CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

São Ludgero / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO N° 49

01 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 34 minutos
Jornal do Município de São Ludgero/SC

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19, DIANTE DA PORTARIA PUBLICADA PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE N° 592/SES/2020, A SEREM OBSERVADAS PELAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, MUNÍCIPES E DEMAIS CIDADÃOS, NO TERRITÓRIO DESTE MUNICÍPIO DIANTE DA ATUAL MATRIZ DE RISCO DIVULGADA PELO ESTADO.

Diploma Legal: Decreto n° 49
Data de emissão: 01/10/2020
Data de publicação: 01/10/2020
Fonte: Jornal do Município de São Ludgero/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

IBANEIS LEMBECK, Prefeito do Município De São Ludgero, Estado de Santa  Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do  Município de São Ludgero e, 

CONSIDERANDO que a Portaria da Secretaria de Estado da Saúde n°  464/SES/2020 instituiu o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações  de Combate à COVID-19; 

CONSIDERANDO que as tomadas de decisões dos gestores estavam sendo  tomadas de forma regionalizada e descentralizada, pois objetivava a contenção  da pandemia na Região de Laguna e em cumprimento as regras estatuídas pelo  Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO a decisão judicial proferida na Ação Civil por Improbidade  Administrativa movida pelo MPSC contra o Estado de Santa Catarina, autuada e em tramitação junto à 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, autos  n°5057977-49.2020.8.24.0023;

CONSIDERANDO os termos da Portaria n° 592/SES/SC com as alterações  promovidas pela Portaria n° 658/SES/SC; 

CONSIDERANDO a revogação expressa pelo Estado do art. 9° da Portaria n°  592/SES/SC, através do art. 7°, inciso I, da Portaria n° 658/SES/SC;

CONSIDERANDO ter os Municípios competência para definir os assuntos de  interesse local, desde que não afetem o equilíbrio e as ações necessárias para  combate à pandemia na forma regionalizada, em conformidade com a  interpretação dada pelo STF;

CONSIDERANDO o monitoramento constante da situação pandêmica regional  pelo Estado de Santa Catarina, e que apresenta subsídios e recomendações à  decisão para o enfrentamento ao coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Recomendação n° 015/CER/2020 do Comitê Extraordinário  da Região de Laguna – CER REGIÃO DE LAGUNA – COVID-19;

CONSIDERANDO que o Município de São Ludgero está há 4 (quatro) semanas  com os casos de COVID 19 numericamente estáveis ou em decréscimo entre seus  munícipes;

CONSIDERANDO a taxa de ocupação de leitos COVID-19 na Região de Laguna em 28 de setembro próximo passado; 

CONSIDERANDO, reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19 ocorrida em 30 de setembro próximo passado;

DECRETA:

Art.1º - Ficam adotadas, neste território, as medidas elencadas neste  Decreto para enfretamento à emergência de saúde pública, decorrente do vírus  Covid-19, sem prejuízo da utilização dos protocolos em saúde pública vigentes.

Art. 2° - Fica determinado a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria  Municipal de Administração, que orientem aos órgãos da administração pública  municipal para pleno cumprimento da Portaria n° 592/SES/SC de 17 de agosto de  2020, em especial ao art. 4°.

Art. 3° - Fica determinado aos Secretários Municipais e equivalentes, que  implementem plano de Trabalho em sua pasta, priorizando o atendimento remoto,  porém, mantido o funcionamento presencial dos serviços públicos essenciais,  definidos no Anexo Único deste Decreto, com no máximo de 50% (cinquenta por  cento) do total de agentes públicos lotados em cada órgão, em cumprimento ao  fixado pelo Estado de Santa Catarina.

Parágrafo Único: Cada Secretário Municipal poderá editar e publicar  portaria para cumprimento desta determinação.

QUANTO AO FUNCIONAMENTO DOS SUPERMERCADOS ATACADISTAS OU NÃO E  MERCADOS

Art. 4° - Fica permitido o funcionamento de supermercados e mercados,  atacadistas ou varejistas, de segunda a domingo, das 08h00min às 22h00min.

QUANTO AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE RUA, COMÉRCIO EM GERAL E  LOJAS DE DEPARTAMENTO

Art.5° - Fica permitido o funcionamento das atividades do comércio de rua,  do comércio em geral e das lojas de departamentos, não estabelecidos em  shopping, galeria ou centro comercial, nos seguintes dias e horários:

De segunda à sexta-feira até às 18h30min;

Sábados no período matutino das 07h00min às 12h00min; 

§1° - Não está permitida qualquer atividade que demande aglomeração de  pessoas, tal como àquelas denominadas por “Dia D” ou congênere. 

§2° - Fica vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

§3º - Fica permitido, excepcionalmente, o funcionamento do comércio,  diante da véspera do Dia das Crianças, cumprindo todas as orientações sanitárias  já publicadas até esta data, nos seguintes dias e horários:

I. 09/10/2020 (sexta-feira) até às 20h00min;

II. 10/10/2020 (sábado) até às 17h00min, e 

III. 11/10/2020 (domingo) até às 17h00min.

Art. 6º - Os estabelecimentos de que trata o Art.5º, deverão cumprir as  seguintes obrigações: 

I. Fica permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias,  calçados entre outros, desde que cumpridas as seguintes medidas  sanitárias por parte dos estabelecimentos:

a. Colocar cartazes nos provadores orientando acerca da  obrigatoriedade do uso da máscara durante toda a prova de  roupas;

b. Controlar o acesso aos provadores a fim de evitar aglomerações  e assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas, de 1,5m  (um metro de cinquenta centímetros), e respeitar o tempo  necessário à limpeza e desinfecção;

c. Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas/sanitizantes  de efeito similar para a higienização das mãos dos clientes ao  ingresso e na saída dos provadores;

d. Realizar a limpeza e a desinfecção dos provadores com álcool  70% ou outro desinfetante indicado para este fim após cada uso e, caso dotado de cortina, realizar a limpeza e desinfecção da  mesma para novo uso;

e. Realizar a limpeza das roupas após a prova ou a devolução pelo  cliente, com a utilização de passadeira a vapor, ou assegurar o  período mínimo de aeração de 48 a 72 horas.

II. O número de clientes dentro do estabelecimento não pode  ultrapassar a 50% de sua capacidade; 

III. Todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser  limpos previamente ao uso, sendo está uma orientação dada pelo  estabelecimento; 

IV. Todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização  realizada de forma frequente, recomenda-se redução da exposição  de produtos sempre que possível; 

V. Os estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruário  disposto ao cliente para provar produtos (batom, perfumes, bases,  pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros); 

VI. Nos estabelecimentos em que os clientes venham a manusear  roupas ou produtos de mostruários, deverá ser orientado aos  trabalhadores que antes deste manuseio os clientes tenham as mãos  higienizadas com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou  sanitizantes de efeito similar.

QUANTO AOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E/OU LIBERAIS.

Art.7º - Fica permitido o funcionamento das atividades de profissionais  autônomos e/ou liberais, independente do atendimento ser no mesmo local, de  segunda-feira a sábado, até às 20h00min, desde que satisfeitos todos os protocolos  de segurança sanitária, inclusive a manutenção da distância de 1,5 metros entre  clientes.

Parágrafo único: Fica vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

QUANTO AOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO 

Dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, churrascarias e conveniências

Art.8° - Fica permitido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes,  pizzarias, churrascarias e lojas de conveniência, diariamente até às 23h59min, inclusive com o funcionamento dos serviços de rodízios, buffet e qualquer espécie  de autoatendimento, obedecidos os parágrafos abaixo e demais medidas  estabelecidas pela Portaria nº 256/SES/SC ou mais recentes que tratarem da  mesma matéria.

