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São Leopoldo / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO N° 9637

11 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Dispõe sobre a criação do Programa Selo Estabelecimento Seguro no Município de São Leopoldo e respectivo Comitê Gestor.

Diploma Legal: Decreto n° 9637
Data de emissão: 11/08/2020
Data de publicação: 11/08/2020
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO os avanços da pandemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus), conforme declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, e seus horrendos reflexos sociais e econômicos;

CONSIDERANDO o reconhecimento do Estado de Calamidade pelo Congresso Nacional conforme Decreto Legislativo nº 6, de 2020; a declaração de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul conforme Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020; e a decretação de estado de calamidade pública no âmbito do Município de São Leopoldo conforme Decreto nº 9.482, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a demanda de funcionamento dos estabelecimentos econômicos para evitar tragédias sociais e econômicas, porém sendo fundamental oferecer segurança aos consumidores e trabalhadores;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Selo Estabelecimento Seguro para empreendimentos que ofereçam atendimento ao público em condições especiais de cuidado com a transmissão do novo coronavírus.

Art. 2º O selo Estabelecimento Seguro será fornecido a empreendimentos que cumprirem cumulativamente a capacitação dos seus gerentes e trabalhadores, que assumirem protocolos de boas práticas de prevenção estipulados setorialmente e a testagem amostral dos seus trabalhadores.

Art. 3º O cumprimento das medidas de prevenção adotadas pelos estabelecimentos passará por auditoria específica antes do cadastramento da empresa.

Parágrafo único. O Poder Público será responsável pela divulgação do programa, bem como publicará uma lista dos estabelecimentos cadastrados.

Art. 4º O estabelecimento que possuírem o selo estabelecimento seguro poderá utilizar o Logotipo em suas ações de marketing e divulgação, e receberão por meio de decreto ampliação da capacidade de lotação, horários de atendimento entre outras vantagens.

Art. 5º Os estabelecimentos que possuírem o selo e forem autuados descumprindo as medidas de prevenção previstas nos decretos municipais perderão automaticamente a certificação por 15 dias na primeira ocorrência e definitivamente em caso de reincidência.

Art. 6º Fica instituído, como mecanismo de governança institucional, e como o objetivo de avaliar, monitorar, direcionar e servir de instância de recursos ao programa o Comitê Gestor do programa de Certificação Estabelecimento Seguro no Município de São Leopoldo, que terá a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Secretaria Geral de Governo;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - 01 (um) representante do gabinete do prefeito municipal.

V - 04 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada.

Parágrafo único. A secretaria executiva do Comitê Gestor será de responsabilidade da Secretaria Geral de Governo, a qual poderá expedir regulamentações normativas para a perfeita coordenação das ações.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 11 de agosto de 2020.

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal