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São Leopoldo / RS - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 9540

28 Abril 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Estabelece calendário complementar para a reabertura gradual e controlada de estabelecimentos comerciais e de serviços não elencados no art. 5º do Decreto Municipal 9.482 de 20 de março de 2020.

Diploma Legal: Decreto n° 9540
Data de emissão: 28/04/2020
Data de publicação: 28/04/2020
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que as medidas de isolamento social no âmbito do Município de São Leopoldo, com restrição de vários serviços e atividades, iniciaram na data de 20 de março de 2020, por meio do Decreto n° 9.482, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341 DF, reafirmou a competência concorrente dos municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos inciso II do artigo 23, inciso I do artigo 30, inciso I do artigo 198 e inciso II do artigo 200, todos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Município de São Leopoldo segue as orientações da Organização Mundial de Saúde para a transição gradual do distanciamento social;

CONSIDERANDO que, com relação a pandemia do Coronavírus (COVID-19), na presente data, o Município de São Leopoldo apresenta situação de controle da transmissão;

CONSIDERANDO que, com relação a pandemia do Coronavírus (COVID-19), na presente data, o Município de São Leopoldo possui sistema de saúde capaz de testar, isolar e tratar todos os casos;

CONSIDERANDO que o Município de São Leopoldo tem adotado medidas controle dos casos com diminuição dos riscos de infecção nas Instituições de Longa Permanência para idosos e outros grupos vulneráveis;

CONSIDERANDO que o Município de São Leopoldo tem adotado medidas preventivas nos locais que as pessoas precisam frequentar;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de diminuir a concentração e circulação de pessoas nos pontos de consumo autorizados a permanecer abertos;

D E C R E T A

Art. 1º. Fica estabelecido o seguinte calendário para a reabertura gradual e controlada de estabelecimentos comerciais e de serviços não elencados no art. 5º do Decreto Municipal 9.482 de 20 de março de 2020:

I - Fica permitida a abertura, a partir de 29 de abril de 2020, dos estabelecimentos comerciais de vendas a varejo classificados como Microempreendedor Individual - MEI e Microempresa, estabelecidos em loja com área de atendimento de tamanho não superior a 50 m2 (cinquenta metros quadrados), devendo atender, no máximo, 02 (dois) clientes por vez;

II - Fica permitida a abertura, a partir de 02 de maio de 2020 dos estabelecimentos classificados como Microempreendedor Individual - MEI e Microempresa,  independentemente  do  tamanho  da área de atendimento, devendo atender, no máximo, 01 (um) cliente por vez a cada 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área de atendimento;

III – Fica permitida a abertura, a partir de 07 de maio de 2020, dos demais empreendimentos comerciais, independentemente do tamanho da área de atendimento, devendo atender, no máximo, 01 (um) cliente por vez a cada 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área de atendimento;

IV - Fica permitida a abertura, a partir de 15 de maio de 2020, das academias de ginástica e centros de treinamento; (Revogado pelo Decreto nº 9563, de 14/05/2020)

V - Fica permitido, a partir de 15 de maio de 2020, aos bares, restaurantes e lanchonetes, o comércio de refeições e similares no próprio local, devendo manter as medidas de higienização previstas no art. 4º do Decreto 9.482 de 20 de março de 2020.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos comerciais e de serviços localizados em shopping centers.

Art. 2º. Permanece proibido o funcionamento dos demais estabelecimentos comerciais e de serviços, nos termos do Decreto Municipal 9.482 de 20 de março de 2020.

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a funcionar nos termos deste Decreto deverão adotar as seguintes medidas:

I - Atender às medidas de higienização previstas nos incisos I a IV do art. 6º do Decreto Municipal 9.482 de 20 de março de 2020;

II - Atender a outras medidas que sejam porventura impostas até a data estipulada para a reabertura dos estabelecimentos;

III - Zelar pela utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), como máscaras e luvas, por todos empregados e colaboradores, bem como deverão os estabelecimentos vedar a entrada de clientes que não estejam utilizando máscara de proteção;

Parágrafo Único. A recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto estará sujeita as sanções previstas no art. 9º do Decreto Municipal 9.482 de 20 de março de 2020.

Art. 4º. Torna-se obrigatório, a partir de 30 de abril de 2020, o uso, por toda a população, de máscaras de proteção, assim consideradas as máscaras de proteção respiratória industrializadas ou de fabricação caseira, nos espaços públicos e nos estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a permanecer abertos, como meio de reduzir a transmissão e contágio comunitário do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 5º. As medidas de reabertura gradual e controlada de estabelecimentos comerciais e de serviços definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, em especial no caso de utilização superior a 70% (setenta por cento) dos leitos de UTI destinados ao COVID-19 no município de São Leopoldo.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 28 de abril de 2020.

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal