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São José dos Campos / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 18697

18 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de São José dos Campos/SP

Dispõe sobre as regras de funcionamento das atividades que especifica, considerando a Fase Amarela do Plano São Paulo no município, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 18697
Data de emissão: 18/12/2020
Data de publicação: 18/12/2020
Fonte: Jornal do Município de São José dos Campos/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que 11Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus {2019-nCoV). 11 ;

Considerando que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).";

Considerando o Decreto n. 18.476, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São José dos Campos, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde- OMS- de pandemia de COVID-19, e o Decreto nº 18.479, de 23 de março de 2020, com suas alterações, que reconhece a calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19) e dispõe sobre as medidas para o funcionamento dos serviços essenciais públicos e privados;

Considerando que o Decreto Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020, com suas alterações, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso li do art. 2º da Lei Federal n. 13.979, de 2020;

Considerando que o Decreto Estadual n. 64.994, de 28 de maio de 2020, alterado pelo Decreto Estadual n. 65.044, de 3 de julho de 2020, prevê em seu art. 7º que os Municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde, poderão autorizar, mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo, de que as regiões do Estado de São Paulo devem retornar para a Fase Amarela do Plano São Paulo e o que mais consta nos Decretos Estaduais n. 65.319 e n. 65.320, de 30 de novembro de 2020;

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 33.977 /20;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado em caráter excepcional o funcionamento apenas dos restaurantes no dia 25 de dezembro de 2020 até às 22 (vinte e duas) horas, limitado o fornecimento de bebidas alcoólicas até às 20 (vinte) horas.

§ 1 Não serão permitidas atividades que gerem aglomeração.

§ 2 Para o funcionamento deverão ser observados todos os itens do protocolo específico de restaurantes.

Art. 2º Fica permitido, a partir da publicação deste Decreto, o funcionamento dos bares em horário reduzido de 10 (dez) horas, com início somente após às 06 (seis) horas, devendo encerrar suas atividades às 20 (vinte) horas, inclusive os localizados no interior dos Shoppings Centers.

Art. 3º As lojas de conveniência poderão funcionar em horário normal, limitado o fornecimento de bebidas alcoólicas até às 20 (vinte) horas.

Art. 4º O descumprimento das regras gerais ou específicas determinadas neste Decreto e nas demais legislações relacionadas ao enfrentamento da Covid-19, ensejará a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de medidas e sanções cabíveis de natureza civil, administrativa e penal.

§ 1º A multa será aplicada em dobro a cada reincidência específica.

§ 2 Considerar-se-á reincidente específico o infrator pessoa física ou jurídica que tiver cometido infração da mesma natureza, já autuada ou punida.

§ 3 Caso o infrator persista na prática do ato após aplicada a multa por reincidência específica, a penalidade será de interdição das atividades, precedida de processo regular, garantidos contraditório e ampla defesa pelo infrator.

Art. 5º Produtos, bens, equipamentos e utensílios em uso ou na iminência de utilização em eventos ou atividades que geram ou podem gerar aglomeração de pessoas, serão apreendidos sumariamente, sem prejuízo das demais penas cabíveis.

§ 1 As coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura ou, quando não, depositadas em mãos de terceiros idôneos.

§ 2º A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material de infração a este Decreto e às demais legislações relacionadas ao enfrentamento da Covid-19.

§ 3º A devolução das coisas apreendidas somente ocorrerá mediante a apresentação da Nota Fiscal dos itens, pagamento das multas aplicadas e indenizada a Prefeitura acerca das despesas com a apreensão, transporte e o depósito.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

São José dos Campos, 18 de dezembro de 2020.

FELICIO RAMUTH

PREFEITO