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São José dos Campos / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / DECRETO Nº 18575

13 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de São José dos Campos/SP

Estabelece as regras da retomada consciente das atividades relacionadas a educação complementar (não regulada), de acordo com a fase laranja do Plano São Paulo do Governo Estadual.

Diploma Legal: Decreto nº 18575
Data de emissão: 13/07/2020
Data de publicação: 13/07/2020
Fonte: Jornal do Município de São José dos Campos/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

0 PREFEITO DE SAO JOSE DOS CAMPOS, no uso das atribui~5es legais que lhe são conferidas pelo incise IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que "Declara Emergência em Saúde Publica de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV).";

Considerando que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sabre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde publica de importância internacional;

Considerando a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do coronavírus {COVID-19).";

Considerando o Decreta n. 18.476, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Jose dos Campos, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde- OMS- de pandemia de COVID-19, e o Decreta n. 18.479, de 23 de março de 2020, com suas altera~5es, que reconhece a calamidade publica decorrente da pandemia do coronavírus {COVID-19) e disp5e sabre as medidas para o funcionamento dos serviços essenciais públicos e privados;

Considerando que o Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, regulamenta a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando que o Decreta Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do incise II do art. 22 da Lei Federal n. 13.979, de 2020;

Considerando a estratégia de retomada consciente apresentada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do "Plano São Paulo" {https:/ /www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp) e o Decreta Estadual n. 64.994, de 28 de maio de 2020, alterado pelo Decreta Estadual n. 65.044, de 3 de julho de 2020;

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 33.977 /20;

DECRETA:

Art. 1º Fica permitida a retomada consciente das atividades relacionadas a educação complementar (não regulada), enquadradas no setor de serviços da fase laranja do Plano São Paulo do Governo Estadual, a partir de 14 de julho de 2020.

Art. 2º Para os fins deste Decreto entende-se por educação complementar (não regulada) as atividades que não são reguladas pelo Conselho Nacional, Conselho Estadual de Educação ou qualquer outro 6rgao regulador da educação, tais como cursos livres, s6cio-educativos, de idiomas, de informática, de reforço escolar, de musica, de artes, dentre outros.

Art. 3º As regras gerais para a retomada das atividades definidas neste Decreto são:

I - utilização de mascara descartável ou de tecido por todos os funcionários e alunos;

II - disponibilização de frasco com álcool em gel 70% (dispenser) na entrada e na salda do estabelecimento;

III - organizar a entrada e a saída para evitar aglomerac;5es;

IV -limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade;

V - caso não seja possível cumprir o distanciamento de l,5 m (um metro e meio) entre funcionários e alunos, garantir distancia mínima de 1m (um metro) e usar equipamentos de proteção extra como luvas e mascaras de acetato;

VI - refeit6rios e cantinas devem permanecer fechados;

VII- atender a todos os protocolos sanitários do Plano São Paulo do Governo Estadual;

VIII- higienização antes de cada aula e o uso de proteção para facilitar a higienização das superfícies de toques como, por exemplo, mesas, telefones, bancadas, computadores, equipamentos, sobretudo em laborat6rios e similares;

IX- limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;

X - garantia de circulação de ar com, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas;

XI - que funcionários e alunos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes ou portadores de doenças crônicas, preferencialmente, não frequentem 0 local.

Paragrafo único. Os estabelecimentos que proporcionam as atividades permitidas por este Decreto não poderão realizar eventos promocionais que causem aglomeração de pessoas.

Art. 4º 0 descumprimento das regras gerais e/ou específicas determinadas neste Decreto ensejara a aplica!;ao de penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de medidas e sanções cabíveis, de natureza civil, administrativa e penal, em especial, dos crimes dispostos nos arts. 267 e 268 do C6digo Penal. reincidência.

Paragrafo único. A reincidência será punida com aplica!;ao de multa em dobro a cada

Art. 5º Ficam mantidas as demais regras já previstas e não modificadas por este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em na data de sua publicação.

São Jose dos Campos, 13 de julho de 2020.

Felício Ramuth

Prefeito