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São Mateus do Sul / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 115

18 Maio 2021 | Tempo de leitura: 27 minutos
Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR

Determina novas medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 115
Data de emissão: 18/05/2021
Data de publicação: 18/05/2021
Fonte: Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita do Município de São Mateus do Sul, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando que compete aos gestores locais a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis;

Considerando que autonomia municipal é garantia constitucional, cabendo, portanto, a união de esforços dos entes federativos quanto as medidas de prevenção, com eleição de critérios eficazes e adequados às peculiaridades de cada localidade, assegurando a preservação da saúde, da economia local, do emprego e renda;

Considerando a aceleração de casos em relação à disponibilidade de leitos de UTI nos hospitais de referência do Estado;

Considerando que há vários pacientes aguardando por um leito de enfermaria e UTI;

Considerando que o êxito na prevenção e controle do novo coronavírus depende do envolvimento da sociedade em geral;

Considerando a natureza própria e peculiar da pandemia, cujo comportamento e índices de contaminação oscilam de acordo com vários fatores, demandando a atenção do Poder Público na dinâmica adotada em relação às medidas adequadas;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública

Considerando o art. 11 do Decreto Estadual 7.672 de 17 de maio de 2021, que determina que os municípios poderão adotar medidas mais restritivas;

DECRETA:

Art. 1°. Permanece decretada “situação de emergência de saúde pública” no município de São Mateus do Sul, por prazo indeterminado, não podendo ser superior ao estado de emergência nacional previsto pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A Situação de Emergência autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública.

Art. 2º. Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – exames médicos,

IV – testes laboratoriais;

V – coleta de amostras clínicas;

VI – vacinação e outras medidas profiláticas;

VII – tratamento médicos específicos;

VIII – estudos ou investigação epidemiológica;

IX – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

X - autorização de dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência;

XI - restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, no período das 21horas às 05horas.

XI - restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, no período das 20 horas às 05 horas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 130, de 02/06/2021)

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no item XI, do artigo 2º, a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5º deste Decreto.

Art. 3º. O comércio em geral poderá funcionar de segunda a sábado, obedecendo a restrição provisória de circulação.

Parágrafo Único. O sistema de entrega delivery poderá funcionar de segunda-feira a domingo sem restrição de horários.

Art. 4º. Aos finais de semana haverá restrição de horário de funcionamento das atividades e serviços, conforme segue:

§ 1º. Aos sábados as atividades não essenciais poderão funcionar até às 13 horas;

§1º. Aos sábados as atividades não essenciais poderão funcionar até às 14 horas, após esse horário apenas na modalidade delivery; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 130, de 02/06/2021)

§ 2º. Aos domingos somente poderão funcionar os serviços e atividades essenciais, com limitação de horário até ás 14 horas, com exceção de farmácias e postos de combustíveis, que poderão funcionar até às 21 horas;

§2º. Aos domingos e feriados somente poderão funcionar os serviços e atividades essenciais, com limitação de horário até às 14 horas, após somente na modalidade delivery, com exceção de farmácias e postos de combustíveis, que poderão funcionar até às 20 horas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 130, de 02/06/2021)

§ 2º. Aos domingos e feriados somente poderão funcionar os serviços e atividades essenciais, com limitação de horário até às 14 horas, após somente na modalidade delivery, com exceção de farmácias e postos de combustíveis que poderão funcionar até às 20 horas e, após, somente em regime de plantão”. (Alterado pelo Decreto 131, de 04/06/2021)

§ 3º. Aos postos de combustíveis será permitido apenas o serviço de abastecimento, sendo proibido o funcionamento de loja de conveniência;

§3º. Após às 20h as farmácias e postos de combustíveis poderão funcionar em regime de plantão. (Alterado pelo Decreto 131, de 04/06/2021)

§ 4º. Aos domingos os restaurantes, lanchonetes, panificadoras e similares é permitido o consumo no local somente até as 14 horas;

§ 5º. Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades essenciais é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza) para humanos e animais, devendo os demais setores serem isolados;

§ 6°. Permite as atividades da indústria química, petroquímica, de cerâmicas e processos produtivos que não possam ser interrompidos sob pena de impactos no abastecimento e suprimento de mercado, bem como atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais e derivados de petróleo.

Art. 5º. Para fins deste Decreto, são consideradas atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade:

I - captação, tratamento e distribuição de água;

II - assistência médica e hospitalar;

III - assistência veterinária;

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII - funerários;

VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII - telecomunicações;

XIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XIV - imprensa;

XV - segurança privada;

XVI - transporte e entrega de cargas em geral;

XVII - serviço postal e o correio aéreo nacional;

XVIII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XIX - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XX - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares;

XXI - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXII - setores industrial e da construção civil, em geral;

XXIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXIV - iluminação pública;

XXV - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVI - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXVIII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXIX - vigilância agropecuária;

XXX - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXI - fiscalização do trabalho;

XXXII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e do Ministério da Saúde;

XXXIII - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XXXIV - serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

XXXV - serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.

§ 1º. São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 2º. A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento de atividade essencial, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

Art. 6º. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 21 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Art. 6º. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para os estabelecimentos comerciais. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 130, de 02/06/2021)

Art. 6º. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h às 5h, diariamente. (Alterado pelo Decreto 131, de 04/06/2021)

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o consumo em restaurantes e lanchonetes até as 21h. (Alterado pelo Decreto 131, de 04/06/2021)

Art. 7º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e regras de ocupação e capacidade:

Art. 7º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e regras específicas: (Nova redação dada pelo Decreto n° 121, de 20/05/2021)

I - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;

I- academias para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 06 horas às 21 horas, de segunda a sexta-feira e aos sábado até as 13hrs, com limitação de 50% de ocupação; (Nova redação dada pelo Decreto n° 121, de 20/05/2021)

II - atividades religiosas de qualquer natureza, com limitação de 35% de ocupação, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

II-atividades religiosas de qualquer natureza, com limitação de 35% de ocupação, conforme Resolução 440/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA; (Nova redação dada pelo Decreto n° 121, de 20/05/2021)

II-exercícios físicos e treinamentos desportivos com orientação por profissional credenciado ao conselho competente; (Nova redação dada pelo Decreto n° 121, de 20/05/2021)

Art. 7º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e regras específicas: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 130, de 02/06/2021)

I- academias para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 06 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados até às 14 horas, com limitação de 30% da ocupação; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 130, de 02/06/2021)

II- exercícios físicos e treinamentos desportivos com orientação por profissional credenciado ao conselho competente, com limitação de 30% da ocupação em locais fechados; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 130, de 02/06/2021) (Revogado pelo Decreto 131, de 04/06/2021)

III- atividades religiosas de qualquer natureza, com limitação de 35% da ocupação, conforme Resolução nº 440/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, devendo cada celebração ter, no máximo, 90 minutos de duração; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 130, de 02/06/2021)

IV- salão de beleza/barbearia das 06 horas às 19 horas, de segunda a sábado, exclusivamente com agendamentos; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 130, de 02/06/2021)

V- restaurantes, bares e lanchonetes até às 21 horas, de segunda a sábado e, aos domingos e feriados até às 14 horas, com limitação da capacidade em 50%, conforme inciso IV, do art. 7º, do Decreto Estadual 7020/2021. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 130, de 02/06/2021)

Art. 8º. Fica autorizada as aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, conforme plano de contingência apresentado à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º. Ficam autorizadas as aulas presenciais nas escolas privadas, seguindo o plano de contingência apresentado à Secretaria Municipal de Saúde e, nas escolas estaduais, que tiverem o retorno determinado pelo Governo do Estado; que até o momento refere-se apenas ao Colégio Estadual São Mateus. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 117, de 19/05/2021)

Art. 8º. Ficam suspensas as aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 130, de 02/06/2021)

Art. 9º. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

I - atendimento a idosos que impliquem aglomeração de pessoas, tais como centro de convivências, reuniões de grupos de terceira idade, inclusive bailes, viagens para eventos fora do Município, assim como quaisquer outros eventos que concentrem as pessoas em um mesmo espaço;

II - atendimento às crianças e adolescentes, como contraturno escolar e outros programas específicos;

III - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casa de festas, de eventos ou recepções;

IV - casas noturnas, boates, casas de show e atividades correlatas;

V - atividades esportivas;

VI - eventos de qualquer natureza;

VII - realização de qualquer atividade com aglomeração de pessoas, incluindo comemorações, assembleias, confraternizações em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;

VIII - atividades em parques, praças e/ou quadras públicas;

IX - apresentação artística (bandas, cantores, etc) em bares, restaurantes e estabelecimento congêneres.

Parágrafo Único. Nos parques e praças fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscara, que não envolvam o contato físico entre as pessoas, observando o distanciamento social.

