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São Leopoldo / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9680

29 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Altera o Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9680
Data de emissão: 29/09/2020
Data de publicação: 29/09/2020
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Altera o "caput" do art. 2º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam vedadas, até o dia 06 de outubro de 2020, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as seguintes condutas:

(...)"

Art. 2º Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 4º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

I - o transporte coletivo de passageiros, público e privado, municipal, urbano e rural, deverá ser realizado sem exceder 60 % (sessenta por cento) da capacidade de passageiros do veículo;

II - o transporte coletivo de passageiros, público e privado, intermunicipal, urbano e rural, deverá ser realizado com 60% (sessenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, devendo ser utilizado preferencialmente o assento da janela;

III - o transporte coletivo de passageiros, público e privado, interestadual, deverá ser realizado com 60% (sessenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, devendo ser utilizado preferencialmente o assento da janela;

(...)"

Art. 3º Ficam alterados o "caput", o § 1º, o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 5º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao funcionamento de restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, buffet com autosserviço, lanchonetes e lancherias:

§ 1º Fica permitido, o funcionamento de restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, buffet com autosserviço, lanchonetes e lancherias, para comércio de refeições e similares, no próprio local, devendo obedecer às seguintes determinações:

I - o horário de funcionamento deverá ser das 11:00 às 14:30 horas e das 18:00 as 22:00 horas, para bares restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, buffet com autosserviço, lanchonetes e lancherias e das 6:00 às 20:00 horas, para padarias e cafés, ficando permitido sem a restrição de horário acima imposta o comércio de refeições nas modalidades telentrega, pegue e leve ou drive-thru;

(...)

§ 2º Para utilização do buffet de autosserviço o cliente deverá utilizar luvas descartáveis para se servir, bem como deverá ser observado o distanciamento de 2m (dois metros) entre cada cliente."

Art. 4º Fica alterado o inciso V e insere o inciso XVI ao art. 6º-B do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 6º-B (...)

(...)

V - ao acessarem o estabelecimento, cada cliente deverá receber um borrifador com produto destinado a higienização dos aparelhos, podendo ser utilizado álcool líquido setenta por cento bem como biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético, acompanhado de pano ou papel toalha, para que o mesmo proceda a limpeza da estrutura ou aparelho após a utilização. A cada troca de turno/horário, o estabelecimento também deverá providenciar a limpeza de todas as estruturas ou aparelhos utilizados pelos clientes. A higienização deverá ser executada com pano descartável, respeitando seu tempo de uso conforme fabricante ou realizando a sua troca a cada 2 horas de uso. O uso de papel toalha também será permitido, devendo ser descartado após o uso;

(...)

XVI - fica autorizada a utilização dos vestiários para banho, com lotação de uma pessoa por vez a cada 10m² (dez metros quadrados) de vestiário. Onde o vestiário for inferior a 10 m² (dez metros quadrados) a utilização fica restrita a uma pessoa por vez."

Art. 5º Acrescenta o art. 6º-E ao Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 6º-E Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao funcionamento de espaços de festas:

I - os estabelecimentos poderão funcionar até às 22:00 horas, para pequenas comemorações com os devidos cuidados;

II - é obrigatória a realização de aferição da temperatura corporal das pessoas ao acessarem o estabelecimento. Caso a temperatura seja igual ou superior a 37,8 graus deverá ser vedada a entrada do cliente no estabelecimento e este deverá ser orientado a acompanhar os sintomas e buscar um serviço de saúde para investigação diagnóstica.

III - os estabelecimentos poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) da capacidade determinada pelo alvará e pelo PPCI, devendo o estabelecimento obedecer ao distanciamento mínimo obrigatório de 2 (dois) metros entre as mesas;

IV - independentemente da capacidade do local, fica permitido no máximo 50 (cinquenta) convidados por evento;

V - aplicam-se aos espaços de festas o disposto nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI e XVII do art. 5º deste Decreto;

VI - O uso de brinquedos por crianças nos espaços deve obedecer ao uso de 1 criança a cada 10 m² (dez metros quadrados) por vez da área reservada aos brinquedos, devendo obrigatoriamente haver monitoria e higienização constante dos brinquedos. Fica vedado o uso de piscina de bolinhas e similares;

VII - a realização de qualquer evento deverá ser comunicada à Administração Municipal, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, através do e-mail forcatarefa@saoleopoldo.rs.gov.br."

