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São José dos Campos / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / DECRETO Nº 18611

07 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de São José dos Campos/SP

Regulamenta as regras da retomada consciente das atividades econômicas que especifica, segundo os critérios da fase amarela estabelecidos no Plano São Paulo do Governo Estadual, e da outras providencias.

Diploma Legal: Decreto nº 18611
Data de emissão: 07/08/2020
Data de publicação: 07/08/2020
Fonte: Jornal do Município de São José dos Campos/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

0 PREFEITO DE SAO JOSE DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que "Declara Emergência em Saúde Publica de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV).";

Considerando que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde publica de importância internacional;

Considerando a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).";

Considerando o Decreta n. 18.476, de 18 de março de 2020, que declara situa<;ao de emergência no Município de São Jose dos Campos, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS - de pandemia de COVID-19, e o Decreto n. 18.479, de 23 de março de 2020, com suas alterações, que reconhece a calamidade publica decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19) e dispõe sobre as medidas para o funcionamento dos serviços essenciais públicos e privados;

Considerando que o Decreta Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, regulamenta a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando que o Decreta Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2° da Lei Federal n. 13.979, de 2020;

Considerando a estratégia de retomada consciente apresentada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Plano São Paulo (https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp) e o Decreta Estadual n. 64.994, de 28 de maio de 2020, alterado pelo Decreta Estadual n. 65.044, de 3 de julho de 2020;

Considerando que o Decreto Estadual n. 64.994, de 28 de maio de 2020, alterado pelo Decreto Estadual n. 65.044, de 3 de julho de 2020, prevê em seu art. 7° que os Municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde, poderão autorizar, mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencia! ao publico de serviços e atividades não essenciais;

Considerando que o Decreta n. 18.589, de 24 de julho de 2020, teve sua eficácia suspensa em decorrência da liminar concedida nos autos da Ação Civil Publica n°. 0000013-93.2020.8.26.0617, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Publica de São Jose dos Campos;

Considerando o anuncio feito pelo Governador do Estado de São Paulo na coletiva de imprensa realizada nesta data, reclassificando a Região DRS 17 - Taubaté na Fase Amarela;

Considerando a necessidade de regulamentar novamente as regras para a retomada das atividades econ6micas da fase amarela a partir de 10 de agosto de 2020;

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 33.977/20;

DECRETA:

Art. 1° Ficam regulamentadas as regras da retomada consciente das atividades econômicas seguindo os critérios da fase amarela estabelecidos pelo Plano São Paulo do Governo Estadual, em complementação as regras estabelecidas para a fase laranja dispostas nos Decretos n°. 18.535 e 18.536, ambos de 28 de maio de 2020, em vigor.

Art. 2° A partir de 10 de agosto de 2020, as atividades econ6micas que poderão ser retomadas mediante as regras dispostas no art. 3° e seguintes deste Decreta são:

I - salões de beleza e barbearias;

II - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;

III - bares, restaurantes e similares, inclusive os localizados em praças de alimentação, shoppings e galerias, desde que garantida a ventila~ao natural adequada.

Parágrafo único. 0 consumo local nos estabelecimentos previstos no inciso III deste artigo visa não incentivar a finalidade de lazer e/ou entretenimento.

Art. 3° As regras gerais são:

I - utilização de mascara descartável ou de tecido por todos os funcionários e clientes;

II - disponibiliza~ao de frasco com álcool em gel 70% (dispenser) na entrada e na saída do estabelecimento;

III - higienização frequente ou a proteção para facilitar a higienização das superfícies de toques como, por exemplo, maquinas de cartão, telefones e outros;

IV- limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;

V - garantia de circulação de ar com, no mínima, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas;

VI - proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de clientes nos caixas e guichês, preferencialmente;

VII - que funcionários e proprietários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes ou portadores de doenças cr6nicas, preferencialmente, não trabalhem no local.

§ 1° Os estabelecimentos comerciais permitidos por este Decreta não poderão realizar eventos que causem aglomeração de pessoas.

§ 2° Fica proibida a realização de shows, espetáculos, teatro, cinema, circos e outros eventos que causem aglomeração de pessoas.

§ 3° Poderá ser permitida, mediante previa autorização do Município, a realização de shows e eventos drive-in, em locais descobertos e cercados, com restrição da quantidade de veículos estacionados e proibição do acesso de motocicletas, bicicletas, carros conversíveis com capota aberta, vans e pedestres.

Art. 4° Ficam estabelecidas as seguintes regras especificas par atividade:

1- sal5es de beleza e barbearias: atendimento individual com agendamento previa ou não, sendo vedada a espera de clientes no interior do estabelecimento ou fila na área externa; as cadeiras e demais equipamentos deverão ser higienizados ap6s cada atendimento; uso obrigatório de avental, descartável ou de tecido, com troca após cada atendimento; uso obrigat6rio de luvas; preferencialmente, lavar os cabelos antes dos cortes e penteados;

II - academias de esporte de todas as modalidades e centres de ginástica: utilização de equipamentos de proteção individual (mascaras, luvas e similares) por todos os funcionários, terceirizados e usuários; a entrada poderá ter controle de identificação, desde que as catracas estejam liberadas; havendo a identificação por biometria devera ser disponibilizado frasco com álcool em gel 70% (dispenser) no local; fica permitido o acesso, circula~ao e permanência de no Maximo uma pessoa para cada dez metros quadrados de área total interna; devera ser mantido o distanciamento mínimo de dais metros entre equipamentos; os vestiários e as saunas devem permanecer fechados, sendo autorizado somente o usa dos sanitários; os bebedouros devem estar disponíveis somente para o abastecimento dos recipientes individuais e em caso de filas, devera ser mantido o distanciamento mínimo de dois metros; as áreas destinadas a alimentação (lanchonete, café e similares) deverão permanecer fechadas; deverão ser disponibilizados frascos com álcool em gel 70% (dispenser) em todas as áreas do estabelecimento, sendo que nas salas de musculação deverão ser mantidos no mínimo cinco frascos para uso; proceder com a higienização dos equipamentos individuais (colchonetes, halteres e similares); permissão apenas de aulas e praticas individuais, mantendo-se as aulas e praticas em grupo suspensas;

III - bares, restaurantes e similares, inclusive as praças de alimentação: manter 2m (dois metros) de distancia entre as mesas, com atendimento limitado a 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do local; mesas com ate 06 (seis) lugares; servir apenas empratado (prato feito ou a La Carte); proibido self-service; proibido rodízio (exceto quando servido empratado); proibida utilização de mesa bistrô; proibido consume no balcão; autorizada utilização de área externa ou ao ar livre e da calçada desde que mantida a distancia mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros) para o transite livre e seguro de pedestres, conforme previsto na Lei n. 5.093, de 8 de setembro de 1997.

§ 1° Para as atividades descritas nos incises I e II do "caput" deste artigo, fica autorizado o funcionamento em horários comerciais, vedado aos sábados, domingos e feriados.

§ 2° Para as atividades descritas no incise III do "caput" deste artigo:

I - fica proibido o serviço de atendimento no local aos sábados, domingos e feriados;

II - o serviço de atendimento no local não pede exceder 06 (seis) horas diárias, consecutivas ou não;

III - fica mantida a autorização para funcionamento do sistema "drive-thru" e "delivery", se houver, não podendo o serviço de atendimento no local ocorrer ap6s as 21 horas.

Art. 5° O descumprimento das regras gerais e/ou específicas determinadas neste Decreto ensejara a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alem de medidas e sanções cabíveis, de natureza civil, administrativa e penal, em especial, dos crimes dispostos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

Parágrafo único. A reincidência será punida com aplicação de multa em dobro a cada reincidência.

Art. 6° Ficam mantidas as demais regras previstas para a fase laranja estabelecida no Plano São Paulo do Governo Estadual e outras não modificadas por este Decreto.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor em 10 de agosto de 2020.

São Jose dos Campos, 7 de agosto de 2020.

Felicio Ramuth

Prefeito

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.