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São Leopoldo / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 9728

01 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 79 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9728
Data de emissão: 01/12/2020
Data de publicação: 01/12/2020
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A

Art. 1º. Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) declarado por meio do Decreto nº 9.482, de 20 de março de 2020 e reiterado pelo Decreto 9.598 de 22 de junho de 2020.

§1º. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia, observado o disposto neste Decreto e, naquilo que não conflitar, com o estabelecido nos demais Decretos que já tratam do tema publicados neste Município.

§2º. É obrigatório o uso, por toda a população, de máscaras de proteção, assim consideradas as máscaras de proteção respiratória industrializadas ou de fabricação caseira, nos espaços públicos e nos estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a permanecer abertos, como meio de reduzir a transmissão e contágio comunitário do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. Ficam vedadas, até o dia 15 de dezembro de 2020, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as seguintes condutas:

Art. 2º. Ficam vedadas, até o dia 22 de dezembro de 2020, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as seguintes condutas: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

Art. 2º. Ficam vedadas, até o dia 29 de dezembro de 2020, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as seguintes condutas: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9745, de 21/12/2020)

Art. 2º. Ficam vedadas, até o dia 05 de janeiro de 2021, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as seguintes condutas: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9750, de 28/12/2020)

I. aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID 19), podendo o Município de São Leopoldo atuar com o seu poder de polícia a fim de fazer valer a eficácia desta norma;

II. o funcionamento de casas noturnas, bares noturnos, pubs, boates e similares, museus, cinemas, teatros, casas de espetáculo (dança, circo e similares), bibliotecas, arquivos, acervos e similares, ateliês (artes plásticas, restauração de obras de arte, escrita, artistas independentes e similares), atividades de organizações associativas ligadas à arte e à cultura (MTG e similares), independente da aglomeração de pessoas.

II - o funcionamento de casas noturnas, casas de shows, boates e similares, casas de jogos (eletrônicos, boliche, bilhar e similares), museus, cinemas, teatros, casas de espetáculo (dança, circo e similares), bibliotecas, arquivos, acervos e similares, ateliês (artes plásticas, restauração de obras de arte, escrita, artistas independentes e similares), atividades de organizações associativas ligadas à arte e à cultura (MTG e similares), independente da aglomeração de pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9732, de 07/12/2020)

II. o funcionamento de casas noturnas, casas de shows, boates e similares, museus, cinemas, teatros, casas de espetáculo (dança, circo e similares), bibliotecas, arquivos, acervos e similares, ateliês (artes plásticas, restauração de obras de arte, escrita, artistas independentes e similares), atividades de organizações associativas ligadas à arte e à cultura (MTG e similares), independente da aglomeração de pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

III. todo e qualquer evento privado que implique a aglomeração de pessoas;

IV. a realização festas, bailes e shows e qualquer evento assemelhado;

V. todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

VI. ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração de forma independente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

VII. a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

VIII. os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras ao ar livre, desde que respeitada a distância mínima de 5 (cinco) metros entre as bancas, organizadas de forma a não gerarem aglomeração e havendo cuidados com higienização do local, bem como disponibilização de álcool gel 70%, não havendo cobertura da respectiva feira nos locais de circulação.

IX. a aglomeração de pessoas em condomínios prediais, residenciais e comerciais devendo ser fechadas as áreas comuns destes locais tais como espreguiçadeiras, brinquedos infantis, piscinas, saunas, quadras, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento, sendo que a utilização de máscaras também fica obrigatória nas suas áreas comuns. As academias de ginástica poderão funcionar com uso individual ou por coabitantes sob agendamento, com ventilação cruzada e higienização constante;

X. fica permitida a realização de competições esportivas de atletas profissionais com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, sem público, desde que haja autorização por parte do Município.

§ 1º. Sem prejuízo das demais determinações quanto às restrições de horários, nenhum estabelecimento comercial poderá funcionar entre às 23:00 horas e às 6:00 horas, salvo as atividades essenciais; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9745, de 21/12/2020)

§ 2º. Fica proibido estacionar no lado direito da Avenida Independência; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9745, de 21/12/2020)

Art. 3º. Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas presenciais e atividades extracurriculares na rede pública municipal e estadual de ensino, incluídas tanto as escolas municipais como as conveniadas/contratadas, até o final do ano de 2020.

§1º – A suspensão prevista neste artigo não se aplica as atividades de: ensino de idiomas, ensino de música, ensino de esportes, dança e artes cênicas, ensino de arte e cultura (outros), formação profissional, formação continuada, cursos preparatórios para concurso, treinamentos e similares, desde que:

b.  possua protocolo aprovado no COE-E Municipal;

II. exerçam a atividade com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) do alunado;

III. realize o atendimento de forma individualizada ou em pequenos grupos;

IV. utilize material individual.

§2º - Fica permitido o ensino híbrido (remoto e presencial), no âmbito da rede privada de educação, desde que os estabelecimentos:

b.  exerçam a atividade com 50% (cinquenta por cento) dos alunos, por sala de aula;

II. utilizem material individual;

III. não sejam realizadas atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico;

IV. o estabelecimento possua plano de contingência aprovado no COE-E Municipal;

V. o estabelecimento possua alvará sanitário.

§3º - Ficam permitidas as atividades práticas e de laboratório essenciais para conclusão de curso na Escola Técnica Estadual Frederico Guilherme Schmidt e no Centro Estadual de Educação Profissional Visconde de São Leopoldo (Escola Agrícola).

Art. 4º. Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao transporte coletivo de passageiros:

b.  o transporte coletivo de passageiros, público e privado, municipal, urbano e rural, deverá ser realizado sem exceder 60 % (sessenta por cento) da capacidade de passageiros do veículo;

II. o transporte coletivo de passageiros, público e privado, intermunicipal, urbano e rural, deverá ser realizado com 60% (sessenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, devendo ser utilizado preferencialmente o assento da janela;

III. o transporte coletivo de passageiros, público e privado, interestadual, deverá ser realizado com 60% (sessenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, devendo ser utilizado preferencialmente o assento da janela;

IV. determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

f) a higienização do sistema de ar-condicionado;

g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

V. determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) a adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70%, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos; e do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

Parágrafo Único. É obrigatória a utilização de máscaras de proteção por todos os empregados, bem como pelos usuários do transporte coletivo de passageiros.

Art. 5º. Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao funcionamento de bares e restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, lanchonetes e lancherias, padarias e cafés:

Art. 5º. Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao funcionamento de bares e restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, buffet com autosserviço, lanchonetes e lancherias, padarias e cafés: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

§1º. Fica permitido, o funcionamento de restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, lanchonetes e lancherias, para comércio de refeições e similares, no próprio local, devendo obedecer às seguintes determinações:

§1º. Fica permitido, o funcionamento de restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, buffet com autosserviço, lanchonetes e lancherias, para comércio de refeições e similares, no próprio local, devendo obedecer às seguintes determinações: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

I. o horário de funcionamento deverá ser até as 22:00 horas, para bares restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, lanchonetes, lancherias, padarias e cafés para comércio de refeições e similares, no próprio local, e até as 23:00 para comércio de refeições nas modalidades telentrega, pegue e leve ou drive-thru;

I. o horário de funcionamento deverá ser até as 23:00 horas, para bares restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, buffet com autosserviço, lanchonetes, lancherias, padarias e cafés para comércio de refeições e similares, no próprio local e pegue e leve, ficando permitido sem a restrição de horário acima imposta o comércio de refeições nas modalidades telentrega e drive-thru; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

II. é obrigatória a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão do COVID-19, e máscaras descartáveis ou de tecido por todos os funcionários e colaboradores dos estabelecimentos, bem como dos clientes ressalvada a sua não utilização no momento do consumo da refeição;

III. os estabelecimentos poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, quando houver mais de três funcionários, e 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade total (lotação);

III. os estabelecimentos poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, quando houver mais de três funcionários, e 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total (lotação); (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

IV. o funcionamento restringe-se ao atendimento de clientes sentados em mesas, vedada a permanência em pé.

V. os estabelecimentos deverão obedecer ao distanciamento mínimo obrigatório de 2 (dois) metros entre as mesas, com grupos de, no máximo, 6 (seis) pessoas por mesa;

VI. os estabelecimentos deverão manter a disposição das mesas em sua formação original, sendo vedado o uso de mesas adjacentes, devendo, obrigatoriamente, adotar o uso intercalado;

VII. as mesas somente poderão ter o seu uso compartilhado por coabitantes;

VIII. os estabelecimentos deverão realizar a demarcação visual das mesas que poderão ser ocupadas e quais deverão permanecer vazias;

IX. fica vedada a música ao vivo, sendo permitida apenas música ambiente que não prejudique a comunicação entre clientes;

IX. ficam permitidas a música ao vivo e a música ambiente, desde que não prejudiquem a comunicação entre clientes; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

X. os estabelecimentos deverão providenciar o controle de acesso de modo a garantir que o estabelecimento possua espaçamento mínimo, em filas, de 2 (dois) metros de distância e ocupação máxima dos locais de alimentação;

XI. o espaçamento mínimo, em filas, de 2 (dois) metros também deverá ser observado para pagamento junto ao caixa, devendo ser evitado qualquer tipo de aglomeração de pessoas;

XII. os estabelecimentos deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

XIII. os estabelecimentos deverão higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

XIII - os estabelecimentos deverão higienizar, quando do início das atividades, os pisos, paredes e o forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético. Os banheiros, por sua vez, devem ser regularmente higienizados ao longo do dia; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9732, de 07/12/2020)

XIV. os estabelecimentos deverão exigir que clientes ou usuários higienizem as mãos com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar ao acessarem o estabelecimento, bem como os funcionários, a cada atendimento;

XV. os estabelecimentos deverão higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

XVI. os estabelecimentos deverão manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

XVII. os estabelecimentos deverão manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

XVIII. os estabelecimentos deverão manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

XIX. os estabelecimentos deverão manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

XX. os estabelecimentos deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em frente ao estabelecimento na aguardando da entrega dos produtos;

XXI. fica recomendada a utilização de tapete de higienização de calçados na entrada dos estabelecimentos;

XXII. os estabelecimentos deverão fixar as normas descritas acima em local visível aos funcionários e ao público.

XXIII. os estabelecimentos deverão dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

§2º. Fica proibido o comércio de refeições e similares na modalidade buffet, ressalvada a sua utilização para às modalidades à la carte e prato feito, sendo proibida a formação de filas junto ao buffet, devendo o cliente aguardar a refeição ser servida pelo garçom à mesa.

§2º. Para utilização do buffet de autosserviço o cliente deverá utilizar luvas descartáveis para se servir, bem como deverá ser observado o distanciamento de 2m (dois metros) entre cada cliente. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

Art. 6º. Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao funcionamento de mercados, supermercados e hipermercados:

I - restringir o acesso/entrada e não a permanência/ocupação do local que poderá ser de até 50% (cinquenta por cento) do permitido no PPCI, de somente uma pessoa por vez no estabelecimento para que o uso de máscara, que poderá ser cirúrgica (descartável) ou de tecido (reutilizável), seja fiscalizado pelo funcionário do estabelecimento. Deverá também ser executada a aplicação de álcool (gel ou líquido) nas mãos dos clientes que acessarem o estabelecimento. A obrigatoriedade do uso aplica-se também aos trabalhadores, que não estarão isentos em caso de uso do protetor facial de acrílico ou material similar. Não há limitação quanto à permanência nestes estabelecimentos quanto ao número de membros de uma mesma unidade familiar, ou residência.