§1° - Durante o funcionamento, independente do horário, os atendimentos  presenciais estão limitados a 50% da capacidade máxima permitida no  estabelecimento, com o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes,  exceto se tratar de pais e filhos ou casal.

§2° - Diante do limite no número de clientes presenciais previsto no  parágrafo anterior, deverão ser recolhidas ou terem o acesso ao público  completamente inabilitado às estruturas físicas de acomodações que excederem  o percentual de capacidade estabelecido, tais como: mesas, cadeiras, banquetas  e afins.

§3° - As demais regras sanitárias vigentes ficam mantidas, tal como o uso de  álcool 70% e máscaras, por exemplo.

§4° - É obrigatória a cada uso ou contato, a higienização de superfícies e  objetos de uso comum, tais como: mesas, cadeiras, maçanetas, superfície do  buffet, balcões, cardápios, galheteiros, bisnagas e recipientes em geral com álcool  70%, além dos procedimentos de higiene da cozinha e do(s) banheiro(s);

§5° - Para fins deste decreto, fica entendido como lanchonete o  estabelecimento que comercialize qualquer produto alimentício pronto ao  consumo, exceto se a oferta tratar-se de refeição.

§6º - Considera-se restaurante, para fins deste decreto, o estabelecimento  que comercializar refeições, almoço e/ou jantar.

Dos food trucks e ambulantes

Art.9° - Fica permitido o funcionamento de food trucks ou ambulantes,  diariamente até às 23h59min.

Dos bares e similares

Art.10º - Fica permitido o funcionamento de bares e similares, nos seguintes  dias e horários:

I. De segunda a sexta feira até às 22h00min;

II. Sábados, domingos e feriados das 08h00min às 18h00min.

§1° - Fica permitida a prática de jogos nas dependências do  estabelecimento, desde que cumpridas às medidas sanitárias abaixo: a. Assegurar a distância mínima de 1,5 metros entre as mesas e/ou estação de  jogos;

b. Disponibilização de álcool 70% em cada mesa e/ou estação de jogos;

c. Obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial.

§2° - Por bares e similares são entendidos, para fins deste decreto, os  estabelecimentos que comercializam exclusivamente bebidas, alcoólicas ou não.

QUANTO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 11 - Ficam permitidos, no âmbito do Município de São Ludgero eventos sociais, aqueles restritos a convidados sem cobrança de ingresso, em espaços  públicos ou privados, fechados ou abertos, desde que respeitada a capacidade de ocupação de 40% do espaço, e demais regramentos previstos na Portaria nº  710/SES/SC e outras mais recentes que tratarem da mesma matéria. 

Art. 12 - Ficam permitidos, no âmbito do Município de São Ludgero eventos  na modalidade de congressos, palestras, seminários e afins, em espaços públicos  ou privados, fechados ou abertos, desde que haja o cumprimento dos  regramentos previstos na Portaria nº 715/SES/SC e outras mais recentes que  tratarem da mesma matéria, bem como das seguintes exigências: 

I. O limite da ocupação da capacidade de público de 50% do espaço  do evento, em locais com capacidade máxima de até 1000 pessoas,  40% em locais com capacidade máxima de 1500 pessoas e 30%, em  locais com capacidade máxima acima de 1501 pessoas. 

II. Locais de eventos ao ar livre ou com predominância de ventilação  natural abundante podem ter acréscimo de 10% no quantitativo de  pessoas;

Art. 13 - Ficam permitidos, no âmbito do Município de São Ludgero eventos  na modalidade de feiras e exposições, em espaços públicos ou privados, fechados  ou abertos, desde que respeitada a capacidade de ocupação de 40% do espaço,  e demais regramentos previstos na Portaria nº 716/SES/SC e outras mais recentes  que tratarem da mesma matéria.

