao público em lanchonetes, os quais deverão adotar as seguintes medidas:

I – as lanchonetes poderão abrir as portas de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, limitado seu funcionamento até no máximo às 21hs;

(...)

X – nos horários após as 21hs, as lanchonetes poderão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, sem limitação de horário, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.

(...)

Art. 12 Fica permitido o funcionamento de academias, estúdios e clínicas de pilates e de fisioterapia, os quais deverão adotar as seguintes medidas:

I – funcionamento restrito ao número de pessoas conforme o tamanho do estabelecimento, sem nunca exceder o limite máximo, conforme previsto pela tabela do Anexo V deste Decreto; (...)

(...)

Art. 13 Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos ou similares, EXCLUSIVAMENTE para a captação e transmissão audiovisual (lives), sendo que as respectivas entidades religiosas promotoras deverão adotar as seguintes medidas:

I – para a realização das atividades previstas neste artigo, sempre observar o número máximo de pessoas, conforme tamanho do local onde ocorre o culto religioso, conforme previsto pela tabela do Anexo VI deste Decreto; (...)

(...)

Art. 48 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá validade até o dia 04 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 17 de dezembro de 2020.

São José do Norte/RS, Cidade Histórica, 16 de dezembro de 2020.

Fabiany Zogbi Roig,

Prefeita. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Bruno Mendonça Costa,

Secretário Municipal de Administração

ANEXO V

DECRETO Nº 15.952 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020 (ALTERADO PELO DECRETO Nº 16.047 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020)

LIMITE DE PESSOAS NAS ACADEMIAS, ESTÚDIOS E CLÍNICAS DE PILATES E DE FISIOTERAPIA (ARTIGO 12, INCISO I)

ÁREA ÚTIL (EM M²)

NÚMERO MÁXIMO DE PESSOAS

 1 à 60,00

2

60,01 à 90,00

3

90,01 à 120,00

4

120,01 à 150,00

5

150,00 à 180,00

6

180,01 à 210,00

7

210,01 à 240,00

8

240,01 à 270,00

9

270,01 à 300,00

10

300,01 à 330,00

11

Igual ou acima de 330,01

12

ANEXO VI

DECRETO Nº 15.952 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020 (ALTERADO PELO DECRETO Nº 16.047 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020)

LIMITE DE PESSOAS NOS CULTOS RELIGIOSOS – EXCLUSVAMENTE CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO ÁUDIOVISUAL (LIVES) (ARTIGO 13, INCISO I)

ÁREA ÚTIL (EM M²)

NÚMERO MÁXIMO DE PESSOAS

1 a 20,00

1

20,01 a 40,00

2

40,01 a 60,00

3

60,01 a 80,00

4

80,01 a 100,00

5

100,01 a 120,00

6

120,01 a 140,00

7

140,01 a 160,00

8

160,01 a 180,00

9

Igual ou acima de 180,01

10