I. restringir o acesso/entrada e não a permanência/ocupação do local que poderá ser de até 50% (cinqüenta por cento) do permitido no PPCI, de somente uma pessoa por vez no estabelecimento para que o uso de máscara, que poderá ser cirúrgica (descartável) ou de tecido (reutilizável), seja fiscalizado pelo funcionário do estabelecimento. Deverá também ser executada a aplicação de álcool (gel ou líquido) nas mãos dos clientes que acessarem o estabelecimento. A obrigatoriedade do uso aplica-se também aos trabalhadores, que não estarão isentos em caso de uso do protetor facial de acrílico ou material similar. Limitando a entrada e permanência a 1 (uma) pessoa de uma mesma unidade familiar ou residência. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9745, de 21/12/2020)

II. os estabelecimentos que possuem estacionamento com cancelas para emissão de tickets devem higienizar com frequência os botões destes dispositivos, ou, preferencialmente, realizar a liberação automática do ticket sem contato com a máquina;

III. higienizar, com pano descartável, respeitando seu tempo de uso conforme fabricante ou realizando a sua troca a cada 2 horas de uso, as áreas de contato (alças e empunhadura) de cestos e carrinhos de compras antes e após o uso por cada cliente;

IV. manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugares estratégicos, como próximo aos caixas e áreas de açougue, hortifruti, padaria e fiambreria, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

V. criar fluxo de higienização das mãos, com água e sabonete líquido ou em espuma, a cada hora, dos operadores de caixa e demais funcionários do estabelecimento, ficando vedado o uso de luvas por todos os funcionários do estabelecimento;

VI. os funcionários que atuam na manipulação de alimentos deverão seguir as normas sanitárias vigentes, de acordo com a atividade exercida, nos termos da Nota Técnica 001/2020 da Vigilância Sanitária de São Leopoldo);

VII. não realizar ações de degustação de alimentos e bebidas dentro e fora do estabelecimento;

VIII. desativar os bebedouros de água de jato inclinado nas lojas. A utilização de bebedouros com dispensadores ficará condicionada à higienização constante deles, bem como da utilização de copos descartáveis pelos trabalhadores, que deverão descartar o copo após o uso;

IX. manter à disposição materiais de higiene para as mãos, nos banheiros dos funcionários e clientes, como sabonete líquido ou em espuma e papel toalha não reciclável para secagem das mãos

X. monitorar diariamente a saúde dos funcionários, realizando busca ativa em todos os turnos de trabalho, inclusive em trabalhadores terceirizados, visitantes, prestadores de serviço com sintomas compatíveis de síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória) bem como identificar contato domiciliar ou não, com casos suspeitos ou confirmados da doença, devendo notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e confirmados de COVID-19 à Vigilância em Saúde do Município;

XI. organizar escalas e fluxo de trabalho com objetivo de reduzir aglomerações durante horários de chegadas e saídas, bem como o número de trabalhadores por turno;

XII. observar o distanciamento de, no mínimo, 1m (um metro) entre os funcionários, utilizando equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão do COVID-19, bem como, fica vedada a reutilização de EPIs e vestimentas que não estiverem devidamente higienizados;

XIII. higienizar, constantemente, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque com maior potencial de contaminação (corrimãos, maçanetas, puxadores, caixas de pagamento , máquinas de pagamento com cartão e caixas eletrônicos), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

XIV. Prover a organização, manutenção e limpeza das áreas de retaguarda, áreas de estoque, estacionamento, processamento de alimentos e áreas de suporte;

XV. obedecer ao disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 13 deste Decreto; XVI. Fixar as normas descritas acima em local visível aos funcionários e ao público;

Art. 7º. Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação aos serviços de educação física (academias de ginástica, centros de treinamento e similares):

Art. 7º. Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação aos serviços de educação física (academias de ginástica, centros de treinamento, escolas de dança e similares): (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

I - o estabelecimento deverá operar com o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da lotação máxima prevista no Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI e Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI;

I. o estabelecimento deverá operar com o limite de 50% (cinquenta por cento) da lotação máxima prevista no Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI e Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

II. o acesso ao estabelecimento será permitido somente aos clientes com agendamento prévio, respeitada a capacidade prevista no item anterior, providos de máscara e toalha, devendo ser executada a aplicação de álcool (gel ou líquido) nas mãos dos clientes que acessarem estabelecimento. A máscara poderá ser cirúrgica (descartável) ou de tecido (reutilizável). A obrigatoriedade do uso aplica-se também aos trabalhadores, que não estarão isentos em caso de uso do protetor facial de acrílico ou material similar;

III. fica proibida a realização de aulas coletivas, exceto aquelas já agendadas até domingo, 6 de dezembro de 2020, e comunicadas até quarta-feira, 2 de dezembro de 2020, via e-mail para o endereço forcatarefa@saoleopoldo.rs.gov.br, devendo estas aulas já agendadas na forma deste inciso ter no máximo 60 (sessenta) minutos, devendo ser observado o distanciamento de, no mínimo, 1,5 x 1,5 metro e os demais protocolos sanitários previstos neste artigo. Havendo a necessidade de utilização de equipamentos durante a aula, estes deverão ser individuais para cada aluno e deverão ainda ser higienizados após cada uso. No caso de aulas de dança que tenham pares, as duplas deverão ser estabelecidas no início da aula e não poderão ser trocadas;

III - fica proibida a realização de aulas coletivas; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9732, de 07/12/2020)

III. fica permitida a realização de aulas coletivas, de no máximo 60 (sessenta) minutos, devendo ser observado o distanciamento de, no mínimo, 2 x 2 metros e os demais protocolos sanitários previstos neste artigo. Havendo a necessidade de utilização de equipamentos durante a aula, estes deverão ser individuais para cada aluno e deverão ainda ser higienizados após cada uso; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

IV. os estabelecimentos que possuem estacionamento com cancelas para emissão de tickets devem higienizar com frequência os botões destes dispositivos, ou, preferencialmente, realizar a liberação automática do ticket sem contato com a máquina;

V - ao acessarem o estabelecimento, cada cliente deverá receber um borrifador com produto destinado a higienização dos aparelhos, podendo ser utilizado álcool líquido setenta por cento bem como biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético, acompanhado de pano ou papel toalha, para que o mesmo proceda a limpeza da estrutura ou aparelho após a utilização. A cada troca de turno/horário, o estabelecimento também deverá providenciar a limpeza de todas as estruturas ou aparelhos utilizados pelos clientes. A higienização deverá ser executada com pano descartável, respeitando seu tempo de uso conforme fabricante ou realizando a sua troca a cada 2 horas de uso. O uso de papel toalha também será permitido, devendo ser descartado após o uso;

