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São Luis / MA - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / LEI Nº 6776

13 Maio 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de São Luis/MA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e de serviços, como medida de enfrentamento à disseminação do COVID-19 no Município de São Luís, durante o estado de calamidade pública c dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 6776
Data de emissão: 13/05/2020
Data de publicação: 13/05/2020
Fonte: Jornal do Município de São Luis/MA
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e demais profissionais, em especial aqueles que prestam atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e de serviços no Município de São Luís, durante o estado de calamidade pública, conforme o decreto Municipal n° 54.936 de 23 de março de 2020.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e de serviços a que se refere o art. I® desta Lei, ficam obrigados a fornecer gratuitamente, para seus funcionários, servidores e profissionais:

I - máscara de proteção;

II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool em gel a 70% (setenta por cento).

Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e de serviços a exigência e o incentivo do cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei. acarretará em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao estabelecimento infrator; e, em caso de persistência cassação do Alvará de funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se todas as disposições cm contrário. Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132' DA REPÚBLICA.

Assinado de forma digital por EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JUNIOR: 40756459320

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito