CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

São Leopoldo / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 9762

12 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Altera o Decreto nº 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9762
Data de emissão: 12/01/2021
Data de publicação: 12/01/2021
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA

Art. 1º. Altera o “caput” e o inciso XI do art. 2º do Decreto nº 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. Ficam vedadas, até o dia 19 de janeiro de 2021, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as seguintes condutas:

(...)

XI - a aglomeração de pessoas e realização de qualquer atividade em salões de festas de condomínios prediais, residenciais e comerciais, sendo que a utilização de máscaras também fica obrigatória nas suas áreas comuns.

(...)”

Art. 2º. Altera o inciso II do art. 7º do Decreto nº 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. (...)

(...)

II - o acesso ao estabelecimento será por ordem de chegada dos clientes, respeitada a capacidade prevista no item anterior, providos de máscara e toalha, devendo ser executada a aplicação de álcool (gel ou líquido) nas mãos dos clientes que acessarem estabelecimento. A máscara poderá ser cirúrgica (descartável) ou de tecido (reutilizável). A obrigatoriedade do uso aplica-se também aos trabalhadores, que não estarão isentos em caso de uso do protetor facial de acrílico ou material similar;

(...)”

Art. 3º. Altera o art. 9º do Decreto nº 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação a utilização dos espaços públicos:

I - a permanência nos parques e praças somente deve acontecer com a utilização de máscaras, atentando para a troca das máscaras a cada 2 (duas) horas ou em tempo inferior, quando da realização de exercício físico, bem como deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros;

II - ficam proibidas atividades que promovam aglomeração de pessoas;

III- fica permitida a prática de esportes individuais e coletivos sem contato físico;

IV - as atividades de caminhada e corrida deverão observar o sentido do fluxo indicado nas pistas, quando estas forem sinalizadas;

V - fica permitido o uso de playgrounds e parquinhos infantis em praças e parques, condicionado ao uso individual dos equipamentos, utilização de máscara e higienização das mãos com álcool gel 70% antes e após a utilização dos equipamentos, ficando o porte de responsabilidade de pais e responsáveis;

VI - fica permitida a utilização de academias ao ar livre em praças e parques, condicionada ao uso individual dos equipamentos, utilização de máscara, e higienização das mãos com álcool gel 70% antes e após a utilização dos equipamentos, ficando o porte de responsabilidade do usuário do equipamento;

VII - fica permitida a utilização das pistas de skate, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, inclusive nas áreas de espera de half pipe, quarter pipe e bowl;

VIII - fica proibida a utilização de áreas de churrasqueira em parques e praças, bem como a utilização de bebedouros;

IX - fica proibida a realização de eventos nas praças e parques;

X - orienta-se o não compartilhamento de cuias de chimarrão e garrafas d’água.

XI - o Parque Municipal Imperatriz Leopoldina permanecerá fechado.”

Art. 4º. Altera o inciso §16 do art. 12 do Decreto nº 9.728, de 1º de dezembro de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. (...)

(...)

§ 16. Nos casos em que houver restrição quanto ao horário de funcionamento de estabelecimentos, poderá ser estendido em 2 (duas) horas o horário de funcionamento dos estabelecimentos que estiverem credenciados no Programa Selo Estabelecimento Seguro, instituído pelo Decreto 9.637, de 11 de agosto de 2020.”

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor em 13 de janeiro de 2021.

Art. 6º. Fica revogado o § 1º do art. 2º. do Decreto nº 9.728, de 1º de dezembro de 2020.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 12 de janeiro de 2021.

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal

São Leopoldo, Berço da Colonização Alemã no Brasil