VI. deverá ser instalada barreira física para limpeza dos calçados, com tapete ou capacho sanitizante higiênico, tipo pedilúvio, onde deverá ser adicionada água sanitária, quaternário de amônia, solução de hipoclorito diluído em água ou qualquer solução desinfectante capaz de eliminar o vírus;

VII - deverá ser mantido à disposição, na entrada do estabelecimento e em locais de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para utilização dos clientes e funcionários do local;

VIII - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

IX. manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

X. desativar todos os bebedouros de água, tanto de jato inclinado, como de dispensadores, devendo cada cliente dispor de seu recipiente para armazenamento de água;

XI. monitorar diariamente a saúde dos funcionários, realizando busca ativa em todos os turnos de trabalho, inclusive em trabalhadores terceirizados, visitantes, prestadores de serviço com sintomas compatíveis de síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória) bem como identificar contato domiciliar ou não, com casos suspeitos ou confirmados da doença, devendo notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e confirmados de COVID-19 à Vigilância em Saúde do Município;

XII. observar o distanciamento de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os funcionários e de 1 (um) aluno a cada 16m2(dezesseis metros quadrados), utilizando equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão do COVID-19, bem como, fica vedada a reutilização de EPIs que não estiverem devidamente higienizados;

XII. observar o distanciamento de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os funcionários e de 1 (um) aluno a cada 10m2 (dez metros quadrados), utilizando equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão do COVID-19, bem como, fica vedada a reutilização de EPIs que não estiverem devidamente higienizados; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

XIII - as academias de ginástica poderão funcionar com, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores;

XIV - fica autorizada a utilização dos vestiários para banho, com lotação de uma pessoa por vez a cada 16m² (dezesseis metros quadrados) de vestiário. Onde o vestiário for inferior a 16m² (dezesseis metros quadrados) a utilização fica restrita a uma pessoa por vez;

XIV. fica autorizada a utilização dos vestiários para banho, com lotação de uma pessoa por vez a cada 10m² (dez metros quadrados) de vestiário. Onde o vestiário for inferior a 10m² (dez metros quadrados) a utilização fica restrita a uma pessoa por vez; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

XV. ficam autorizadas as atividades físicas realizadas em piscina desde que realizadas sem contato físico e vinculadas à manutenção da saúde (natação, hidroginástica e fisioterapia) e com utilização de materiais individuais, obedecendo aos demais protocolos sanitários previstos neste artigo.

XVI. a prática de esportes coletivos (dois ou mais atletas) fica restrita aos atletas profissionais, vedada a presença de público.

XVII. fixar as normas descritas acima em local visível aos funcionários e ao público.

XVIII. Nas aulas de dança que tenham pares, as duplas deverão ser estabelecidas no início da aula e não poderão ser trocadas; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

Art. 8º. Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao comércio atacadista:

I - os estabelecimentos que praticam o comércio atacadista de produtos não essenciais poderão funcionar até às 20:00 horas, com, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores e com lotação de 30% do PPCI;

I. os estabelecimentos que praticam o comércio atacadista de produtos não essenciais poderão funcionar até às 22:00 horas, com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e com lotação de 30% do PPCI; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

II. os estabelecimentos que praticam o comércio atacadista de produtos essenciais poderão funcionar até às 20:00 horas, com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e com lotação de 30% do PPCI;

II. os estabelecimentos que praticam o comércio atacadista de produtos essenciais poderão funcionar até às 22:00 horas, com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e com lotação de 30% do PPCI; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

III. o acesso/entrada e a permanência dos clientes no estabelecimento só poderá ocorrer com o uso de máscara, que poderá ser cirúrgica (descartável) ou de tecido (reutilizável), e deverá ser fiscalizado por funcionários do estabelecimento;

IV. instalação de tapete sanitizante na entrada do estabelecimento;

V - manter à disposição, na entrada e em outros pontos do estabelecimento, frascos e ou totens com álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

VI. uso obrigatório, por todos os funcionários, de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão do COVID-19;

VII. estabelecer limite e ou contenção nos balcões de atendimento de no mínimo 1,5 metros; VIII. Higienização constante de todo ambiente.

IX. os estabelecimentos poderão funcionar ainda nas modalidades comércio eletrônico, telentrega, drive-thru ou pegue e leve.

§ 1º. As lojas devem restringir o acesso entrada e permanência a 1 (uma) pessoa de uma mesma unidade familiar ou residência. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9745, de 21/12/2020)

Art. 9º. Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação a utilização dos espaços públicos:

Art. 9º. As praças e parques ficarão fechados, ficando proibida a permanência e circulação; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9745, de 21/12/2020)

I - fica proibida a permanência nos espaços públicos abertos, sem controle de acesso, tais como parques, praças e similares exceto para a circulação e para a prática exercícios físicos; (Revogado pelo Decreto n° 9745, de 21/12/2020)

II. a utilização dos espaços públicos, com controle de acesso será permitida, desde que: (Revogado pelo Decreto n° 9745, de 21/12/2020)

a) o espaço público seja de ambiente aberto; (Revogado pelo Decreto n° 9745, de 21/12/2020)

b) obedeça ao teto de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade; (Revogado pelo Decreto n° 9745, de 21/12/2020)

c) seja utilizado somente áreas externas, com demarcação no chão de áreas de permanência distanciada de grupos, que deverão ser de, no máximo, oito (oito) pessoas; (Revogado pelo Decreto n° 9745, de 21/12/2020)

III. fica proibido o uso de playgrounds, parquinhos infantis, academias ao ar livre e pistas de skate; (Revogado pelo Decreto n° 9745, de 21/12/2020)

IV. fica proibida a utilização de áreas de churrasqueira em parques e praças, bem como a utilização de bebedouros; (Revogado pelo Decreto n° 9745, de 21/12/2020)

VI.     fica proibida a realização de eventos nas praças e parques; (Revogado pelo Decreto n° 9745, de 21/12/2020)

VI. o Parque Municipal Imperatriz Leopoldina permanecerá fechado aos finais de semana. (Revogado pelo Decreto n° 9745, de 21/12/2020)

Art. 10. Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao funcionamento de espaços de festas:

Art. 10. Fica vedado, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, o funcionamento de espaços de festas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9732, de 07/12/2020)

I - fica vedada a realização de qualquer evento social ou festa infantil em espaços de festas exceto aqueles já agendados até domingo, 6 de dezembro de 2020, e comunicados até quarta-feira, 2 de dezembro de 2020, via e-mail para o endereço forcatarefa@saoleopoldo.rs.gov.br.

