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São Manuel / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL - RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 3781

19 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 32 minutos
Jornal do Município de São Manuel/SP

Dispõe sobre a evolução do Município de São Manuel dentro do "PLANO SÃO PAULO" de combate a pandemia causada pela COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 3781
Data de emissão: 19/11/2020
Data de publicação: 19/11/2020
Fonte: Jornal do Município de São Manuel/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal I,

CONSIDERANDO:

O Decreto Estadual n5 64.994 e 28 de maio de 2020, que instituiu o "Plano São Paulo" para o fim de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;

Que o Município de São Manuel, encontra-se regionalmente na Fase 3 - Amarela (Flexibilização) do "Plano São Paulo" há mais de 28 dias; e

A necessidade de adoção de medidas locais para a manutenção da quarentena e regramento das atividades não essenciais;

DECRETA:

Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de São Manuel.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços, em funcionamento no Município de São Manuel, deverão atender os protocolos sanitários gerais, determinados pelos órgãos competentes, bem como observar as seguintes regras:

1 - Atendimento ao público reduzido a 10 (dez) horas diárias, de segunda-feira a sábado, e adoção de protocolo sanitário setorial específico;

II - Ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local, de acordo com o alvará de funcionamento;

III - orientação, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50 (um metro e meio) entre pessoas, em filas locais de espera, a fim de evitar aglomerações;

IV - Disponibilização de álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público, para uso de funcionários e clientes;

V - Fornecimento de máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual) necessário à atividade, a todos os seus empregados ou colaboradores, para uso correto e obrigatório durante todo o expediente; e

VI - Exigência do uso de máscara de proteção facial a todos os clientes, para acesso e permanência no estabelecimento, bem como nas fias locais de espera.

Parágrafo único. O horário especial do comércio, decorrente de datas especiais, eventos específicos ou final de ano, será regulamentado por Decreto específico.

Art. Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares deverão atender aos protocolos sanitários gerais, determinados pelos órgãos competentes, bem conto devem observar as seguintes regras:

I - Atendimento ao público reduzido a 10 (dez) horas diárias, e adoção de protocolo sanitário setorial específico;

II-ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local, de acordo com o alvará de funcionamento;

III-atendimento presencial somente em áreas arejadas ou ao ar livre;

IV - Distanciamento mínimo de 2,00 (dois) metros, entre as mesas em todas as dimensões;

V - Orientação, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1.50 (um metro e meio) entre pessoas, em filas locais de espera, a fim de evitar aglomerações;

VI - Disponibilização de álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado atendimento ao público, para uso de funcionários e clientes;

VII - fornecimento de máscaras de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual) necessário à atividade, a todos os seus empregados ou colaboradores, para uso correto e obrigatório durante todo o expediente; e

VIII - exigência do uso de máscara de proteção facial ao público, para acesso e locomoção dentro do estabelecimento, bem como nas filas locais de espera.

5 l5 O horário de funcionamento dos bares, lanchonetes, restaurantes similares, para consumo local, será até às 22 horas, observado o inciso I do caput deste Decreto.

5 25 Fora do horário estabelecido no § l5 deste artigo, os bares, lanchonetes, restaurantes e similares somente poderão atender por meio de serviços de delivery e drive thru.

Art. 4º Os salões de beleza, barbearias e similares deverão atender aos protocolos sanitários gerais, determinados pelos órgãos competentes, bem como observar as seguintes regras:

I - Atendimento ao público reduzido a 10 (dez) horas diárias, e adoção de protocolo sanitário setorial específico;

II - Ocupação máxima limitada a40% da capacidade do local, de acordo com o alvará de funcionamento;

III -orientação, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50 (um metro e meio) entre pessoas, em filas locais de espera, a fim de evitar aglomerações;

IV - Disponibilização de álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público, para uso de funcionários e clientes;

V - Fornecimento de máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual) necessário à atividade, a todos os seus empregados ou colaboradores, para uso correto e obrigatório durante todo o expediente; e,

VI - Exigência de uso de máscara de proteção facial a todos os clientes, para acesso e permanência no estabelecimento, bem como nas filas locais de espera.

Art. 5º As academias de esportes de todas as modalidades, centros de ginástica e similares deverão atender aos protocolos sanitários gerais, determinados pelos órgãos competentes, bem como observar as seguintes regras:

I - Atendimento ao público reduzido a 10 (dez) horas diárias, e adoção de protocolo sanitário setorial específico

II-ocupação máxima limitada a 30% da capacidade do local, de acordo com o alvará de funcionamento;

III -agendamento prévio com hora marcada, para aulas ou práticas individuais;

IV - Higienização, com álcool em gel 70%, de todos os equipamentos e aparelhos a cada troca ou uso de aluno;

V - Orientação, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50 (um metro e meio) entre pessoas, em filas locais de espera, a fim de evitar aglomerações;

VI - Disponibilização de álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público, para uso de funcionários e clientes;

VII - fornecimento de máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual) necessário à atividade, a todos os seus empregados ou colaboradores, para uso correto e obrigatório durante todo o horário de expediente;

VIII - exigência de uso de máscara de proteção facial a todos os clientes, para acesso e permanência no estabelecimento, bem como nas filas locais de espera.

