Diploma Legal: Decreto n° 49
Data de emissão: 01/10/2020
Data de publicação: 01/10/2020
Fonte: Jornal do Município de São Ludgero/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
IBANEIS LEMBECK, Prefeito do Município De São Ludgero, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de São Ludgero e,
CONSIDERANDO que a Portaria da Secretaria de Estado da Saúde n° 464/SES/2020 instituiu o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID-19;
CONSIDERANDO que as tomadas de decisões dos gestores estavam sendo tomadas de forma regionalizada e descentralizada, pois objetivava a contenção da pandemia na Região de Laguna e em cumprimento as regras estatuídas pelo Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a decisão judicial proferida na Ação Civil por Improbidade Administrativa movida pelo MPSC contra o Estado de Santa Catarina, autuada e em tramitação junto à 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, autos n°5057977-49.2020.8.24.0023;
CONSIDERANDO os termos da Portaria n° 592/SES/SC com as alterações promovidas pela Portaria n° 658/SES/SC;
CONSIDERANDO a revogação expressa pelo Estado do art. 9° da Portaria n° 592/SES/SC, através do art. 7°, inciso I, da Portaria n° 658/SES/SC;
CONSIDERANDO ter os Municípios competência para definir os assuntos de interesse local, desde que não afetem o equilíbrio e as ações necessárias para combate à pandemia na forma regionalizada, em conformidade com a interpretação dada pelo STF;
CONSIDERANDO o monitoramento constante da situação pandêmica regional pelo Estado de Santa Catarina, e que apresenta subsídios e recomendações à decisão para o enfrentamento ao coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Recomendação n° 015/CER/2020 do Comitê Extraordinário da Região de Laguna – CER REGIÃO DE LAGUNA – COVID-19;
CONSIDERANDO que o Município de São Ludgero está há 4 (quatro) semanas com os casos de COVID 19 numericamente estáveis ou em decréscimo entre seus munícipes;
CONSIDERANDO a taxa de ocupação de leitos COVID-19 na Região de Laguna em 28 de setembro próximo passado;
CONSIDERANDO, reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19 ocorrida em 30 de setembro próximo passado;
DECRETA:
Art.1º - Ficam adotadas, neste território, as medidas elencadas neste Decreto para enfretamento à emergência de saúde pública, decorrente do vírus Covid-19, sem prejuízo da utilização dos protocolos em saúde pública vigentes.
Art. 2° - Fica determinado a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Administração, que orientem aos órgãos da administração pública municipal para pleno cumprimento da Portaria n° 592/SES/SC de 17 de agosto de 2020, em especial ao art. 4°.
Art. 3° - Fica determinado aos Secretários Municipais e equivalentes, que implementem plano de Trabalho em sua pasta, priorizando o atendimento remoto, porém, mantido o funcionamento presencial dos serviços públicos essenciais, definidos no Anexo Único deste Decreto, com no máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de agentes públicos lotados em cada órgão, em cumprimento ao fixado pelo Estado de Santa Catarina.
Parágrafo Único: Cada Secretário Municipal poderá editar e publicar portaria para cumprimento desta determinação.
QUANTO AO FUNCIONAMENTO DOS SUPERMERCADOS ATACADISTAS OU NÃO E MERCADOS
Art. 4° - Fica permitido o funcionamento de supermercados e mercados, atacadistas ou varejistas, de segunda a domingo, das 08h00min às 22h00min.
QUANTO AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE RUA, COMÉRCIO EM GERAL E LOJAS DE DEPARTAMENTO
Art.5° - Fica permitido o funcionamento das atividades do comércio de rua, do comércio em geral e das lojas de departamentos, não estabelecidos em shopping, galeria ou centro comercial, nos seguintes dias e horários:
De segunda à sexta-feira até às 18h30min;
Sábados no período matutino das 07h00min às 12h00min;
§1° - Não está permitida qualquer atividade que demande aglomeração de pessoas, tal como àquelas denominadas por “Dia D” ou congênere.
§2° - Fica vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
§3º - Fica permitido, excepcionalmente, o funcionamento do comércio, diante da véspera do Dia das Crianças, cumprindo todas as orientações sanitárias já publicadas até esta data, nos seguintes dias e horários:
I. 09/10/2020 (sexta-feira) até às 20h00min;
II. 10/10/2020 (sábado) até às 17h00min, e
III. 11/10/2020 (domingo) até às 17h00min.
Art. 6º - Os estabelecimentos de que trata o Art.5º, deverão cumprir as seguintes obrigações:
I. Fica permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros, desde que cumpridas as seguintes medidas sanitárias por parte dos estabelecimentos:
a. Colocar cartazes nos provadores orientando acerca da obrigatoriedade do uso da máscara durante toda a prova de roupas;
b. Controlar o acesso aos provadores a fim de evitar aglomerações e assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas, de 1,5m (um metro de cinquenta centímetros), e respeitar o tempo necessário à limpeza e desinfecção;
c. Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas/sanitizantes de efeito similar para a higienização das mãos dos clientes ao ingresso e na saída dos provadores;
d. Realizar a limpeza e a desinfecção dos provadores com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim após cada uso e, caso dotado de cortina, realizar a limpeza e desinfecção da mesma para novo uso;
e. Realizar a limpeza das roupas após a prova ou a devolução pelo cliente, com a utilização de passadeira a vapor, ou assegurar o período mínimo de aeração de 48 a 72 horas.
II. O número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% de sua capacidade;
III. Todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser limpos previamente ao uso, sendo está uma orientação dada pelo estabelecimento;
IV. Todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização realizada de forma frequente, recomenda-se redução da exposição de produtos sempre que possível;
V. Os estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao cliente para provar produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);
VI. Nos estabelecimentos em que os clientes venham a manusear roupas ou produtos de mostruários, deverá ser orientado aos trabalhadores que antes deste manuseio os clientes tenham as mãos higienizadas com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.
QUANTO AOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E/OU LIBERAIS.
Art.7º - Fica permitido o funcionamento das atividades de profissionais autônomos e/ou liberais, independente do atendimento ser no mesmo local, de segunda-feira a sábado, até às 20h00min, desde que satisfeitos todos os protocolos de segurança sanitária, inclusive a manutenção da distância de 1,5 metros entre clientes.
Parágrafo único: Fica vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
QUANTO AOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, churrascarias e conveniências
Art.8° - Fica permitido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, pizzarias, churrascarias e lojas de conveniência, diariamente até às 23h59min, inclusive com o funcionamento dos serviços de rodízios, buffet e qualquer espécie de autoatendimento, obedecidos os parágrafos abaixo e demais medidas estabelecidas pela Portaria nº 256/SES/SC ou mais recentes que tratarem da mesma matéria.
§1° - Durante o funcionamento, independente do horário, os atendimentos presenciais estão limitados a 50% da capacidade máxima permitida no estabelecimento, com o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, exceto se tratar de pais e filhos ou casal.
§2° - Diante do limite no número de clientes presenciais previsto no parágrafo anterior, deverão ser recolhidas ou terem o acesso ao público completamente inabilitado às estruturas físicas de acomodações que excederem o percentual de capacidade estabelecido, tais como: mesas, cadeiras, banquetas e afins.
§3° - As demais regras sanitárias vigentes ficam mantidas, tal como o uso de álcool 70% e máscaras, por exemplo.
§4° - É obrigatória a cada uso ou contato, a higienização de superfícies e objetos de uso comum, tais como: mesas, cadeiras, maçanetas, superfície do buffet, balcões, cardápios, galheteiros, bisnagas e recipientes em geral com álcool 70%, além dos procedimentos de higiene da cozinha e do(s) banheiro(s);
§5° - Para fins deste decreto, fica entendido como lanchonete o estabelecimento que comercialize qualquer produto alimentício pronto ao consumo, exceto se a oferta tratar-se de refeição.
§6º - Considera-se restaurante, para fins deste decreto, o estabelecimento que comercializar refeições, almoço e/ou jantar.
Dos food trucks e ambulantes
Art.9° - Fica permitido o funcionamento de food trucks ou ambulantes, diariamente até às 23h59min.
Dos bares e similares
Art.10º - Fica permitido o funcionamento de bares e similares, nos seguintes dias e horários:
I. De segunda a sexta feira até às 22h00min;
II. Sábados, domingos e feriados das 08h00min às 18h00min.
§1° - Fica permitida a prática de jogos nas dependências do estabelecimento, desde que cumpridas às medidas sanitárias abaixo: a. Assegurar a distância mínima de 1,5 metros entre as mesas e/ou estação de jogos;
b. Disponibilização de álcool 70% em cada mesa e/ou estação de jogos;
c. Obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial.
§2° - Por bares e similares são entendidos, para fins deste decreto, os estabelecimentos que comercializam exclusivamente bebidas, alcoólicas ou não.
QUANTO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
Art. 11 - Ficam permitidos, no âmbito do Município de São Ludgero eventos sociais, aqueles restritos a convidados sem cobrança de ingresso, em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, desde que respeitada a capacidade de ocupação de 40% do espaço, e demais regramentos previstos na Portaria nº 710/SES/SC e outras mais recentes que tratarem da mesma matéria.
Art. 12 - Ficam permitidos, no âmbito do Município de São Ludgero eventos na modalidade de congressos, palestras, seminários e afins, em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, desde que haja o cumprimento dos regramentos previstos na Portaria nº 715/SES/SC e outras mais recentes que tratarem da mesma matéria, bem como das seguintes exigências:
I. O limite da ocupação da capacidade de público de 50% do espaço do evento, em locais com capacidade máxima de até 1000 pessoas, 40% em locais com capacidade máxima de 1500 pessoas e 30%, em locais com capacidade máxima acima de 1501 pessoas.
II. Locais de eventos ao ar livre ou com predominância de ventilação natural abundante podem ter acréscimo de 10% no quantitativo de pessoas;
Art. 13 - Ficam permitidos, no âmbito do Município de São Ludgero eventos na modalidade de feiras e exposições, em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, desde que respeitada a capacidade de ocupação de 40% do espaço, e demais regramentos previstos na Portaria nº 716/SES/SC e outras mais recentes que tratarem da mesma matéria.
Art. 14 - Os serviços de alimentação nos eventos de que tratam os artigos anteriores, devem seguir o regramento estabelecido pela Portaria nº 256/SES/SC e outras mais recentes que tratarem da mesma matéria.
QUANTO A REALIZAÇÃO DE MISSAS E CULTOS DE QUALQUER NATUREZA
Art.15 - Fica permitida a realização de missas e cultos de qualquer natureza, desde que a atividade se desenvolva dentro do templo, de segunda a domingo, com encerramento das atividades, impreterivelmente até às 21h00min.
Parágrafo Único: A realização das atividades previstas neste artigo deverá ser observada a ocupação máxima de 50% da capacidade total instalada para participantes e, ainda:
I. A utilização de máscaras por todos os participantes, inclusive coordenadores, auxiliares e presidente do culto ou missa;
II. Fica autorizada a participação de no máximo 02 (dois) músicos e utilização de até 02 (dois) instrumentos musicais, mantida a distância mínima de 1,5 metros do altar e dos assistentes e dirigentes;
III. Fica vedado a participação ou apresentação de coral, grupo de canto ou qualquer reunião de pessoas com o objetivo de promover cantos ou hinos de louvor nas atividades previstas no caput deste artigo;
IV. Fica vedado o compartilhamento de microfones e de qualquer instrumento;
V. Deve ser mantida a distância mínima de 1,5 metros entre cada participante e, obedecidos todos os demais protocolos específicos aplicáveis para esta atividade.
QUANTO AOS EVENTOS NA MODALIDADE DRIVE-IN
Art. 16 - Ficam permitidos os eventos previstos na Portaria nº 465/2020 alterada pela Portaria nº 749/SES/SC do Governo do Estado de Santa Catarina, descritos como na modalidade de drive-in.
QUANTO A REALIZAÇÃO DE LIVE´S E DE APRESENTAÇÃO DE MÚSICA AO VIVO
Art. 17 - Para realização das live´s é obrigatória autorização prévia expressa da autoridade sanitária municipal, que avaliará, dentre outros requisitos sanitários e de segurança, o local que se quer realizar, a não aglomeração de pessoas, a não comercialização de bebidas e gêneros alimentícios.
Art.18 - Fica permitida a realização de apresentações musicais, em locais ou estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza, com a participação de no máximo 02 (dois) músicos e utilização de até 02 (dois) instrumentos musicais, desde que mantida a distância mínima de 1,5 metros entre os músicos e não haja o compartilhamento de microfones e de qualquer instrumento.
QUANTO AOS ESPAÇOS DE PARQUES E PRAÇAS
Art.19 – Fica restrita a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, com exceção da utilização para a prática de esportes individuais, sendo autorizada somente com utilização de máscara e respeitado o distanciamento entre pessoas, em cumprimento ao art.5º, inciso IV, da Portaria nº 592/SES/2020 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.
Art.20 - Fica proibida a prática de atividades esportivas em academias conhecidas como “academias ao ar livre”, estabelecidas em praças, parques, locais de caminhada, áreas públicas e congêneres, em cumprimento a Portaria nº 592/SES/2020 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.
QUANTO AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS RELACIONADOS À PRÁTICA REGULAR DE EXERCÍCIOS FÍSICOS
Art.21 - Fica permitido o funcionamento de estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, hidroginástica, hidroterapia, academias de lutas e áreas afins, desde que respeitada a capacidade de ocupação de 50% do espaço, e demais regramentos previstos na Portaria nº 713/SES/SC e outras mais recentes que tratarem da mesma matéria, nos seguintes dias e horários:
I. De segunda à sexta-feira até às 22h00min (fechada sem clientes);
II. Aos sábados das 08h00min às 18h00min (fechada sem clientes)
Parágrafo único: Fica vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
QUANTO AS ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVAS AMADORAS
Art.22 - Fica permitida a prática de atividades esportivas coletivas amadoras, para atletas com idade igual ou superior a 16 anos, diariamente até 22h00min, desde que cumpridas as seguintes exigências:
I. Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado para estas atividades;
II. Utilização de máscaras, retirando apenas quando estiver efetivamente jogando;
III. Limitar o número de pessoas ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade. Os dados destas pessoas devem constar em uma lista com nome completo, RG, CPF, endereço, telefone de contato, além de local e cronograma constando o agendamento das partidas. Esta lista destina-se a facilitar um possível rastreamento. A responsabilidade pela elaboração do documento é do proprietário do local e ficará sob sua guarda por, pelo menos, 14 dias;
IV. Controlar o uso de áreas comuns, como sanitários, e a sua utilização para evitar agrupamentos;
V. Cada participante deve portar sua própria toalha e garrafa de água com identificação, para evitar a troca ou o seu compartilhamento durante os
VI. Disponibilizar em pontos estratégicos do local do evento (em áreas onde ocorre a circulação de pessoas) locais para adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;
VII. Definir intervalo de 10 minutos entre as partidas, para higienização das bolas e da quadra com aplicação pulverizada de uma solução de água sanitária com diluição de 1 copo (250 ml) de água sanitária para 1L de água ou 1 copo (200 ml) de alvejante para 1L de água;
VIII. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade; XIV. Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, balcões, mesas, interruptores, sanitários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
IX. Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;
X. Manter todos os ambientes ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível;
XI. Ficam proibidas as confraternizações, antes e após o jogo;
XII. Adotar medidas internas relacionadas à saúde das pessoas necessárias para evitar a transmissão do COVID-19, priorizando o afastamento das que pertencem a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.
Art.24 - Fica proibida a concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, rios, lagoas e cachoeiras, com exceção a prática de esporte individual, conforme determina a Portaria nº 592/SES/2020 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.
Parágrafo único: Fica autorizada a visita a pontos turísticos, sendo vedados, entretanto, a permanência duradoura, as aglomerações e o consumo de alimentos e bebidas no local, devendo ainda, ser respeitadas todas as medidas de higiene, saúde e segurança necessárias ao distanciamento social e a não proliferação do Coronavírus.
QUANTO A HOTÉIS, POUSADAS E SIMILARES
Art.25 - As atividades de hotéis, pousadas e similares, somente poderão ativar 80% de sua capacidade total de hospedagem, em cumprimento a Portaria nº 244/SES/SC alterada pelo Art.1º, I da Portaria nº 743/SES/SC, e outras mais recentes que tratarem da mesma matéria.
§1º - Os serviços de alimentação das atividades descritas no “caput”, devem seguir o previsto na Portaria SES nº 256, de 21.04.2020, ou outra que vier a substituí-la.
§2º - Os hotéis, pousadas, albergues e afins com áreas de piscina e academias para prática de exercícios físicos devem seguir o previsto na Portaria SES nº 258, de 21.04.2020, bem como as regras próprias previstas neste decreto para essas atividades.
QUANTO A REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS
Art.26 - A realização de velórios neste território deve obedecer à Nota Técnica Conjunta nº 025/2020 – DIVS/DIVE/SUV/SES/SC, além de normas sanitárias específicas vigentes:
I. o tempo máximo de duração está limitado há seis horas, devendo a capela ou local do velório permanecer fechado da 00h00min às 06h00min do dia seguinte, salvo para recepção e preparo do corpo;
II. entrada e permanência em qualquer das áreas internas da capela mortuária ou local de ocorrência está limitada a 10 (dez) pessoas, independente da capacidade do ambiente;
III. o distanciamento entre os participantes, na área interna e externa do ambiente, deve ser de, no mínimo, 1,5 metros;
IV. as celebrações de despedidas devem ser realizadas no local do velório e, está limitada a presença de 10 (dez) pessoas, no máximo;
V. os sepultamentos poderão ocorrer somente até às 17h30min;
VI. Fica vedado a utilização de residências para velório, salvo quando autorizado pela autoridade sanitária local.
Parágrafo único: No caso de óbitos por COVID-19, mesmo que seja por suspeita, o velório deve seguir a Nota Técnica do Estado de Santa Catarina nº 025/2020, caso haja interesse dos familiares na sua realização.
QUANTO AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E AUTO ESCOLAS
Art.27 - Ficam suspensas as aulas presenciais, independentemente da classificação de risco, nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio e educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente conforme Portaria n° 592 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina .
Art. 28 - Fica permitido neste território, em cumprimento ao art. 2° da Portaria n° 238/SES/SC com as alterações contidas na Portaria n° 347/SES/SC, o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas) com aulas teóricas e aulas práticas presenciais, independente da classificação de risco, desde que cumpridas todas as regras previstas na citada Portaria e outras mais recentes que tratarem da mesma matéria.
Art.29 – Fica permitido neste território, independentemente da classificação de risco, somente as aulas práticas de cursos técnicos, desde que cumpridas as normas sanitárias, conforme Portaria nº 592/SES/2020 com redação dada pela Portaria 658/SES/SC.
Art.30 – Fica permitido neste território, independentemente da classificação de risco, somente as aulas práticas de ensino superior e pós-graduação, desde que cumpridas as normas sanitárias, conforme Portaria nº 592/SES/2020 com redação dada pela Portaria 658/SES/SC.