Art. 14 - Os serviços de alimentação nos eventos de que tratam os artigos  anteriores, devem seguir o regramento estabelecido pela Portaria nº 256/SES/SC e  outras mais recentes que tratarem da mesma matéria. 

QUANTO A REALIZAÇÃO DE MISSAS E CULTOS DE QUALQUER NATUREZA

Art.15 - Fica permitida a realização de missas e cultos de qualquer natureza,  desde que a atividade se desenvolva dentro do templo, de segunda a domingo,  com encerramento das atividades, impreterivelmente até às 21h00min.

Parágrafo Único: A realização das atividades previstas neste artigo deverá  ser observada a ocupação máxima de 50% da capacidade total instalada para  participantes e, ainda:

I. A utilização de máscaras por todos os participantes, inclusive  coordenadores, auxiliares e presidente do culto ou missa;

II. Fica autorizada a participação de no máximo 02 (dois) músicos e  utilização de até 02 (dois) instrumentos musicais, mantida a distância  mínima de 1,5 metros do altar e dos assistentes e dirigentes;

III. Fica vedado a participação ou apresentação de coral, grupo de  canto ou qualquer reunião de pessoas com o objetivo de promover  cantos ou hinos de louvor nas atividades previstas no caput deste  artigo;

IV. Fica vedado o compartilhamento de microfones e de qualquer  instrumento;

V. Deve ser mantida a distância mínima de 1,5 metros entre cada  participante e, obedecidos todos os demais protocolos específicos  aplicáveis para esta atividade.

QUANTO AOS EVENTOS NA MODALIDADE DRIVE-IN

Art. 16 - Ficam permitidos os eventos previstos na Portaria nº 465/2020 alterada pela Portaria nº 749/SES/SC do Governo do Estado de Santa Catarina,  descritos como na modalidade de drive-in. 

QUANTO A REALIZAÇÃO DE LIVE´S E DE APRESENTAÇÃO DE MÚSICA AO VIVO

Art. 17 - Para realização das live´s é obrigatória autorização prévia expressa  da autoridade sanitária municipal, que avaliará, dentre outros requisitos sanitários e  de segurança, o local que se quer realizar, a não aglomeração de pessoas, a não  comercialização de bebidas e gêneros alimentícios.

Art.18 - Fica permitida a realização de apresentações musicais, em locais ou  estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza, com a participação  de no máximo 02 (dois) músicos e utilização de até 02 (dois) instrumentos musicais,  desde que mantida a distância mínima de 1,5 metros entre os músicos e não haja o  compartilhamento de microfones e de qualquer instrumento.

QUANTO AOS ESPAÇOS DE PARQUES E PRAÇAS

Art.19 – Fica restrita a permanência de pessoas em espaços públicos de uso  coletivo, como parques e praças, com exceção da utilização para a prática de  esportes individuais, sendo autorizada somente com utilização de máscara e  respeitado o distanciamento entre pessoas, em cumprimento ao art.5º, inciso IV, da  Portaria nº 592/SES/2020 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.

Art.20 - Fica proibida a prática de atividades esportivas em academias  conhecidas como “academias ao ar livre”, estabelecidas em praças, parques,  locais de caminhada, áreas públicas e congêneres, em cumprimento a Portaria nº  592/SES/2020 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.

QUANTO AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS RELACIONADOS À  PRÁTICA REGULAR DE EXERCÍCIOS FÍSICOS

Art.21 - Fica permitido o funcionamento de estabelecimentos que oferecem  serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como academias de  ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação,  hidroginástica, hidroterapia, academias de lutas e áreas afins, desde que respeitada a capacidade de ocupação de 50% do espaço, e demais regramentos  previstos na Portaria nº 713/SES/SC e outras mais recentes que tratarem da mesma  matéria, nos seguintes dias e horários:

