Diploma Legal: Decreto n° 9560
Data de emissão: 08/05/2020
Data de publicação: 08/05/2020
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º. As empresas e estabelecimentos INDUSTRIAIS, COMERCIAIS e de SERVIÇOS EM GERAL, localizadas no Município de São Leopoldo, deverão, obrigatoriamente, notificar a Secretaria Municipal de Saúde os casos testados como positivo para COVID-19, sob pena de possível responsabilização por crime contra a saúde pública.
§ 1º. No caso de constatação de dois ou mais funcionários ou colaboradores testados como positivo em uma mesma empresa ou estabelecimento, este deverá ser imediatamente fechado, ficando sua reabertura condicionada a:
§ 1º. No caso de surto de contágio por COVID-19, com constatação de dois ou mais funcionários ou colaboradores testados como positivo em uma mesma empresa ou estabelecimento e relação de causalidade entre os casos, este deverá ser imediatamente fechado, ficando sua reabertura condicionada a: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9562, de 11/05/2020)
I - Higienização da empresa ou estabelecimento, realizada por empresa especializada, com emissão de responsabilidade técnica;
II - Realização de teste para diagnóstico da COVID-19 em todos os funcionários e colaboradores.
§ 2º. Após a reabertura da empresa ou estabelecimento, será permitido o seu funcionamento apenas com os funcionários e colaboradores que apresentem diagnóstico NEGATIVO para COVID-19.
§ 2º. Após a reabertura da empresa ou estabelecimento, será permitido o seu funcionamento apenas com os funcionários e colaboradores que apresentem diagnóstico NEGATIVO para COVID-19 ou casos POSITIVOS considerados curados. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9562, de 11/05/2020)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 08 de maio de 2020.
ARY JOSÉ VANAZZI
Prefeito Municipal