Diploma Legal: Decreto nº 9609
Data de emissão: 01/07/2020
Data de publicação: 01/072020
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
.O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 3º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas e atividades extracurriculares no sistema municipal de ensino, rede pública e privada, até o dia 31 de julho de 2020."
Art. 2º Acrescenta os incisos XXII e XXIII e o § 5º ao art. 7º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º (...):
(...)
XXII - estacionamentos e serviços de lavagem de veículos;
XXIII - comércio de veículos.
(...)
§ 5º Os estabelecimentos de comércio de veículos deverão prestar o serviço com agendamento prévio e observar o distanciamento de 1 (um) cliente a cada 25m2 (vinte e cinco metros quadrados)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 1º de julho de 2020.
ARY JOSÉ VANAZZI
Prefeito Municipal