Art. 6º Fica permitida a realização de eventos, convenções e atividades culturais, devendo ser atendidos todos os protocolos sanitários gerais, determinados pelos órgãos competentes, bem como observadas as seguintes regras:

I -adoção de protocolo sanitário setorial específico;

II - Ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local, de acordo com o alvará de funcionamento;

III - obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50 (um metro e meio) entre pessoas, inclusive em filas locais de espera;

IV - Proibição de atividades com público em pé;

V - Exigência de uso de máscara de proteção facial aos funcionários e ao público, para acesso e permanência no local, bem como nas filas locais de espera;

VI - Disponibilização de álcool em gel 70% no local, para uso dos funcionários e do público geral.

Parágrafo único. Será permitida a venda de ingressos de eventos culturais em bilheterias físicas, desde que respeitados todos os protocolos sanitários e de distanciamento de que trata este Decreto.

Art. 7º- A fiscalização será exercida pela Prefeitura Municipal de São Manuel, por meio dos seus agentes de fiscalização.

Parágrafo único. O agente de fiscalização deverá, inicialmente, emitir Orientações, por escrito, ao estabelecimento que não esteja conforme às determinações e protocolos sanitários fixados no presente Decreto, e, caso estas não seja macetadas, procederá à Notificação e Autuação do estabelecimento, para fins de aplicação de penalidades de multas, conforme Anexo I, parte integrante deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como cassação do alvará e lacração do estabelecimento.

Art. 8º Os estabelecimentos são responsáveis pelo cumprimento das regras previstas neste Decreto, devendo fiscalizar o pleno atendimento das disposições pelos empregados e/ou colaboradores, bem como pelos clientes e consumidores.

Art. 9º Os estabelecimentos considerados essenciais, tais conto supermercados, padarias, açougues, farmácias, lojas de materiais de construção, elétrica e hidráulica poderão funcionar em horário normal, de acordo com o alvará de funcionamento, respeitadas as normas e protocolos sanitários gerais e setoriais.

Art. 10 Fica estendida a quarentena até 16 de dezembro de 2020.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3737, de 10 de agosto de 2020 e o Decreto nº 3746, de 20 de agosto de 2020.

São Manuel, 19 de novembro de 2020. ^

RICARDO SALARO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Seção de Expediente em 19 de novembro de 2020.

Luciana Fidenco Beloti Shinozaki

Chefe da Seção de Expediente

DESRIÇÃO DA INFRAÇÃO

VALORES DE MULTA (R$1

LEVE

GRAVE

GRAVÍSSIMA

l. Não observar a ocupação máxima permitida para o local

898,50

2.Não fixar a placa na entrada do estabelecimento com a lotação máxima permitida para o local

337,00

3.Não sinalizar ou sinalizar de forma irregular -filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas

337,00

4.Não disponibilizar itens obrigatórios de higiene pessoal, previstos nos protocolos específicos, ou disponibilizá-los em quantidade insuficiente

898,50

5.Não realizar ou realizar de forma inadequada as providências de sanitização previstas nos protocolos específicos

898,50

6.Não realizar a medição obrigatória de temperatura, de acordo com os protocolos específicos

337,00

7.Propiciar aglomeração ou não tomar medidas para assegurar o distanciamento social, de acordo com os protocolos específicos

3.201,45

8.Não realizar qualquer das ações de comunicação, previstas nos protocolos específicos

168,50

9.Manter clientes em sala de espera, sem observância do distanciamento mínimo entre pessoas e assentos, de acordo com os protocolos específicos

898,50

lO. Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara em estabelecimentos, ou manter pessoas no estabelecimento sem os equipamentos de proteção individual, de acordo com os protocolos específicos

898,50

11.Entrar ou permanecer sem máscara facial em estabelecimento, local público ou privado - aplicável à pessoa sem máscara

168,50

12.Realizar festas ou eventos suscetíveis à aglomeração de pessoas, em desacordo com as regras estabelecidas

3.201,45

13.Realizar atividades esportivas, em desacordo com as regras estabelecidas

1.797,31

14.Realizar o atendimento ao público em desacordo com os horários estabelecidos

1.797,31

15.Descumprir qualquer outra medida prevista nos protocolos específicos e não previstas nos demais itens.

16

Obs.: Em caso de reincidência, o valor da multa será majorado em 50% o valor previsto na tabela.