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São José dos Campos / SP - CORONAVÍRUS / ESTABELECIMENTOS DESTINADOS À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE / DECRETO Nº 18559

25 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de São José dos Campos/SP

Dispõe sobre o funcionamento das atividades econômicas não essenciais e da outras providencias.

Diploma Legal: Decreto nº 18559
Data de emissão: 25/06/2020
Data de publicação: 25/06/2020
Fonte: Jornal do Município de São José dos Campos/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

0 PREFEITO DE SAO JOSE DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo incise IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que "Declara Emergência em Saúde Publica de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV).";

Considerando que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde publica de importância internacional;

Considerando a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que "Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).";

Considerando o Decreto n. 18.476, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Jose dos Campos, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde- OMS- de pandemia de COVID-19, e o Decreto n. 18.479, de 23 de março de 2020, com suas alterações, que reconhece a calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19) e dispõe sobre as medidas para o funcionamento dos serviços essenciais públicos e privados;

Considerando que o Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, regulamenta a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando que o Decreto Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do incise II do art. 2º da Lei Federal n. 13.979, de 2020;

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 33.977 /20;

DECRETA:

Art. 1º Fica proibido o funcionamento aos sábados, domingos e feriados das atividades econ6micas não essenciais descritas abaixo:

I - imobiliárias;

II - concessionarias e lojas de veículos;

III- escrit6rios em geral;

IV- comércios em geral;

V - comércios localizados na Rua XV de Novembro, na Rua Sete de Setembro e em Shopping Centers.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento, inclusive aos sábados, domingos e feriados, pelo sistema "drive-thru e "delivery" somente das demais atividades consideradas não essenciais nos termos do Decreto Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020.

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento, inclusive aos sábados, domingos e feriados das atividades consideradas essenciais nos termos do Decreto Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020, entre elas, farmácias, hospitais, clínicas, lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, supermercados e congêneres, padarias, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal, serviços de segurança privada, meios de comunicação social.

Art. 4º 0 descumprimento das determinações deste Decreto ensejara a aplicação da penalidade já prevista no Decreto n. 18.535, de 2020, além de medidas e sanções cabíveis, de natureza civil, administrativa e penal, em especial, dos crimes dispostos nos arts. 267 e 268 do C6digo Penal.

Art. 5º Ficam mantidas as demais regras e outras disposições não expressamente alteradas contidas no Decreto n. 18.476, de 18 de março de 2020, Decreto n. 18.479, de 23 de março de 2020, Decreto n. 18.535, de 28 de maio de 2020, e Decreto n. 18.536, de 28 de maio de 2020, com suas posteriores alterações .

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Jose dos Campos, 25 de junho de 2020.

Felício Ramuth

Prefeito