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São Leopoldo / RS - CORONAVÍRUS / SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO / DECRETO N° 9563

14 Maio 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Estabelece Medidas de Prevenção ao Contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) para o comércio de refeições e similares, no próprio local, por BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES.

Diploma Legal: Decreto n° 9563
Data de emissão: 14/05/2020
Data de publicação: 14/05/2020
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º do Decreto 9.482, de 20 de março de 2020, as seguintes determinações para o comércio de refeições e similares, no próprio local, por BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES:

I - Fica permitido, nos termos dos Decretos Municipais 9.482 de 20 de março de 2020 e 9.540 de 28 de abril de 2020, o funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, das 11:00 às 17:00 horas, para comércio de refeições e similares, no próprio local;

II - É obrigatória a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão do COVID-19, e máscaras descartáveis ou de tecido por todos os funcionários e colaboradores dos estabelecimentos;

III - O espaço utilizado para consumo local das refeições deverá possuir, no máximo, 30% (trinta por cento) de sua capacidade total, devendo o estabelecimento obedecer ao distanciamento mínimo obrigatório de 2 (dois) metros entre as mesas;

IV - Os estabelecimentos deverão manter a disposição das mesas em sua formação original, sendo vedado o uso de mesas adjacentes, devendo, obrigatoriamente, adotar o uso intercalado.

V - As mesas somente poderão ter o seu uso compartilhado por coabitantes;

VI - Os estabelecimentos deverão realizar a demarcação visual das mesas que poderão ser ocupadas e quais deverão permanecer vazias;

VII - Os estabelecimentos deverão providenciar o controle de acesso de modo a garantir que o estabelecimento possua espaçamento mínimo, em filas, de 2 (dois) metros de distância e ocupação máxima dos locais de alimentação.

VIII - O espaçamento mínimo, em filas, de 2 (dois) metros também deverá ser observado para pagamento junto ao caixa, devendo ser evitado qualquer tipo de aglomeração de pessoas;

IX - O estabelecimento deverá providenciar a higienização completa do ambiente (pisos, paredes etc.), ao menos uma vez ao dia, preferencialmente com álcool em gel 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim;

X - O estabelecimento deverá higienizar mesas, cadeiras e outros utensílios utilizados pelos clientes com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

XI - O estabelecimento deverá exigir que clientes ou usuários higienizem as mãos com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar ao acessarem o estabelecimento, bem como os funcionários, a cada atendimento;

XII - O estabelecimento deverá higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

XIII - É obrigatória a utilização de máscaras descartáveis ou de tecido, no interior do estabelecimento, ressalvada a sua não utilização no momento do consumo da refeição;

XIV - Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos estabelecimentos e no seu entorno;

XV - Fica recomendada a utilização de tapete de higienização de calçados na entrada dos estabelecimentos;

XVI - Os estabelecimentos deverão fixar as normas descritas acima em local visível aos funcionários e ao público.

Art. 2º. O disposto neste Decreto não se aplica ao comércio de refeições e similares na modalidade buffet.

Parágrafo Único. Poderá ser utilizado o balcão de buffet para às modalidades já previstas neste Decreto (à la carte e prato feito), sendo proibida a formação de filas junto ao buffet, devendo o cliente aguardar a refeição ser servida pelo garçom à mesa. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9575, de 03/06/2020)

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 de maio de 2020.

Art. 4º. Revoga-se o inciso IV do Decreto Municipal nº. 9.540 de 28 de abril de 2020.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 14 de maio de 2020.                     

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal