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São José dos Campos / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / DECRETO Nº 18674

06 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de São José dos Campos/SP

Dispõe sabre novas regras para as atividades econômicas que especifica, segundo os critérios da fase verde estabelecidos no Plano São Paulo do Governo Estadual, e da outras providencias.

Diploma Legal: Decreto nº 18674
Data de emissão: 06/11/2020
Data de publicação: 06/11/2020
Fonte: Jornal do Município de São José dos Campos/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

0 PREFEITO DE SAO JOSE DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que "Declara Emergência em Saúde Publica de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção Humana pelo novo coronavirus (2019-nCoV).";

Considerando que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde publica de importância internacional;

Considerando a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do coronavirus (COVID-19).";

Considerando o Decreto n. 18.476, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Jose dos Campos, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS - de pandemia de COVID-19, e o Decreto n. 18.479, de 23 de março de 2020, com suas alterações, que reconhece a calamidade pública decorrente da pandemia do coronavirus (COVID-19) e dispõe sobre as medidas para o funcionamento dos serviços essenciais públicos e privados;

Considerando que o Decreto Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 22 da Lei Federal n. 13.979, de 2020;

Considerando a estratégia de retomada consciente apresentada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Plano São Paulo (https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp) e o Decreto Estadual n. 64.994, de 28 de maio de 2020, alterado pelo Decreto Estadual n. 65.044, de 3 de julho de 2020; Considerando que o Decreto Estadual n. 64.994, de 28 de maio de 2020, alterado pelo Decreto Estadual n. 65.044, de 3 de julho de 2020, prevê em seu art. 72 que os Municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde, poderão autorizar, mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencia! ao público de serviços e atividades não essenciais;

Considerando que o Município de São Jose dos Campos progrediu para a fase verde do Plano São Paulo e o que mais consta do Decreto Estadual n. 65.234, de 8 de outubro de 2020;

Considerando, por fim, o que consta no Processo Administrativo n. 33.977/20;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam permitidos, a partir da publicação deste Decreto:

I - a realização de eventos ao ar livre no formato de camarotes privativos com ocupação máxima de 04 (quatro) pessoas por camarote, desde que: a) sejam observados todos os itens constantes de protocolo previamente ajustado entre o promotor do evento e a Prefeitura de São Jose dos Campos, e a legislação vigente; b) para realização do evento seja solicitada licença específica a Prefeitura via processo administrativo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização, observada a legislação vigente;

II - as atividades nas quadras de esportes tipo society ou de areia, com estrita observância de protocolo específico;

III - as reuniões de Grupos de Escoteiros, observado o protocolo específico.

Art. 2º. Permanecem proibidos os eventos que geram aglomeração de pessoas, tais como shows, espetáculos, dentre outros.

Art. 3º. Fica excepcionalmente autorizado o funcionamento de bares, restaurantes, estabelecimentos congêneres e shoppings no dia 15 de novembro de 2020.

Art. 4º. Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que servem refeições de verão adotar as seguintes medidas de proteção:

I - anteparo de vidro ou policarbonato que impeça a dispersão de saliva sobre os alimentos;

II - disponibilização de luva plástica no início da fila;

III - disponibilização de álcool gel 70% em frasco ou totem; IV - uso de máscara por funcionários e consumidores que s6 devem retira-las para alimentação.

Art. 5º. Fica autorizada a venda de ingresses nos cinemas para poltronas família.

Art. 6º Os protocolos relativos as regras de funcionamento e cuidados de cada atividade estarão disponíveis no site da Prefeitura de São Jose dos Campos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Jose dos Campos, 6 de novembro de 2020.

FELICIO RAMUTH

PREFEITO