I. De segunda à sexta-feira até às 22h00min (fechada sem clientes);

II. Aos sábados das 08h00min às 18h00min (fechada sem clientes)

Parágrafo único: Fica vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

QUANTO AS ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVAS AMADORAS

Art.22 - Fica permitida a prática de atividades esportivas coletivas amadoras, para atletas com idade igual ou superior a 16 anos, diariamente até 22h00min,  desde que cumpridas as seguintes exigências: 

I. Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19  estabelecidas pelo Governo do Estado para estas atividades;

II. Utilização de máscaras, retirando apenas quando estiver efetivamente  jogando;

III. Limitar o número de pessoas ao estritamente necessário para o  funcionamento da atividade. Os dados destas pessoas devem constar em  uma lista com nome completo, RG, CPF, endereço, telefone de contato,  além de local e cronograma constando o agendamento das partidas. Esta  lista destina-se a facilitar um possível rastreamento. A responsabilidade pela  elaboração do documento é do proprietário do local e ficará sob sua  guarda por, pelo menos, 14 dias;

IV. Controlar o uso de áreas comuns, como sanitários, e a sua utilização para  evitar agrupamentos;

V. Cada participante deve portar sua própria toalha e garrafa de água com  identificação, para evitar a troca ou o seu compartilhamento durante os 

VI. Disponibilizar em pontos estratégicos do local do evento (em áreas onde  ocorre a circulação de pessoas) locais para adequada lavagem das mãos e  dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar,  devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;

VII. Definir intervalo de 10 minutos entre as partidas, para higienização das bolas  e da quadra com aplicação pulverizada de uma solução de água sanitária  com diluição de 1 copo (250 ml) de água sanitária para 1L de água ou 1  copo (200 ml) de alvejante para 1L de água;

VIII. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do  ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a  finalidade; XIV. Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de  efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, balcões,  mesas, interruptores, sanitários entre outros, respeitando a característica do  material quanto à escolha do produto;

IX. Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha  descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e  lixeiras com tampa de acionamento;

X. Manter todos os ambientes ventilados, com portas e janelas abertas, sempre  que possível;

XI. Ficam proibidas as confraternizações, antes e após o jogo;

XII. Adotar medidas internas relacionadas à saúde das pessoas necessárias para  evitar a transmissão do COVID-19, priorizando o afastamento das que  pertencem a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60  (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, obesos e imunodeprimidos ou  portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.

Art.24 - Fica proibida a concentração e permanência de pessoas em  espaços públicos de uso coletivo, como parques, rios, lagoas e cachoeiras, com  exceção a prática de esporte individual, conforme determina a Portaria nº  592/SES/2020 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.

Parágrafo único: Fica autorizada a visita a pontos turísticos, sendo vedados,  entretanto, a permanência duradoura, as aglomerações e o consumo de  alimentos e bebidas no local, devendo ainda, ser respeitadas todas as medidas de  higiene, saúde e segurança necessárias ao distanciamento social e a não  proliferação do Coronavírus.

QUANTO A HOTÉIS, POUSADAS E SIMILARES

Art.25 - As atividades de hotéis, pousadas e similares, somente poderão  ativar 80% de sua capacidade total de hospedagem, em cumprimento a Portaria  nº 244/SES/SC alterada pelo Art.1º, I da Portaria nº 743/SES/SC, e outras mais  recentes que tratarem da mesma matéria.

§1º - Os serviços de alimentação das atividades descritas no “caput”, devem  seguir o previsto na Portaria SES nº 256, de 21.04.2020, ou outra que vier a substituí-la.

§2º - Os hotéis, pousadas, albergues e afins com áreas de piscina e  academias para prática de exercícios físicos devem seguir o previsto na Portaria  SES nº 258, de 21.04.2020, bem como as regras próprias previstas neste decreto para  essas atividades.

