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São Leopoldo / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 9591

15 Junho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Estabelece Medidas Complementares de Prevenção ao Contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9591
Data de emissão: 15/06/2020
Data de publicação: 15/06/2020
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º. Fica proibido, até o dia 30 de junho de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, à exceção dos seguintes: (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

I - Os serviços essenciais elencados no art. 5º do Decreto Municipal 9.482 de 20 de março de 2020; (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

II - Os serviços prestados por autônomos; (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

III - Os estabelecimentos comerciais e de serviços prestados por microempreendedores individuais e microempresas e empresas de pequeno porte, que exerçam atividades comerciais, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

§ 1º. Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços descritos nos incisos II e III deste artigo aos sábados e domingos. (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

§ 1º. Fica proibido, aos sábados e domingos, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, com a exceção de: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9597, de 17/06/2020) (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

I - Clínicas de Saúde e Veterinárias; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9597, de 17/06/2020) (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

II - Farmácias; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9597, de 17/06/2020) (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

III - Mercados, Supermercados e Hipermercados; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9597, de 17/06/2020) (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

IV - Padarias; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9597, de 17/06/2020) (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

V - Postos de Combustíveis e Distribuidoras de gás; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9597, de 17/06/2020) (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

VI - Lojas de conveniência; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9597, de 17/06/2020) (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

VII - Loja de venda de água mineral; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9597, de 17/06/2020) (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

VIII - Agropecuárias e Pet Shops; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9597, de 17/06/2020) (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

IX - Lavanderias; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9597, de 17/06/2020) (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

X - Oficinas Mecânicas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9597, de 17/06/2020) (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

XI - Óticas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9597, de 17/06/2020) (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

XII - Ferragens e materiais de construção; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9597, de 17/06/2020) (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

XIII - Lojas de tecido, aviamentos e armarinhos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9597, de 17/06/2020) (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

XIV - Hotéis e Motéis; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9597, de 17/06/2020) (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

XV - Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos dos equipamentos essenciais à segurança e à saúde. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9597, de 17/06/2020) (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

§ 2º. A prova do enquadramento dos autônomos, bem como dos estabelecimentos de que trata o inciso III deste artigo deve ser realizada, conforme o caso, mediante afixação, em local visível, do alvará, certificado de registro do microempreendedor individual, contrato social acompanhado da declaração de enquadramento ou outro documento idôneo. (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

Art. 2º. Fica alterado o inciso I do art. 1º do Decreto nº. 9.563, de 14 de maio de 2020, que estabelece Medidas de Prevenção ao Contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) para o comércio de refeições e similares, no próprio local, por BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

“Art. 1º. (...).

I - Fica permitido, nos termos dos Decretos Municipais 9.482 de 20 de março de 2020 e 9.540 de 28 de abril de 2020, o funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, das 11:00 às 14:00 horas, de segunda a sexta-feira, para comércio de refeições e similares, no próprio local, ficando permitido nos demais dias e horários o comércio de refeições na modalidade estabelecida no art. 4º do Decreto Municipal 9.482; (Revogado pelo Decreto nº 9.598, de 22/06/2020).

(...)”

Art. 3º. Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), até o dia 30 de junho de 2020, a oferta de vagas para estacionamento de veículos automotores na Rua Independência, no Centro de São Leopoldo, ficando permitido o estacionamento de veículos apenas ao lado esquerdo da via.

Art. 4º. A recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto estará sujeita as sanções previstas no art. 9º do Decreto Municipal 9.482 de 20 de março de 2020.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 15 de junho de 2020.

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal