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São Manuel / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 3737

10 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de São Manuel/SP

Dispõe sobre a evolução do Município de São Manuel dentro do “PLANO SÃO PAULO” de combate a pandemia causada pela COVID-19

Diploma Legal: Decreto nº 3737
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 10/08/2020
Fonte: Jornal do Município de São Manuel/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO:

O Decreto Estadual nº 64.994 e 28 de maio de 2020, que instituiu o plano “São Paulo” para o fim de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;

Que o Município de São Manuel, encontra-se regionalmente na “Fase 3 – Amarela do Plano São Paulo;

Que a atualização do plano passou a observar critérios que melhor estabelecem a situação fática do Município em face do Pacto Regional aderido no Decreto nº 3.722/2020;

Que há necessidade da adoção de medidas locais para a manutenção da quarentena e regramento das atividades não essenciais

DECRETA:

Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de São Manuel.

Art. 2º A partir de 11 de agosto de 2020, fica autorizada a abertura e o funcionamento dos estabelecimentos relacionados no presente decreto, observadas as regras nele estabelecidas.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços, deverão atender o protocolo sanitário, bem como devem observar as seguintes regras:

I – Atendimento ao público limitado das 11 às 17 horas de segunda-feira a sexta-feira e das 9 às 15 horas aos sábados, com capacidade máxima de ocupação de 40% da capacidade definida no alvará de funcionamento, promovendo o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas portadoras de comorbidades, de modo a reduzir o tempo de exposição;

II – Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50 (um metro e meio) entre pessoas, em filas locais de espera, a fim de evitar aglomerações;

III – Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público para uso de funcionários e clientes;

IV – Fornecer a todos os seus empregados ou colaboradores, máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI necessário à atividade, sendo obrigatório seu uso correto durante todo o expediente; e,

V – Exigir o uso de máscara de proteção facial de todos os clientes, para acesso ao estabelecimento, bem como, nas filas locais de espera.

Parágrafo único. Aos estabelecimentos previstos no caput deste artigo não será permitido os serviços de Delivery e drive thru aos sábados.

Art. 4º Os bares e restaurantes deverão atender o protocolo sanitário, bem como devem observar as seguintes regras:

I – Os estabelecimentos deverão atender, de forma presencial, até no máximo 40% de sua capacidade, considerada no alvará de funcionamento, promovendo o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas portadoras de comorbidades, de modo a reduzir o tempo de exposição;

II – Distanciamento mínimo de 2,00 (dois) metros, entre as mesas em todas as dimensões;

III – Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1.50 (um metro e meio) entre pessoas, em filas locais de espera, a fim de evitar aglomerações;

IV – Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado atendimento ao público para uso de funcionários e clientes;

V – Fornecer a todos os seus empregados ou colaboradores, máscaras de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI necessário à atividade, sendo obrigatório seu uso correto durante todo o expediente; e,

VI – Exigir o uso de máscara de proteção facial ao público, para acesso ao estabelecimento, bem como, nas filas locais de espera.

§ 1º O horário de funcionamento dos bares e lanchonetes será das 14 às 20 horas para atendimento ao público, enquanto que os restaurantes deverão atender das 10 às 16 horas.

§2º Fora do horário estabelecido no § 1º deste artigo, os bares e restaurantes somente poderão atender por meio de serviços de delivery e drive thru.

Art. 5º Os salões de beleza, barbearias e afins deverão atender o protocolo sanitário, bem como devem observar as seguintes regras:

I – Atendimento ao público limitado das 13 às 19 horas, com capacidade máxima de ocupação de 40% da capacidade definida no alvará de funcionamento, promovendo o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas portadoras de comorbidades, de modo a reduzir o tempo de exposição;

II – Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1.50 (um metro e meio) entre pessoas, em filas locais de espera, a fim de evitar aglomerações;

III – Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público para uso de funcionários e clientes;

IV – Fornecer a todos os seus empregados ou colaboradores, máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI necessário à atividade, sendo obrigatório seu uso correto durante todo o expediente; e,

V – Exigir o uso de máscara de proteção facial de todos os clientes, para acesso ao estabelecimento, bem como, nas filas locais de espera.

Art. 6º As academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica poderão funcionar, observando as seguintes regras:

I - Atendimento ao público limitado a 6 horas diárias devendo fixar em local visível o horário de funcionamento que poderá ser fracionado, com capacidade máxima de ocupação de 30% da capacidade definida no alvará de funcionamento, promovendo o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas portadoras de comorbidades, de modo a reduzir o tempo de exposição;

II – Atendimento com agendamento prévio em aulas ou treinos individuais (sem revezamento em aparelhos), bem como higienizar todos os equipamentos a cada troca de aluno;

III – Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1.50 (um metro e meio) entre pessoas, em filas locais de espera, a fim de evitar aglomerações;

VI – Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público para uso de funcionários e clientes;

V – Fornecer a todos os seus empregados ou colaboradores, máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI necessário à atividade, sendo o obrigatório seu uso correto durante todo o expediente;

VI – Exigir o uso de máscara de proteção facial de todos os clientes, para acesso ao estabelecimento, bem como, nas filas locais de espera.

Art. 7º Os eventos, convenções e atividades culturais continuam suspensos até a classificação da região se manter na fase amarela por pelo menos 28 dias consecutivos.

Art. 8º A fiscalização será exercida por meio da vigilância sanitária, fiscais de posturas e demais autoridades designadas, devendo inicialmente promover a orientação e recomendação, e caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, procederá à notificação do estabelecimento, aplicando-se o disposto no Código Sanitário Estadual, com imposição de multas, cassação do alvará e lacração do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções a serem aplicadas.

Art. 9º Os estabelecimentos são responsáveis pelo cumprimento das regras previstas neste Decreto, devendo fiscalizar o pleno atendimento das disposições pelos empregados elou colaboradores, bem como pelos consumidores.

Art. 10. Os estabelecimentos considerados essenciais, tais como supermercados, padarias, açougues, farmácias, lojas de materiais de construção, elétrica e hidráulica poderão funcionar em horário normal do alvará respeitando o disposto para as regras sanitárias estabelecidas no art. 3º deste Decreto.

Art. 11. O Município de São Manuel deixa de participar do Pacto Regional aderido no Decreto nº 3.722/2020.

Art. 12. Fica estendida a quarentena por prazo indeterminado.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Manuel, 10 de agosto de 2020.

RICARDO SALARO NETO

PREFEITO MUNICIPAL