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São Ludgero / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 8

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de São Ludgero/SC

ESTABELECE MEDIDAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA A MITIGAÇÃO DOS RISCOS DECORRENTES DA DOENÇA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO.

Diploma Legal: Decreto nº 8
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Ludgero/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Este Decreto tem por objetivo a adoção de medidas para a atenuação e abrandamento dos riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID19) no âmbito do Município de São Ludgero.

As medidas e recomendações contidas no presente Decreto têm caráter informativo e preventivo, sendo também temporárias, com vigência até disposição em contrário.

Como medida individual recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Ficam suspensos, no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, os atendimentos eletivos e não emergenciais, assim como o Atendimento Odontológico nas unidades municipais de saúde.

Ficam mantidos os atendimentos emergenciais nas unidades de saúde do Município, sendo orientado aos usuários que apenas utilizem os serviços de emergência em casos de extrema necessidade.

Quando o indivíduo se enquadrar em qualquer das situações abaixo relacionadas não deverá comparecer à unidade de saúde e sim entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde através de telefone a ser disponibilizado e amplamente divulgado, para que se dê início aos protocolos recomendados pelas autoridades em saúde para os suspeitos de infecção pelo Novo Coronavírus. 

    • Febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou

    • Febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de contato próximo de caso suspeito para o coronavírus (2019-nCoV), nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou

    • Febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) e contato próximo de caso confirmado de coronavírus (2019-nCoV) em laboratório, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.

Ficam suspensos, no âmbito do Município de São Ludgero eventos de qualquer natureza (como os: governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros) com público superior a 50 (cinquenta) pessoas.

Nas situações em que não for possível a suspensão dos eventos, eles devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

Ficam suspensas, de igual forma, as atividades promovidas e/ou patrocinadas pelo Poder Público Municipal, cuja realização envolva a reunião de indivíduos inseridos nos grupos de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas.

O calendário dos eventos esportivos organizados pela Comissão Municipal de Esportes sofrerá os reajustes necessários após a normalização das atividades;

Das Medidas Preventivas nos Estabelecimentos do Município:

Os locais de grande circulação de pessoas tais como indústrias e comércio em geral, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

    • Devem ser disponibilizadas, ainda, informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

    • As empresas e demais prestadores de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

    • Todos os eventos cuja realização seja inadiável deverão adotar medidas idênticas do caput desse artigo.

Os estabelecimentos que fornecem serviços de alimentação deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

    • Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

    • Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

    • Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

    • Aumentar frequência de higienização de superfícies;

    • Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

    • Do Funcionamento da Administração Pública:

As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.