QUANTO A REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS

Art.26 - A realização de velórios neste território deve obedecer à Nota  Técnica Conjunta nº 025/2020 – DIVS/DIVE/SUV/SES/SC, além de normas sanitárias  específicas vigentes:

 I. o tempo máximo de duração está limitado há seis horas, devendo a  capela ou local do velório permanecer fechado da 00h00min às  06h00min do dia seguinte, salvo para recepção e preparo do corpo;

II. entrada e permanência em qualquer das áreas internas da capela  mortuária ou local de ocorrência está limitada a 10 (dez) pessoas,  independente da capacidade do ambiente;

III. o distanciamento entre os participantes, na área interna e externa do  ambiente, deve ser de, no mínimo, 1,5 metros;

IV. as celebrações de despedidas devem ser realizadas no local do  velório e, está limitada a presença de 10 (dez) pessoas, no máximo;

V. os sepultamentos poderão ocorrer somente até às 17h30min;

VI. Fica vedado a utilização de residências para velório, salvo quando  autorizado pela autoridade sanitária local.

Parágrafo único: No caso de óbitos por COVID-19, mesmo que seja por  suspeita, o velório deve seguir a Nota Técnica do Estado de Santa Catarina nº  025/2020, caso haja interesse dos familiares na sua realização. 

QUANTO AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E AUTO ESCOLAS

Art.27 - Ficam suspensas as aulas presenciais, independentemente da  classificação de risco, nas unidades das redes pública e privada de ensino,  municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino  fundamental, nível médio e educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo do  cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição  oportunamente conforme Portaria n° 592 da Secretaria de Estado da Saúde de  Santa Catarina . 

Art. 28 - Fica permitido neste território, em cumprimento ao art. 2° da Portaria  n° 238/SES/SC com as alterações contidas na Portaria n° 347/SES/SC, o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas) com aulas  teóricas e aulas práticas presenciais, independente da classificação de risco,  desde que cumpridas todas as regras previstas na citada Portaria e outras mais  recentes que tratarem da mesma matéria.

Art.29 – Fica permitido neste território, independentemente da classificação  de risco, somente as aulas práticas de cursos técnicos, desde que cumpridas as  normas sanitárias, conforme Portaria nº 592/SES/2020 com redação dada pela  Portaria 658/SES/SC.

Art.30 – Fica permitido neste território, independentemente da classificação  de risco, somente as aulas práticas de ensino superior e pós-graduação, desde que  cumpridas as normas sanitárias, conforme Portaria nº 592/SES/2020 com redação  dada pela Portaria 658/SES/SC.

Art.31 - Fica permitido neste território, independentemente da classificação  de risco, aulas teóricas e aulas práticas presenciais de cursos livres, desde que  cumprido os seguintes requisitos:

I. Uso de máscaras por todas as pessoas durante todo o horário de aula;

II. Cada sala de aula poderá ter 50% da capacidade de alunos;

III. Manter afastamento mínimo de 2,0 m de raio entre as pessoas;

IV. Disponibilização de álcool 70% ou preparações antissépticas ou  sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para a  higienização das mãos;

V. Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool  70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar,  respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

VI. Fica proibida a utilização de bebedouros de jato inclinado;

VII. O uso de elevador, se existente, deve ser desistimulado;

VIII. Disponibilizar cartazes com regras de funcionamento autorizadas e as  instruções sanitárias adotadas em local visível e de fácil acesso;

IX. Manter os ambientes bem arejados e ventilados;

X. Em caso de algum aluno ou professor apresentar sintomas de  contaminação pelo COVID-19, buscar orientação médica, bem  como, afastar das aulas por um período mínimo de 14 (quatorze) dias  ou conforme determinação médica e informar às autoridades  sanitárias imediatamente desta condição;

QUANTO A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS

Art.32 - Fica determinado a fiscalização e cumprimento da Lei Federal n°  13.979/2020 com o acréscimo da Lei Federal n° 14.019/2020, que determina o uso  obrigatório de máscaras por toda a população para circulação em espaços  públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes  públicos coletivos, táxi, uber e análogos, aeronaves ou embarcações de uso  coletivo.