II. os eventos já agendados na forma do inciso anterior deverão obedecer ao seguinte regramento:

a) os estabelecimentos poderão funcionar até às 23:00 horas, para pequenas comemorações com os devidos cuidados;

b) é obrigatória a realização de aferição da temperatura corporal das pessoas ao acessarem o estabelecimento. Caso a temperatura seja igual ou superior a 37,8 graus deverá ser vedada a entrada do cliente no estabelecimento e este deverá ser orientado a acompanhar os sintomas e buscar um serviço de saúde para investigação diagnóstica.

c) os estabelecimentos poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) da capacidade determinada pelo alvará e pelo PPCI, devendo o estabelecimento obedecer ao distanciamento mínimo obrigatório de 1,5 metro entre as mesas;

d) independentemente da capacidade do local, fica permitido no máximo 70 (setenta) convidados por evento;

e) aplicam-se aos espaços de festas o disposto nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI e XVII do art. 5º deste Decreto;

f) fica vedado o uso do espaço de brinquedos;

g) os estabelecimentos deverão manter um cadastro dos presentes em cada evento, para fins de identificação em caso de confirmação de COVID;

Art. 10. Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao funcionamento de espaços de festas: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

I. os estabelecimentos poderão funcionar até às 23:00 horas, para pequenas comemorações com os devidos cuidados; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

II. é obrigatória a realização de aferição da temperatura corporal das pessoas ao acessarem o estabelecimento. Caso a temperatura seja igual ou superior a 37,8 graus deverá ser vedada a entrada do cliente no estabelecimento e este deverá ser orientado a acompanhar os sintomas e buscar um serviço de saúde para investigação diagnóstica. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

III. os estabelecimentos poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) da capacidade determinada pelo alvará e pelo PPCI, devendo o estabelecimento obedecer ao distanciamento mínimo obrigatório de 2 metros entre as mesas; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

IV. independentemente da capacidade do local, fica permitido no máximo 70 (setenta) convidados por evento; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

V. aplicam-se aos espaços de festas o disposto nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI e XVII do art. 5º deste Decreto; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

VI. fica vedado o uso do espaço de brinquedos; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

VII. a realização de qualquer evento deverá ser comunicada à Administração Municipal, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, através do e-mail forcatarefa@saoleopoldo.rs.gov.br. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

VIII. os estabelecimentos deverão manter um cadastro dos presentes em cada evento, para fins de identificação em caso de confirmação de COVID; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

Art. 11. Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao funcionamento de quadras, clubes sociais, esportivos e similares:

Art. 11. Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao funcionamento de ginásios, quadras, clubes sociais, esportivos e similares: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

I – o estabelecimento deverá operar com o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da lotação máxima prevista no Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI e Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI;

II. os estabelecimentos poderão funcionar somente para as atividades vinculadas à saúde (natação, hidroginástica e fisioterapia)

III. a prática de esportes coletivos (dois ou mais atletas) fica restrita aos atletas profissionais, vedada a presença de público.

III. a prática de esportes coletivos (dois ou mais atletas) em campos de futebol em espaços abertos fica restrita aos atletas profissionais, vedada a presença de público. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

IV. fica proibida a utilização de áreas de churrasqueira, a utilização de bebedouros e utilização de mesas em áreas de copa;

V – fica vedada a prática de atividades com contato físico exceto aqueles já agendados até domingo, 6 de dezembro de 2020, e comunicados até quarta-feira, 2 de dezembro de 2020, via e-mail para o endereço forcatarefa@saoleopoldo.rs.gov.br.

V – fica vedada a prática de atividades com contato físico; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9732, de 07/12/2020)

V. fica permitida a prática de esportes coletivos com contato físico exclusivamente em ginásios e quadras esportivas, sem público, com intervalo de 30 (trinta) minutos entre os jogos e uso intercalado das quadras, para evitar aglomeração e permitir higienização devendo obedecer ao seguinte regramento: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

a) é obrigatória a realização de aferição da temperatura corporal das pessoas ao acessarem o estabelecimento. Caso a temperatura seja igual ou superior a 37,8 graus deverá ser vedada a entrada do cliente no estabelecimento e este deverá ser orientado a acompanhar os sintomas e buscar um serviço de saúde para investigação diagnóstica. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

b) é obrigatória a utilização de tapete de higienização de calçados na entrada dos estabelecimentos, com exceção dos campos em locais abertos, bem como disponibilização de álcool gel 70% no interior do estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

c) os atletas que estiverem fora da atividade deverão permanecer de máscaras; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

d) a quantidade de atletas que não estão em treino (reservas) fica limitada a 60% (sessenta por cento) do total dos atletas em atividade; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

e) os estabelecimentos deverão manter um cadastro dos jogadores, para fins de identificação e testagem em caso de confirmação de COVID; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

f) no funcionamento de centros de treinamento e escolas de esportivas fica permitido, no máximo, um professor a cada 8 alunos; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

g) fica autorizada a utilização dos vestiários, com lotação de uma pessoa por vez a cada 10m² (dez metros quadrados), com limite máximo de 5 pessoas. Onde o vestiário for inferior a 10 m² (dez metros quadrados) a utilização fica restrita a uma pessoa por vez. Não será permitido banho. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

VI. as atividades descritas no inciso anterior deverão obedecer ao seguinte regramento: (Revogado pelo Decreto n° 9732, de 07/12/2020)

a) a prática de esportes coletivos com contato físico fica restrita exclusivamente em quadras esportivas, sem público, com intervalo de 30 (trinta) minutos entre os jogos e uso intercalado das quadras, para evitar aglomeração e permitir higienização; (Revogado pelo Decreto n° 9732, de 07/12/2020)

b) é obrigatória a realização de aferição da temperatura corporal das pessoas ao acessarem o estabelecimento. Caso a temperatura seja igual ou superior a 37,8 graus deverá ser vedada a entrada do cliente no estabelecimento e este deverá ser orientado a acompanhar os sintomas e buscar um serviço de saúde para investigação diagnóstica. (Revogado pelo Decreto n° 9732, de 07/12/2020)

c) é obrigatória a utilização de tapete de higienização de calçados na entrada dos estabelecimentos, com exceção dos campos em locais abertos, bem como disponibilização de álcool gel 70% no interior do estabelecimento; (Revogado pelo Decreto n° 9732, de 07/12/2020)

d) os atletas que estiverem fora da atividade deverão permanecer de máscaras; (Revogado pelo Decreto n° 9732, de 07/12/2020)

e) a quantidade de atletas que não estão em treino (reservas) fica limitada a 60% (sessenta por cento) do total dos atletas em atividade; (Revogado pelo Decreto n° 9732, de 07/12/2020)

f) os estabelecimentos deverão manter um cadastro dos jogadores, para fins de identificação e testagem em caso de confirmação de COVID; (Revogado pelo Decreto n° 9732, de 07/12/2020)

g) fica autorizada a utilização dos vestiários, com lotação de uma pessoa por vez a cada 10m² (dez metros quadrados), com limite máximo de 5 pessoas. Onde o vestiário for inferior a 10 m² (dez metros quadrados) a utilização fica restrita a uma pessoa por vez. Não será permitido banho. (Revogado pelo Decreto n° 9732, de 07/12/2020)

Art. 12. Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, permitindo-se o funcionamento dos setores administrativos, desde que respeitadas as normas sanitárias para o combate ao novo Coronavírus (COVID-19), à exceção dos seguintes:

I. clínicas de saúde

II. clínicas veterinárias;

III. farmácias;

IV. óticas;

V. bares, restaurantes, lanchonetes, lancherias e padarias, nos termos do art. 5º deste Decreto;

VI. mercados, supermercados e hipermercados, nos termos do art. 6º deste Decreto;

VII. postos de combustíveis;

VIII. distribuidoras de gás;

IX. lojas de conveniência;

X. loja de venda de água mineral;

XI. lavanderias;

XII. oficinas mecânicas;

XIII. ferragens e materiais de construção;

XIV. lojas de tecido, aviamentos e armarinhos;

XV. hotéis, motéis e pousadas, desde que a ocupação máxima não exceda 40% (quarenta por cento) dos quartos disponíveis, ou até 60% (sessenta por cento) se o estabelecimento possuir o Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo;

XV. hotéis, motéis e pousadas, desde que a ocupação máxima não exceda 60% (sessenta por cento) dos quartos disponíveis, ou até 75% (setenta e cinco por cento) se o estabelecimento possuir o Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

XVI. escritórios de advocacia e de contabilidade;

XVII. escritórios de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura e publicidade;

XVIII. agências bancárias, condicionado a permanência de clientes ao número máximo de guichês e caixa em atendimento, devendo ser providenciado pelos estabelecimentos a distribuição de senhas de atendimento e segurança para que se evitem aglomerações em frente destes, devendo organizar as filas formadas na área externa das agências obedecendo o distanciamento entre as pessoas de 02 (dois) metros;

XVIII - agências bancárias, limitado ao número máximo de 30% (trinta por centro) de sua capacidade a permanência de clientes sentados aguardando atendimento no interior do estabelecimento, com assentos identificados, preservando o distanciamento social, devendo ser providenciado pelos estabelecimentos a distribuição de senhas de atendimento, com sigilo e segurança, para que se evitem aglomerações em frente destes, tendo as filas formadas na área externa das agências obedecendo o distanciamento entre as pessoas de 02 (dois) metros; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9732, de 07/12/2020)

XIX. imobiliárias;

XX. estacionamentos e serviços de lavagem de veículos;

XXI. comércio de veículos;

XXII. agropecuárias.

XXIII. organizações sindicais, patronais, empresariais e profissionais;

XXIV. estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal e estética, tais como salões de beleza, cabeleireiros e barbeiros;

XXV. academias de ginástica e centros de treinamento, nos termos do art. 7º deste Decreto; XXVI. Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal.

XXVII. comércio de produtos utilizados na esterilização de materiais e utensílios diversos, tais como autoclaves e estufas.

XXVIII. comércio atacadista, nos termos do art. 8º;

XXIX. templos de qualquer culto.

XXX. açougues, fruteiras, padarias e similares, com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores;

XXXI. agências de turismo, passeios e excursões, com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, desde que possua o “Selo Turismo Responsável”, do Ministério do Turismo;

XXXII. laboratórios de instituições de Ensino Médio Técnico Subseqüente, Ensino Superior e Pós Graduação, para desenvolvimento de atividades práticas essenciais para conclusão de curso;

XXXIII. estabelecimentos de ensino de idiomas, ensino de música, ensino de esportes, dança e artes cênicas, ensino de arte e cultura (outros), formação profissional, formação continuada, cursos preparatórios para concurso, treinamentos e similares, nos termos do §1º do Art. 3º deste Decreto.

XXXVI. casas de jogos (eletrônicos, boliche, bilhar e similares). (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

§1º. Fica permitido o funcionamento dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos dos equipamentos essenciais à segurança e à saúde.

§2º. É obrigatória a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) por todos empregados e colaboradores nos estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a funcionar nos termos deste artigo.

§3º. As imobiliárias poderão funcionar com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores e deverão prestar o serviço através de teleatendimento.

§3º. As imobiliárias poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e deverão prestar o serviço de forma individualizada, atendendo a apenas um cliente por vez, com agendamento prévio do serviço. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

§4º. As organizações sindicais, patronais, empresariais e profissionais poderão funcionar com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores e deverão prestar o serviço através de teleatendimento, exceto as organizações sindicais que poderão prestar o serviço de forma presencial, desde que individualizada, atendendo a apenas um cliente por vez, com agendamento prévio do serviço.

§4º. As organizações sindicais, patronais, empresariais e profissionais e as atividades administrativas dos serviços sociais autônomos poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e deverão prestar o serviço de forma individualizada, atendendo a apenas um cliente por vez, com agendamento prévio do serviço. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

§5º. Os estabelecimentos de comércio de veículos poderão funcionar até às 20:00 horas, com, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores e a capacidade de atendimento simultâneo será de 1 (um) cliente por atendente.

