CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

São Leopoldo / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 9840

28 Abril 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Altera o Decreto Municipal nº 9.812, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias no âmbito do Município de São Leopoldo em razão do Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9840
Data de emissão: 28/04/2021
Data de publicação: 28/04/2021
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA

Art. 1º. Fica alterado o Decreto Municipal nº 9.812, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias no âmbito do Município de São Leopoldo em razão do Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, conforme segue:

I – o “caput” do artigo 1º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica recepcionada no Município de São Leopoldo, com fundamento no art. 3.º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, a aplicação das medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Preta e à Bandeira Vermelha constantes do Anexo I do Decreto Estadual nº 55. 799, de 21 de março de 2021, com as alterações do Decreto Estadual nº 55.856, de 27 de abril de 2021.”

II – o artigo 1º-A passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º-A. Permanecem suspensas as atividades presenciais de ensino das escolas da rede pública municipal, da rede pública estadual localizada neste Município, bem como da rede privada de ensino tão-somente que se enquadrem como organizações da sociedade civil regidas pela Lei nº 13.019/2014, ou empresas contratadas através de credenciamento regido pela Lei nº 8.666/1993, junto à Administração Pública Municipal.”

III – fica inserido o parágrafo único no artigo 1º-A, com a seguinte redação:

Parágrafo único. As demais instituições privadas de ensino poderão funcionar com atividades presenciais desde que, para além do cumprimento dos protocolos sanitários estabelecidos no Anexo I do Decreto Estadual nº 55.856, de 27 de abril de 2021, detenham Plano de Contingência aprovado pelo COE Municipal, Plano de Ação Pedagógico entregue ao CME e Alvará Sanitário, ou abertura do encaminhamento do Alvará Sanitário, junto à Vigilância Sanitária do Município.

Art. 2º. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, em especial as estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 9.728 de 1º de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Atendida a ressalva prevista no caput, fica prorrogada a vigência do Decreto Municipal nº 9.728/2020 até o dia 10 de maio de 2021.

Art. 3º. Fica prorrogada a vigência do Decreto Municipal nº 9.812/2021 até o dia 10 de maio de 2021.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor em 28 de abril de 2021.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 28 de abril de 2021.

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal