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São Leopoldo / RS - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 9642

13 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Altera o Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 9642
Data de emissão: 13/08/2020
Data de publicação: 13/08/2020
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Altera os incisos II e XIV do art. 2º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

II - o funcionamento de casas noturnas, bares noturnos, pubs, boates e similares, cinemas, teatros, casas de espetáculo (dança, circo e similares), bibliotecas, arquivos, acervos e similares, ateliês (artes plásticas, restauração de obras de arte, escrita, artistas independentes e similares), atividades de organizações associativas ligadas à arte e à cultura (MTG e similares), independente da aglomeração de pessoas.

(...)

XIV - o funcionamento de clubes sociais e esportivos, com, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores para atendimento individualizado de atletas profissionais e amadores devendo ser observado o distanciamento mínimo de 16 m² (dezesseis metros quadrados) por pessoa).

(...)"

Art. 2º Altera a redação do "caput", do § 1º, e dos incisos I e III do § 1º do art. 5º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao funcionamento de restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, lanchonetes e lancherias:

§ 1º Fica permitido, o funcionamento de restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, lanchonetes e lancherias, para comércio de refeições e similares, no próprio local, devendo obedecer às seguintes determinações:

I - o horário de funcionamento deverá ser das 11:00 às 14:00 horas e das 18:00 as 22:00 horas, para bares restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço e das 6:00 às 20:00 horas, para lanchonetes e lancherias, ficando permitido sem a restrição de horário acima imposta o comércio de refeições nas modalidades telentrega, pegue e leve ou drive-thru;

(...)

III - os estabelecimentos poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total (lotação), devendo o estabelecimento obedecer ao distanciamento mínimo obrigatório de 2 (dois) metros entre as mesas;

(...)"

Art. 3º Acrescenta o inciso XV ao art. 6º-B do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 6º-B (...)

(...)

XV - as academias de ginástica poderão funcionar com, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores."

Art. 4º Altera a redação do inciso I e acrescenta o inciso VIII ao art. 6º-C do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º-C (...)

I - os estabelecimentos poderão funcionar, das 10:00 às 19:00 horas, com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e a capacidade de atendimento simultâneo será de 1 (um) cliente por atendente;

(...)

VIII - os estabelecimentos poderão funcionar ainda nas modalidades telentrega, comércio eletrônico ou drive-thru."

Art. 5º Acrescenta os incisos XXXII e XXXIII, altera a redação dos § 5º, § 8º, § 9º e § 10 e acrescenta os § 11 e § 12 ao art. 7º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

(...)

XXXII - açougues, fruteiras, padarias e similares, com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores.

XXXIII - agências de turismo, passeios e excursões, com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, desde que possua o "Selo Turismo Responsável", do Ministério do Turismo.

(...)

§ 5º Os estabelecimentos de comércio de veículos poderão funcionar, das 10:00 às 19:00 horas, com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e a capacidade de atendimento simultâneo será de 1 (um) cliente por atendente.

(...)

§ 8º Os salões de beleza e similares poderão funcionar com, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores e deverão prestar o serviço de forma individualizada, com agendamento do serviço e obedecendo ao distanciamento mínimo de 4 (quatro) metros de distância entre os clientes, não sendo permitida a espera ao atendimento no interior do estabelecimento.

§ 9º Os estabelecimentos comerciais, não localizados em shopping centers, galerias, centros comerciais, que atuem no comércio de itens não relacionados no art. 7º deste Decreto poderão funcionar, das 10:00 às 19:00 horas, com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e a capacidade de atendimento simultâneo será de 1 (um) cliente por atendente, podendo ainda funcionar nas modalidades telentrega, comércio eletrônico ou drive-thru;

§ 10 Fica permitida a realização de missas, cultos e serviços religiosos, até às 22:00 horas, com, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade determinada pelo alvará e pelo PPCI, devendo ser observado um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, ressalvado o direito de coabitantes de se sentarem juntos. Fica permitida, ainda, a realização de atendimentos individuais para aconselhamento e conforto espiritual.

§ 11 Os estabelecimentos comerciais, localizados em shopping centers, galerias, centros comerciais, poderão funcionar, de terça a sexta-feira, das 10:00 às 17:00 horas, com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e a capacidade de atendimento simultâneo será de 1 (um) cliente por atendente, podendo ainda funcionar nas modalidades telentrega, comércio eletrônico ou drive-thru;

§ 12 As lojas de conveniência localizadas em postos de combustíveis poderão funcionar, das 6:00 às 19:00 horas (o atendimento em outros horários ficará restrito para o pagamento de combustível), com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, sendo vedada aglomerações."

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor em 14 de agosto de 2020.

Art. 7º Fica revogado o inciso III do art. 2º do Decreto nº 9.598, de 22 de junho de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 13 de agosto de 2020.

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal