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São José do Norte / RS - CORONAVÍRUS / MULTA / LEI Nº 887

07 Julho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de São José do Norte/RS

“Define sanções a serem aplicadas no descumprimento de atos administrativos do Executivo Municipal relacionados ao enfrentamento e prevenção do Novo Coronavírus (COVID-19).”

Diploma Legal: Lei nº 887
Data de emissão: 07/07/2020
Data de publicação: 07/07/2020
Fonte: Jornal do Município de São José do Norte/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Em caso de descumprimento às determinações do Executivo Municipal formalizadas por atos administrativos próprios no enfrentamento e prevenção ao Novo Coronavírus (COVID-19), fica autorizada a aplicação das seguintes sanções:

I – suspensão temporária das atividades, pelo prazo de três horas, para apresentação das condições de cumprimento das normas ora infringidas;

II – multa no valor de 02 VRM, em caso de descumprimento das determinações inclusas em atos administrativos do Executivo Municipal, para pessoas físicas;

III – multa no valor de 10 VRM, em caso de descumprimento das determinações inclusas em atos administrativos do Executivo Municipal, para pessoas jurídicas.

IV – as penalidades que constam nos incisos anteriores não poderão ser impostas sem que antes haja advertência com notificação por parte do Poder Público.

§1º Aplicada a sanção prevista no inciso I, caso a fiscalização ateste que, dentro do prazo três horas, não tenham sido cumpridas as exigências, a suspensão temporária das atividades se dará de forma contínua, até que haja o cumprimento, atestado pela fiscalização.

§2º Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de 10% (dez por cento) sobre o seu valor, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§3º Em caso de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços cujo alvará de funcionamento tenha sido suspenso ou cassado por descumprimento de atos administrativos voltados a prevenção ao Novo Coronavírus (COVID-19), a multa será de 50 VRM.

§4º Fica atribuído à Secretaria Municipal da Administração a responsabilidade pelo processo administrativo referente aos autos de infração aplicados em razão desta Lei, aplicando-se aos processos decorrentes desta Lei a seguinte tramitação:

I – processo administrativo aberto via sistema 1Doc, com tramitação e cientificação eletrônica e posteriores publicações no Diário Oficial do Município;

II – recurso em relação ao auto de infração que determinou à suspensão temporária das atividades, nos termos do disposto no artigo 1º, §1º:

a) poderá ser interposto no prazo de 24 (vinte quatro) horas;

b) referido recurso será direcionado ao Secretário Municipal da Administração, o qual proferirá decisão também no prazo de 24 (vinte quatro) horas;

c) da decisão do Secretário Municipal da Administração poderá ser interposto recurso direcionado à Prefeita Municipal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que emitirá decisão final em igual prazo;

III – recurso das multas previstas no artigo 1º, incisos II e III e §§ 2º e 3º:

a) poderá ser interposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

b) referido recurso será direcionado ao Secretário Municipal da Administração, o qual proferirá decisão também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

c) da decisão do Secretário Municipal da Administração poderá ser interposto recurso direcionado à Prefeita Municipal, no prazo de dois dias úteis, que emitirá decisão final em igual prazo.

§5º Fica atribuído à Secretaria Municipal da Fazenda a responsabilidade, após esgotado o trâmite administrativo referido no parágrafo anterior, pelo lançamento, cobrança e execução de dívidas relacionadas as sanções descritas nesta Lei.

§6º Os recursos arrecadados na aplicação das sanções dispostas por esta Lei deverão ser depositados em conta municipal específica e aplicados exclusivamente para aquisição de equipamentos e ações relacionadas a prevenção e combate a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) no território municipal.

§7º Havendo arrecadação de recursos em momento posterior à declaração do caráter de pandemia da infecção pelo Covid-19, os recursos arrecadados deverão ser creditados à Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 2º Fica a Equipe de Fiscalização e de Prevenção ao Novo Coronavírus autorizada a aplicar as sanções previstas nesta Lei e a retornar ao local do infrator após 01 (uma) hora da primeira infração para verificar se estão sendo cumpridas as determinações, ficando, em caso de descumprimento, caracterizada a reincidência, sujeito o infrator às demais penalidades previstas nesta Lei.

§1º Entende-se como responsáveis pela fiscalização dos atos administrativos no enfrentamento e prevenção ao Novo Coronavírus (COVID-19) as seguintes estruturas públicas e seus servidores: Fiscalização Sanitária, Fiscalização Urbanística e Ambiental, Fiscalização Tributária e Guarda Municipal.

§2º Em razão da urgência no cumprimento das determinações e da situação de prevenção ao Novo Coronavírus (COVID-19) poderão ser realizadas diversas fiscalizações nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, ainda que no mesmo dia, sempre respeitando o prazo mínimo de 01 (uma) hora entre uma e outra fiscalização.

§3º Para o fiel cumprimento desta Lei, os servidores públicos da Equipe de Fiscalização descrita no §1º deste artigo poderão requisitar o auxílio da força policial caso entendam necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência durante a situação de calamidade pública decretada pelo Governo Federal em relação à pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

GABINETE DA PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO NORTE, 07 DE JULHO DE 2020.

FABIANY ZOGBI ROIG

Prefeita

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

BRUNO MENDONÇA COSTA

Secretário Municipal de Administração