§6º. Os escritórios de advocacia e de contabilidade poderão funcionar com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e deverão prestar o serviço de forma individualizada, atendendo a apenas um cliente por vez, com agendamento prévio do serviço.

§6º. Os escritórios de advocacia e de contabilidade poderão funcionar com, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores e deverão prestar o serviço de forma individualizada, atendendo a apenas um cliente por vez, com agendamento prévio do serviço. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

§ 7º. Os escritórios de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura e publicidade poderão funcionar com, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores e deverão prestar o serviço de forma individualizada, atendendo a apenas um cliente por vez, com agendamento prévio do serviço.

§8º. Os salões de beleza e similares poderão funcionar com, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores e deverão prestar o serviço de forma individualizada, com agendamento do serviço e obedecendo ao distanciamento mínimo de 4 (quatro) metros de distância entre os clientes, não sendo permitida a espera ao atendimento no interior do estabelecimento.

§9. Os estabelecimentos comerciais, não localizados em shopping centers, galerias, centros comerciais, que atuem no comércio de itens não relacionados no art. 12 deste Decreto poderão funcionar, até às 20:00 horas, com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e a capacidade de atendimento simultâneo será de 1 (um) cliente por atendente, podendo ainda funcionar nas modalidades telentrega, comércio eletrônico ou drive-thru;

§9. Os estabelecimentos comerciais, não localizados em shopping centers, galerias, centros comerciais, que atuem no comércio de itens não relacionados no art. 12 deste Decreto poderão funcionar, até às 22:00 horas, com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e a capacidade de atendimento simultâneo será de 1 (um) cliente por atendente, podendo ainda funcionar nas modalidades telentrega, comércio eletrônico ou drive-thru; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

§10. Fica permitida a realização de missas, cultos e serviços religiosos, com, no máximo 30 (trinta) pessoas ou 10% (dez por cento) do público, devendo ser observado um distanciamento interpessoal mínimo de um metro entre os participantes ou grupo de coabitantes. Fica permitida, ainda, a realização de atendimentos individuais para aconselhamento e conforto espiritual.

§ 10. Fica permitida a realização de missas, cultos e serviços religiosos, com, no máximo 30 (trinta) pessoas ou 10% (dez por cento) do público, devendo ser observado um distanciamento interpessoal mínimo de um metro entre os participantes ou grupo de coabitantes. Fica permitida, ainda, a realização de atendimentos individuais para aconselhamento e conforto espiritual. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9732, de 07/12/2020)

§10. Fica permitida a realização de missas, cultos e serviços religiosos, com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade determinada pelo alvará e pelo PPCI, devendo ser observado um distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros entre os participantes ou grupo de coabitantes. Fica permitida, ainda, a realização de atendimentos individuais para aconselhamento e conforto espiritual. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

§11. Os estabelecimentos comerciais, localizados em shopping centers, galerias, centros comerciais, poderão funcionar, diariamente, das 10:00 às 20:00 horas, com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e a capacidade de atendimento simultâneo será de 1 (um) cliente por atendente, podendo ainda funcionar nas modalidades telentrega, comércio eletrônico ou drive-thru;

§12. As lojas de conveniência localizadas em postos de combustíveis poderão funcionar, das 6:00 às 22:00 horas (o atendimento em outros horários ficará restrito para o pagamento de combustível), com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, sendo vedada aglomerações.

§13. Nos casos em que houver restrição quanto ao horário de funcionamento de estabelecimentos, poderá ser estendido em 1 (uma) hora o horário de funcionamento dos estabelecimentos que estiverem credenciados no Programa Selo Estabelecimento Seguro, instituído pelo Decreto 9.637, de 11 de agosto de 2020.

§14. As casas de jogos (eletrônicos, boliche, bilhar e similares) poderão funcionar, até as 23:00, com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) da capacidade determinada pelo alvará e pelo PPCI, devendo seguir, no caso de também possuir bar ou restaurante, os protocolos estabelecidos no art. 5º desde Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9738, de 15/12/2020)

§ 15. Aos serviços e estabelecimentos que sejam essenciais não se aplica o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, podendo funcionar 24 horas por dia. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9745, de 21/12/2020)

§ 16. Nos casos em que houver restrição quanto ao horário de funcionamento de estabelecimentos, poderá ser estendido em 1 (uma) hora o horário de funcionamento dos estabelecimentos que estiverem credenciados no Programa Selo Estabelecimento Seguro, instituído pelo Decreto 9.637, de 11 de agosto de 2020. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9750, de 28/12/2020)

Art. 13. Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral elencados no art. 12 deste Decreto deverão adotar as seguintes medidas, cumulativamente.

I. zelar pela utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), como máscaras e luvas, por todos empregados e colaboradores, bem como deverão os estabelecimentos vedar a entrada de clientes que não estejam utilizando máscara de proteção;

II. higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III. higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

IV. manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

V. manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

VI. O funcionamento das lojas deve ser realizado com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas, devendo a lotação não exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

VII. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários, ou setores, exclusivos para atender os clientes com idade igual, ou superior a 60 anos e aqueles de grupo de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio da pandemia aqui tratada.

VIII. Os fornecedores e comerciantes deverão estabelecer limites quantitativos, por cliente, para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

IX. os velórios e afins estarão limitados ao número de no máximo 30% da capacidade determinada pelo alvará e pelo PPCI.

Art. 14. Os estabelecimentos industriais e a construção civil poderão funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores e deverão adotar as seguintes medidas, cumulativamente:

I. adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene;

II. reforçar a adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e

III. promover e reforçar da manutenção da limpeza dos instrumentos e do local de trabalho;

Art. 15. As empresas e estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral, localizadas no Município de São Leopoldo, deverão, obrigatoriamente, notificar a Secretaria Municipal de Saúde os casos testados como positivo para COVID-19, sob pena de possível responsabilização por crime contra a saúde pública.

§1º. No caso de surto de contágio por COVID-19, com constatação de dois ou mais funcionários ou colaboradores testados como positivo em uma mesma empresa ou estabelecimento e relação de causalidade entre os casos, este deverá ser imediatamente fechado, ficando sua reabertura condicionada a:

I. higienização da empresa ou estabelecimento, realizada por empresa especializada, com emissão de responsabilidade técnica;

II. realização de teste para diagnóstico da COVID-19 em todos os funcionários e colaboradores.

§2º. Após a reabertura da empresa ou estabelecimento, será permitido o seu funcionamento apenas com os funcionários e colaboradores que apresentem diagnóstico NEGATIVO para COVID 19 ou casos POSITIVOS considerados curados.

Art. 15. As empresas e estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral, localizadas no Município de São Leopoldo, deverão, obrigatoriamente, notificar a Secretaria Municipal de Saúde, através do e-mail monitoracovid19.sl@gmail.com, os casos testados como positivo para COVID-19, sob pena de possível responsabilização por crime contra a saúde pública. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9734, de 09/12/2020)

§1º. No caso de surto de contágio por COVID-19, com constatação de dois ou mais funcionários ou colaboradores testados como positivo em uma mesma empresa ou estabelecimento e relação de causalidade entre os casos, fica obrigatório: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9734, de 09/12/2020)

I. sanitização da empresa ou estabelecimento, realizada por empresa especializada, com emissão de responsabilidade técnica; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9734, de 09/12/2020)

II. realização de teste para diagnóstico da COVID-19 em todos os funcionários e colaboradores com relação com o surto identificado, em tempo oportuno, conforme orientação do Centro de Vigilância em Saúde, com a possibilidade dos testes serem realizados no Centro de Testagem Municipal. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9734, de 09/12/2020)

§2º. A qualquer tempo, a orientação expressa é de que todo funcionário sintomático, independentemente de surto identificado ou relação com este, seja afastado e procure atendimento em serviço de saúde. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9734, de 09/12/2020)

Art. 16. Das medidas emergenciais no âmbito da Administração Pública Municipal:

I. a Administração Pública Municipal poderá determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;

II. determinar, em regime de força-tarefa, a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das situações previstas em todos os Decretos Municipais publicados que tratam desta pandemia;

III. para o devido cumprimento da fiscalização que será realizada pela “força-tarefa” descrita no inciso II, todos os fiscais e agentes de fiscalização do Município de São Leopoldo poderão ser convocados para atuar, independente das atribuições do seu cargo e lotação.

IV. o atendimento presencial ao público será reduzido aos serviços que deverão ser prestados essencialmente nesta modalidade, dando-se preferência ao atendimento por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância;

V. organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades de forma escalonada, em que o servidor possa desempenhar seu serviço presencial e por meio de teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas auxílio. Os serviços não essenciais devem manter o limite máximo de 50% dos servidores de forma presencial no local de trabalho;

VI. determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

VII. estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão da COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.

VIII. ficam suspensos os prazos de defesa e os prazos recursais de todos os processos administrativos no âmbito dos processos da administração pública municipal direta e indireta, com exceção das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares.

IX. os Alvarás que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 21 de dezembro de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as condições legais exigidas anteriormente.

X. Os convênios, as parcerias, os instrumentos congêneres e os contratos firmados pela administração pública municipal, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, sucessivamente, a cada trinta dias, salvo manifestação contrária do Secretário Municipal responsável por seu acompanhamento e fiscalização.

XI. promover a fiscalização, pelos órgãos da Segurança Pública e pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto;

XII. fica autorizada a Secretaria da Saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário da Saúde, observados os demais requisitos legais:

a) requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;

b) importe produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;

c) adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; d) será assegurado o pagamento posterior por de justa indenização, nos termos legais.

XIII. Os gestores e os órgãos da Secretaria da Saúde deverão comunicar os profissionais e prestadores de serviço convocados nos termos deste Decreto, determinando o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

XIV. Sempre que necessário, a Secretarias Municipais poderão solicitar o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto;

XV. Os Secretários Municipais e os dirigentes das secretarias e órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências para tal finalidade.

Art. 17. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis, bem como aplicação das seguintes penalidades:

I. Multa;

II. Interdição parcial ou total do estabelecimento;

III. Pena educativa;

IV. Cassação de Alvará de localização e funcionamento;

§1º. A multa será estabelecida em função da Unidade Padrão Municipal (UPM) e terá o valor de 1.000 (mil) UPM’s, agravada em 5 (cinco) vezes a cada reincidência.

§2º. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil após o da notificação, cabendo recurso ao Prefeito Municipal no mesmo prazo, o qual somente será recebido se acompanhado do comprovante de depósito.

§3º. Indeferido o recurso, o valor depositado será convertido em receita.

§4º. Na falta de recolhimento no prazo estabelecido, o valor da multa será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal.

§5º. A interdição, total ou parcial, será aplicada no caso de surto de contágio por COVID-19, com constatação de dois ou mais funcionários ou colaboradores testados como positivo em uma mesma empresa ou estabelecimento e relação de causalidade entre os casos, ficando sua reabertura condicionada ao cumprimento das determinações estabelecidas na legislação vigente.

§6º. A pena educativa consiste na obrigação imposta ao infrator de divulgar, em qualquer meio de comunicação, inclusive em suas páginas nas redes sociais das quais participe, as medidas adotadas em relação à infração cometida, com o objetivo de esclarecer seu público consumidor e poderá ser aplicada nos casos de aplicação de pena de interdição total ou parcial.

§7º. No caso de descumprimento da pena educativa, a divulgação poderá ser procedida pelo Poder Público, correndo as despesas da divulgação por conta do infrator.

§8º. A pena de cassação de alvará de localização e funcionamento poderá ser aplicada nos casos de reincidência da recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto.

§9º. As infrações às disposições deste Decreto prescreverão em 2 (dois) anos.

§10º. Além das sanções previstas neste artigo, nos casos em que se vislumbrar o cometimento de crime contra a saúde pública, o Município de São Leopoldo irá representar aos Órgãos competentes para que sejam tomadas as medidas contra os infratores.

Art. 18. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus (COVID-19).

Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 2 de dezembro de 2020.

Art. 20. Fica revogado o Decreto 9.598, de 22 de junho de 2020 e suas alterações posteriores.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 1º de dezembro de 2020.

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal

São Leopoldo, Berço da Colonização Alemã no Brasil