Art. 6º Acrescenta o art. 6º-F ao Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 6º-F Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao funcionamento de ginásios e quadras de esporte e escolas de treinamento esportivo, quanto a prática de atividades com contato físico:

I - fica permitida a prática de esportes coletivos com contato físico exclusivamente em quadras esportivas, sem público, com intervalo de 1 (uma) hora entre os jogos e uso intercalado das quadras, para evitar aglomeração e permitir higienização;

II - os estabelecimentos poderão funcionar com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos funcionários, sendo obrigatória a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI);

III - é obrigatória a realização de aferição da temperatura corporal das pessoas ao acessarem o estabelecimento Caso a temperatura seja igual ou superior a 37,8 graus deverá ser vedada a entrada do cliente no estabelecimento e este deverá ser orientado a acompanhar os sintomas e buscar um serviço de saúde para investigação diagnóstica.

IV - É obrigatória a utilização de tapete de higienização de calçados na entrada dos estabelecimentos, bem como disponibilização de álcool gel 70% no interior do estabelecimento;

V - fica proibida a utilização de áreas de churrasqueira, praça infantil e outros espaços de entretenimento em parques e praças, bem como a utilização de vestiários e bebedouros;

VI - os atletas que estiverem fora da atividade deverão permanecer de máscaras;

VII - a quantidade de atletas que não estão em treino (reservas) fica limitada a 40% (quarenta por cento) do total dos atletas em atividade;

VIII - os estabelecimentos deverão manter um cadastro dos jogadores, para fins de identificação e testagem em caso de confirmação de COVID;

IX - no funcionamento de centros de treinamento e escolas de esportivas fica permitido, no máximo, um professor a cada 8 alunos;

X - o disposto neste artigo não se aplica aos locais onde não seja possível realizar o controle de entrada de pessoas, bem como aos campos de futebol em locais não fechados."

Art. 7º Acrescenta o art. 6º-G ao Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 6º-G Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação às feiras de adoção e brechós de projetos de proteção animal:

I - para a realização do evento deverá ser encaminhado pedido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turístico e Tecnológico - SEDETTEC, onde conste o local e horário para a realização da feira de adoção e/ou brechó. Após o registro do evento a SEDETTEC deverá comunicar a Secretaria Municipal de Proteção Animal - SEMPA sobre a realização do evento;

II - Os espaços de realização do evento deverão ser delimitados através de barreira física para oportunizar o distanciamento físico entre os animais e os objetos postos à venda no brechó;

III - Os integrantes das ONGs ou projetos deverão manter entre si o distanciamento mínimo de 2m (dois metros);

IV - é obrigatória a utilização de máscaras bem como disponibilização de álcool gel 70%;

V - deverá ser solicitado ao público interessado que não toque nos produtos postos à venda;

VI - todos os equipamentos utilizados no momento da adoção ou aquisição de produtos deverão ser imediatamente desinfectados com álcool 70 %.

VII - O número de animais colocados a disposição para a adoção deverá respeitar o espaço limite das baias de contenção conforme o tamanho dos animais, ou se contidos somente em guia, a ocupação de 2m² (dois metros quadrados) para cães de porte grande, 1,5m² (um metro quadrado e meio) para cães de porte médio e 1m² (um metro quadrado) para cães de porte pequeno ou filhotes. O número máximo de animais não poderá exceder a 8 animais simultaneamente."

Art. 8º Altera o § 10 e insere o § 14 ao art. 7º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

(...)

§ 10 Fica permitida a realização de missas, cultos e serviços religiosos, até às 22:00 horas, com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade determinada pelo alvará e pelo PPCI, devendo ser observado um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, ressalvado o direito de coabitantes de se sentarem juntos. Fica permitida, ainda, a realização de atendimentos individuais para aconselhamento e conforto espiritual.

(...)

§ 14 Nos casos em que houver restrição quanto ao horário de funcionamento de estabelecimentos, poderá ser estendido em 1 (uma) hora o horário de funcionamento dos estabelecimentos que estiverem credenciados no Programa Selo Estabelecimento Seguro, instituído pelo Decreto 9.637, de 11 de agosto de 2020."

Art. 9º Ficam alterados os incisos IV e V do art. 11 do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. (...)

(...)

IV - realizar o atendimento presencial ao público adotando todos os cuidados necessários, obedecendo e respeitando os protocolos e orientações referentes a COVID-19, bem como disponibilizar atendimento por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância;

V - organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades de forma escalonada, em que o servidor possa desempenhar seu serviço presencial e por meio de teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio. Os serviços não essenciais devem manter o limite máximo de 50 % dos servidores de forma presencial no local de trabalho;

(...)"

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 30 de setembro de 2020.

Art. 11. Ficam revogados os incisos IV, V e VI e o § 2º do art. 4º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020,

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 29 de setembro de 2020.

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal