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São Luis / MA - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA / LEI Nº 6772

13 Maio 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de São Luis/MA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso pela população no Município de São Luís de máscara de proteção individual, das vias respiratórias, quando declarado estado de emergência ou calamidade pública em saúde, desde que haja possibilidade de contágio ou transmissão da doença pelas vias respiratórias.

Diploma Legal: Lei nº 6772
Data de emissão: 13/05/2020
Data de publicação: 13/05/2020
Fonte: Jornal do Município de São Luis/MA
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei torna obrigatório o uso pela população em geral de máscara de proteção individual, das vias respiratórias, quando declarado estado de emergência ou calamidade pública em saúde, desde que haja possibilidade de contágio ou transmissão da doença pelas vias respiratórias.

§ 1° A obrigatoriedade de que trata o caput ao aplica somente quando o ente federativo municipal declarar estado de emergência ou de calamidade em saúde pública.

§ 2º É obrigatório o uso de máscaras de proteção, mesmo que de fabricação artesanal, por toda e qualquer pessoa durante a circulação em logradouros, instalações, edificações ou áreas de acesso público.

§ 3º Cabe ao ente municipal orientar a população sobre a obrigatoriedade do uso da máscara de proteção individual e sendo o caso em havendo o descumprimento da orientação aplicar as penalidades estabelecidas em lei própria quando descumprido a obrigação trazida por esta lei, independente das demais sanções legais.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de São Luís, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, seguindo as orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, regulamentará qual o tipo de material poderá ser utilizado na confecção das máscaras de proteção individual, bem como todas as normas pertinentes a atender o objetivo desta lei.

Art. 3° Esta ler entra cm vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA