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São Leopoldo / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9609

01 Julho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Altera o Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a Declaração de Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências

Diploma Legal: Decreto nº 9609
Data de emissão: 01/07/2020
Data de publicação: 01/072020
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

.O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 3º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas e atividades extracurriculares no sistema municipal de ensino, rede pública e privada, até o dia 31 de julho de 2020."

Art. 2º Acrescenta os incisos XXII e XXIII e o § 5º ao art. 7º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º (...):

(...)

XXII - estacionamentos e serviços de lavagem de veículos;

XXIII - comércio de veículos.

(...)

§ 5º Os estabelecimentos de comércio de veículos deverão prestar o serviço com agendamento prévio e observar o distanciamento de 1 (um) cliente a cada 25m2 (vinte e cinco metros quadrados)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 1º de julho de 2020.

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal