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São José dos Pinhais / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 4391

01 Julho 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de São José dos Pinhais/PR

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4391
Data de emissão: 01/07/2021
Data de publicação: 01/07/2021
Fonte: Jornal do Município de São José dos Pinhais/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

 A Prefeita Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e alterações, que dispõe, em âmbito nacional, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais nºs 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, o qual determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19; nº 7.020, de 05 de março de 2021, o qual prorroga a vigência do Decreto nº 6.983; e nº 8.042, de 30 de junho de 2021, que promove alterações no Decreto nº 7.020;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções da Secretaria da Saúde do Paraná nºs 98/2021, que regulamenta o Decreto Estadual n.º 7.020, de 05 de março de 2021, e dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Paraná para o retorno das atividades curriculares e extracurriculares; e nº 440/2021, que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições religiosas de qualquer natureza do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Municipal n° 35/91 – Código Sanitário Municipal e Decreto n° 20/92, o qual Regulamenta do Código Municipal Sanitário, em sendo o presente Decreto normativa integrante dos regulamentos sanitários;

CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos nº 0002610-77.2021.8.16.0035, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qual restou deferido o pedido de tutela antecipada, para o fim de determinar o imediato cumprimento, pelo Município de São José dos Pinhais, das disposições do Governo do Estado do Paraná para o combate da pandemia da COVID-19, abstendo-se de adotar medidas mais brandas, em caso de inexistência de dados técnico-científicos que embasem tal decisão;

CONSIDERANDO o Painel COVID-19, da Secretaria Municipal da Saúde, publicado em 30 de junho de 2021, o qual demonstra a situação atual da COVID-19 no Município de São José dos Pinhais; e

CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º Fica adotado no Município de São José dos Pinhais o Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021, do Governo do Estado do Paraná, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 8.042, de 30 de junho de 2021, nos termos deste ato normativo.

Art. 2º Institui, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência até as 5 horas do dia 31 de julho de 2021.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no artigo 5º, do Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Paraná.

§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de atletas profissionais em razão de serviços e atividades relacionados à prática de atividades esportivas.

Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência até as 5 horas do dia 31 de julho de 2021.

Art. 4º Determina, durante os domingos compreendidos no período de vigência deste Decreto, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 5º Suspende, até as 05 horas do dia 31 de julho de 2021, o funcionamento dos serviços e atividades elencados no artigo 6º, do Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021, e alterações, do Governo do Estado do Paraná.

Art. 6º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, até o dia 31 de julho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: das 9 horas às 20 horas, com limitação de 50% de ocupação;

II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 20 horas, com limitação de 30% de ocupação;

III - shopping centers: das 11 horas às 21 horas, com limitação de 50% de ocupação;

a) as praças de alimentação poderão funcionar, com limitação de 50% de ocupação, até às 22 horas.

IV - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 23 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;

V - supermercados: das 8 horas às 22 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.

VI - casas de festas, recreação e de recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, e salões de festas em clubes sociais e condomínios: das 9 horas às 23 horas, de segunda-feira à sábado, sendo autorizado até 50 (cinquenta) convidados, condicionado ao cumprimento de protocolos sanitários específicos;

VII - museus: das 10 horas às 20 horas, com limitação de 50% de ocupação;

VIII - parques e praças: permitido o funcionamento das 6 horas às 20 horas, para prática de atividades individuais e coletivas, sendo vedada a utilização de quiosques e churrasqueiras;

IX - demais atividades e serviços essenciais, como farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto Municipal n° 4.371, de 11 de junho de 2021, e as demais disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de São José dos Pinhais, 1º de julho de 2021.

Margarida Maria Singer

Nina Singer

Prefeita Municipal