QUANTO A FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO

Art.33 - Em cumprimento ao disposto no art. 5° da Portaria n° 464/SES/2020 e  art.4º, VI da Portaria nº 592/SES/2020, é de responsabilidade da Vigilância Sanitária  Municipal compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Defesa Civil, Polícia  Militar, Bombeiro Militar, Polícia Civil e demais órgãos fiscalizadores, quando for o  caso, fiscalizar todos os estabelecimentos comerciais, locais públicos e privados  com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas. 

Parágrafo Único: Fica determinado ao coordenador da defesa civil  municipal que elabore planejamento conjunto com as forças de segurança  estadual e faça cumprir o estabelecido neste decreto e em outras normas sanitárias vigentes, inclusive àquelas baixadas pelo Governo do Estado de Santa  Catarina, utilizando dos meios necessários para tanto.

Art.34- Os estabelecimentos flagrados em descumprimento as regras  sanitárias vigentes, deverão ter suas atividades imediatamente suspensas até que  as cumpram.

Art.35 As medidas para enfrentamento do Covid19 neste território podem ser  reavaliadas a qualquer tempo, caso seja necessário.

Art.36 Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela  Secretaria Municipal de Saúde com decisão e emissão de parecer técnico. 

Art.37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas  disposições em contrário. 

São Ludgero, SC, 01 de Outubro de 2020.

IBANEIS LEMBECK

Prefeito Municipal

NILVA SCHLICKMANN PICKLER

Secretária de Saúde

PUBLICADO O PRESENTE DECRETO NESTA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE.

LÉO FUCHTER

Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

ANEXO I

ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS PRESTADOS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, EM ATENDIMENTO A PORTARIA N° 592 DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA, EM CUMPRIMENTO AO ART. 3°, ART. 8°-A E ART. 9°, § 3°,

TODOS DO DECRETO ESTADUAL N° 562/2020.

I. Serviços de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e  hospitalares;

II. Serviços de assistência social e  atendimento à população em  estado de vulnerabilidade;

III. Serviços e atividades de  segurança pública, incluídas a  vigilância, a guarda e a custódia  de presos;

IV. Órgão e atividades da defesa  civil;

V. Telecomunicações e internet;

VI. Captação, tratamento e  distribuição de água;

VII. Captação, tratamento e  destinação de esgoto e lixo;

VIII. Geração, transmissão e  distribuição de energia elétrica,  incluído a manutenção das  centrais geradoras e dos sistemas  de transmissão e distribuição de  energia;

IX. Iluminação pública;

X. Serviços funerários, inclusive  capela;

XI. Vigilância sanitária,  epidemiológica e fitossanitária;

XII. Inspeção de alimentos, produtos  e derivados de origem animal e  vegetal;

XIII. controle de trânsito e tráfego,  aéreo, aquático ou terrestre;

XIV. Fiscalização ambiental;

XV. Manutenção do Centro de  Controle de Zoonoses e dos  serviços públicos de cuidados  com animais em cativeiro;

XVI. Comunicação Social e imprensa;

XVII. Atividades finalísticas de órgão  municipal encarregado das  obras públicas em execução,  bem como daquelas necessárias  ao combate a pandemia ou  pela segurança da coletividade;

XVIII. Serviços de atenção e  orientação ao consumidor,  PROCON; 

XIX. Serviços e órgãos municipais  necessários às compras e  licitações de produtos e serviços;

XX. Órgão municipal encarregado  do atendimento do sistema  nacional de emprego (SINE); 

XXI. Os serviços do Departamento  Estadual de Trânsito (DETRAN) e  dos demais órgãos de trânsito do  Estado (CIRETRAN, CITRAN), bem  como das entidades  credenciadas. (Acrescentado  pela Portaria SES Nº 677, de 03 de  setembro de 2020)