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São José dos Pinhais / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4357

28 Maio 2021 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de São José dos Pinhais/PR

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4357
Data de emissão: 28/05/2021
Data de publicação: 28/05/2021
Fonte: Jornal do Município de São José dos Pinhais/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e alterações, que dispõe, em âmbito nacional, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais nºs 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, o qual determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19; nº 7.020, de 05 de março de 2021, o qual prorroga a vigência do Decreto nº 6.983; e nº 7.737, de 27 de maio de 2021, que promove alterações no Decreto nº 7.020;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções da Secretaria da Saúde do Paraná nºs 98/2021, que regulamenta o Decreto Estadual n.º 7.020, de 05 de março de 2021, e dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Paraná para o retorno das atividades curriculares e extracurriculares; e nº 440/2021, que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições religiosas de qualquer natureza do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Municipal n° 35/91 – Código Sanitário Municipal e Decreto n° 20/92, o qual Regulamenta do Código Municipal Sanitário, em sendo o presente Decreto normativa integrante dos regulamentos sanitários;

CONSIDERANDO o Informe Epidemiológico da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná publicado em 27 de maio de 2021, o qual demonstra a situação atual do COVID19 no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos nº 0002610- 77.2021.8.16.0035, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qual restou deferido o pedido de tutela antecipada, para o fim de determinar o imediato cumprimento, pelo Município de São José dos Pinhais, das disposições do Governo do Estado do Paraná para o combate da pandemia de COVID-19; e

CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º Adota no Município de São José dos Pinhais o Decreto nº 7.020, de 5 de março de 2021, do Governo do Estado do Paraná, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 7.737, de 27 de maio de 2021, nos termos deste ato normativo.

Art. 2º Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5º do Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Paraná.

Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5º, do Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Paraná.

Art. 4º Determina, durante os domingos compreendidos no período de vigência deste Decreto, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 5º Suspende o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

I - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, e atividades correlatas;

II - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;

III - estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional técnico e/ou científico;

IV - casas noturnas e atividades correlatas;

V - reuniões com aglomeração de mais de 50 pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;

V - reuniões com aglomeração de mais de 20 (vinte) pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 4366, de 02/06/2021)

Parágrafo único. Excepcionaliza da suspensão prevista no caput deste artigo os serviços e atividades relacionados a museus.

Art. 6º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: das 9 horas às 18 horas, com limitação de 50% de ocupação;

II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 20 horas, com limitação de 30% de ocupação;

III - shopping centers: das 11 horas às 20 horas, com limitação de 50% de ocupação;

IV - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 21 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;

a) nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.

b) fica proibida a disponibilização de música ao vivo e/ou mecânica, assim como o funcionamento de pistas de dança em bares, lanchonetes e restaurantes.

V - demais atividades e serviços essenciais, como farmácias, clínicas médicas e postos de combustíveis: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana;

a) as lojas de conveniências localizadas em postos de combustíveis poderão funcionar de segunda-feira a sábado, das 6 às 20 horas, com limitação de 50% de ocupação.

VI - museus: das 10 horas às 20 horas, com limitação de 50% de ocupação;

VII – supermercados, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas, peixarias, açougues e materiais de construção: de segunda a sábado, das 8 às 20 horas, com 50% de ocupação e limitação de 180 (cento e oitenta) clientes, independentemente da capacidade máxima do estabelecimento, devendo permanecer fechados aos domingos, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.

VIII - parques e praças: permitido o funcionamento das 6 horas às 20 horas, devendo permanecer fechados aos sábados, domingos e feriados, com exceção aos serviços e atividades relacionados a campanhas de vacinação.

Parágrafo único. Fica proibido o acesso de menores de 12 (doze) anos nos estabelecimentos previstos nos incisos I, II e VII deste artigo, os quais deverão impor ainda limitação de acesso à apenas uma pessoa por grupo familiar.

Parágrafo único. Fica proibido o acesso de menores de 12 (doze) anos nos estabelecimentos previstos nos incisos I, III e VII deste artigo, os quais deverão impor ainda limitação de acesso à apenas uma pessoa por grupo familiar. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 4358, de 28/05/2021)

Art. 7º As igrejas e os templos de qualquer culto poderão funcionar com ocupação máxima de 35% (trinta e cinco por cento), garantido o afastamento mínimo de 1,5 metro (um metro e meio) entre as pessoas, em todas as direções, observados ainda todos os requisitos constantes na Resolução nº 440, de 30 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

Art. 8º A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa.

Parágrafo único: Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Ficam revogados o Decreto Municipal n° 4.347, de 20 de maio de 2021, e as demais disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de São José dos Pinhais, 28 de maio de 2021.

Margarida Maria Singer

Nina Singer

Prefeita Municipal