Art. 10. O funcionamento dos serviços e atividades deverão adotar maior rigor na higiene, bem como medidas para evitar a aglomeração de pessoas, devendo ser observado pela iniciativa privada, em regime de colaboração, no enfrentamento da emergência de saúde pública, o seguinte:

I - limitar o ingresso e permanência no estabelecimento a 50% da ocupação, com exceção das atividades mencionadas no artigo 7º, sendo, recomendada, somente 01 (uma) pessoa por família.

II - assegurar que seja guardada uma distância mínima de um metro e meio entre os consumidores, inclusive em filas externas ao estabelecimento, devendo demarcar o posicionamento, disponibilizando um funcionário para tanto;

III – organizar o fluxo de entrada e controlar a entrada conforme lotação máxima permitida, disponibilizando um funcionário para tanto;

IV - manter os adesivos (sinalizadores) ou demarcar com fitas a distância mínima de um metro e meio dos balcões de atendimento e dos caixas de pagamento;

V - afixar cartaz em local visível e de fácil informações acerca da lotação;

VI - disponibilizar máscaras a todos os funcionários, que deverão, obrigatoriamente, utilizar durante todo o horário de trabalho, devendo orientar o seu uso correto;

VII - exigir e orientar os pacientes e usuários ao uso de máscaras para adentrar no estabelecimento;

VIII - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos, álcool gel 70%, para utilização dos clientes e funcionários do local;

IX - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, esteiras, carrinhos de compras, balanças, teclados, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool gel 70% ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observado o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;

X - manter ambientes arejados e ventilados de forma natural e em caso de uso de ar-condicionado mantê-los limpos, higienizados e revisados com laudos frequentes;

XI - manter os banheiros limpos e higienizados.

Art. 11. Considerando que a transmissão do novo Coronavírus pode ocorrer de forma assintomática, fica estabelecido o uso de máscaras por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia.

Art. 12. Todo o cidadão deverá comunicar as autoridades sanitárias em decorrência ao descumprimento da limitação da aglomeração de pessoas, bem como possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID19.

Art. 13. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto, será caracterizado como infração à legislação municipal, em caráter complementar ao art. 210 da Lei Complementar Municipal nº 28, de 12 de dezembro de 2006 (Código de Posturas do Município) e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - admoestação verbal;

II - multa;

III - interdição cautelar do estabelecimento;

IV - suspensão temporária da licença de funcionamento/alvará;

V - cassação da licença de funcionamento/alvará.

§ 1º Em não surtindo efeito a admoestação verbal, será aplicada a pena de multa, observando-se o que segue:

I - para pessoas físicas: de duas a cinco UFM;

II - para pessoas jurídicas: de vinte a cinquenta UFM;

III - no caso de reiteração da conduta, a penalidade de multa será aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

§ 2º Em não surtindo efeito a penalidade de multa, será aplicada a pena de interdição cautelar do estabelecimento, pelo prazo de até quarenta e oito horas.

§ 3º Em não surtindo efeito a penalidade de interdição cautelar do estabelecimento, será aplicada a pena de suspensão provisória da licença de funcionamento/alvará, pelo prazo de até trinta dias.

§ 4º Em não surtindo efeito a penalidade de interdição cautelar do estabelecimento, será aplicada a pena de cassação da licença de funcionamento/alvará.

Art. 14. O descumprimento da obrigação de utilização de máscaras de proteção, seja em local público/privado ou em qualquer estabelecimento comercial, ensejará aplicação de multa ao infrator.

Art. 15. Em sendo constatada atividade ou evento de qualquer natureza com aglomeração de pessoas em local privado, considerar-se-ão infratores, para os fins deste Decreto, o organizador, o participante, o proprietário e/ou possuidor do imóvel e do estabelecimento onde se constatou a infração.

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, em cooperação com a Polícia Militar, quando possível, a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

Art. 17. Novas medidas poderão ser adotadas em qualquer momento em decorrência da situação epidemiológica do município.

Art. 18. As medidas previstas neste Decreto terão vigência a partir da zero hora do dia 20 de maio de 2021 às 5 horas do dia 02 de junho de 2021.

Art. 18. As medidas previstas neste Decreto terão vigência a partir da zero hora do dia 03 de junho de 2021 às 05 horas do dia 18 de junho de 2021. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 130, de 02/06/2021)

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário em decretos anteriores, acerca dos temas elencados no presente.

São Mateus do Sul, 18 de maio de 2021.

Fernanda Garcia Sardanha

Prefeita Municipal