Art.31 - Fica permitido neste território, independentemente da classificação de risco, aulas teóricas e aulas práticas presenciais de cursos livres, desde que cumprido os seguintes requisitos:
I. Uso de máscaras por todas as pessoas durante todo o horário de aula;
II. Cada sala de aula poderá ter 50% da capacidade de alunos;
III. Manter afastamento mínimo de 2,0 m de raio entre as pessoas;
IV. Disponibilização de álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para a higienização das mãos;
V. Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
VI. Fica proibida a utilização de bebedouros de jato inclinado;
VII. O uso de elevador, se existente, deve ser desistimulado;
VIII. Disponibilizar cartazes com regras de funcionamento autorizadas e as instruções sanitárias adotadas em local visível e de fácil acesso;
IX. Manter os ambientes bem arejados e ventilados;
X. Em caso de algum aluno ou professor apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscar orientação médica, bem como, afastar das aulas por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica e informar às autoridades sanitárias imediatamente desta condição;
QUANTO A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS
Art.32 - Fica determinado a fiscalização e cumprimento da Lei Federal n° 13.979/2020 com o acréscimo da Lei Federal n° 14.019/2020, que determina o uso obrigatório de máscaras por toda a população para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, táxi, uber e análogos, aeronaves ou embarcações de uso coletivo.
QUANTO A FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO
Art.33 - Em cumprimento ao disposto no art. 5° da Portaria n° 464/SES/2020 e art.4º, VI da Portaria nº 592/SES/2020, é de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Defesa Civil, Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Civil e demais órgãos fiscalizadores, quando for o caso, fiscalizar todos os estabelecimentos comerciais, locais públicos e privados com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Parágrafo Único: Fica determinado ao coordenador da defesa civil municipal que elabore planejamento conjunto com as forças de segurança estadual e faça cumprir o estabelecido neste decreto e em outras normas sanitárias vigentes, inclusive àquelas baixadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, utilizando dos meios necessários para tanto.
Art.34- Os estabelecimentos flagrados em descumprimento as regras sanitárias vigentes, deverão ter suas atividades imediatamente suspensas até que as cumpram.
Art.35 As medidas para enfrentamento do Covid19 neste território podem ser reavaliadas a qualquer tempo, caso seja necessário.
Art.36 Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde com decisão e emissão de parecer técnico.
Art.37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
São Ludgero, SC, 01 de Outubro de 2020.
IBANEIS LEMBECK
Prefeito Municipal
NILVA SCHLICKMANN PICKLER
Secretária de Saúde
PUBLICADO O PRESENTE DECRETO NESTA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE.
LÉO FUCHTER
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS PRESTADOS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, EM ATENDIMENTO A PORTARIA N° 592 DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA, EM CUMPRIMENTO AO ART. 3°, ART. 8°-A E ART. 9°, § 3°,
TODOS DO DECRETO ESTADUAL N° 562/2020.
I. Serviços de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II. Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III. Serviços e atividades de segurança pública, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV. Órgão e atividades da defesa civil;
V. Telecomunicações e internet;
VI. Captação, tratamento e distribuição de água;
VII. Captação, tratamento e destinação de esgoto e lixo;
VIII. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia;
IX. Iluminação pública;
X. Serviços funerários, inclusive capela;
XI. Vigilância sanitária, epidemiológica e fitossanitária;
XII. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XIII. controle de trânsito e tráfego, aéreo, aquático ou terrestre;
XIV. Fiscalização ambiental;
XV. Manutenção do Centro de Controle de Zoonoses e dos serviços públicos de cuidados com animais em cativeiro;
XVI. Comunicação Social e imprensa;
XVII. Atividades finalísticas de órgão municipal encarregado das obras públicas em execução, bem como daquelas necessárias ao combate a pandemia ou pela segurança da coletividade;
XVIII. Serviços de atenção e orientação ao consumidor, PROCON;
XIX. Serviços e órgãos municipais necessários às compras e licitações de produtos e serviços;
XX. Órgão municipal encarregado do atendimento do sistema nacional de emprego (SINE);
XXI. Os serviços do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e dos demais órgãos de trânsito do Estado (CIRETRAN, CITRAN), bem como das entidades credenciadas. (Acrescentado pela Portaria SES Nº 677, de 03 de setembro de 2020)