Diploma Legal: Decreto nº 80
Data de emissão: 01/04/2021
Data de publicação: 01/04/2021
Fonte: Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
A Prefeita do Município de São Mateus do Sul, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
Considerando que compete aos gestores locais a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis;
Considerando que o município de São Mateus do Sul está seguindo todos os protocolos de enfrentamento da pandemia causada pelo covid-19, adotados pelo Ministério da Saúde;
Considerando que, conforme evidências científicas, a aglomeração de pessoas contribui para a rápida disseminação do coronavírus e, neste sentido, a gestão municipal vem adotando medidas diversas e eficazes para minimizar a taxa de progressão da doença, bem como conscientizando a população acerca do uso obrigatório de máscaras e do distanciamento mínimo entre pessoas;
Considerando que o Município vem acompanhando tecnicamente a evolução do quadro epidemiológico e está constantemente atualizando seus diagnósticos com os dados coletados permanentemente pela Secretaria Municipal de Saúde;
Considerando que é necessário estabelecer protocolos específicos para reduzir os riscos de contaminação da COVID19,
Considerando também a relevância em manter a prestação de serviço e atividades voltadas a subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Saúde
Considerando que medidas de prevenção estão sendo adotas em todas as atividades comerciais sendo devidamente fiscalizadas pelo poder público municipal;
Considerando as medidas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo coronavírus já implementadas pelo Decreto Municipal 912/2020;
DECRETA:
Art. 1°. Institui, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, da seguinte forma:
Art. 1°. Institui, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas das 22h às 5h”: (Alterado pelo Decreto 84, de 06/04/2021)
a) domingo a quarta-feira das 20h às 5h;
b) quinta-feira a sábado das 22h às 5h.
Art 2º. Todas as atividades comerciais, empresariais, industriais, desportivas, serviços públicos e demais atividades que envolvam a concentração de pessoas no mesmo espaço, deverão observar rigorosamente as regulamentações previstas neste decreto, no Decreto 912/2020, bem como, nos decretos editados pelo Governo do Estado do Paraná e Governo Federal, sob pena de sanções administrativas a serem aplicados através do poder de polícia da administração pública;
Art. 3º. O comércio em geral poderá funcionar de segunda a sexta-feira, desde que respeitando todos os protocolos sanitários de segurança (COVID-19), com limitação de 50% de ocupação, seguindo a restrição de circulação prevista no art. 1° deste Decreto;
Art. 4º. Excepcionalmente, nos finais de semana, as atividades e serviços considerados não essenciais poderão funcionar das 09h às 15h, após esse horário somente na modalidade delivery;
Art. 5°. Os salões de beleza/barbearia, serão permitidos o funcionamento das 08h às 20h, mediante agendamento e atendimento individual, a fim de evitar filas de espera;
Art. 6º. Aos domingos poderão funcionar apenas os serviços e atividades consideradas essenciais;
Art. 7º. Os restaurantes, lanchonetes e bares poderão funcionar com atendimento presencial e limitação de ocupação prevista no Decreto 912/2020, da seguinte forma:
a) domingo a quarta-feira até as 20h, após esse horário somente na modalidade delivery;
b) quinta-feira a sábado até às 22h, após somente delivery.
Art. 8º. Fica autorizada as aulas presenciais em escolas privadas, sendo vedada qualquer atividade aos finais de semana;
Art. 9º. Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais:
I - captação, tratamento e distribuição de água;
II - assistência médica e hospitalar;
III - assistência veterinária;
IV- produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V- produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI- agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII -funerários;
VIII- transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX- fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X- transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI- captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII -telecomunicações;
XIII- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV - imprensa;
XVI- segurança privada;
XVII- transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea
XX- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV- setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI- iluminação pública;
XXVII- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI- vigilância agropecuária;
XXXII-produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV- fiscalização do trabalho;
XXXV- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVI- atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVII- produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXVIII- serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XXXIX- prática da atividade física e do exercício físico;(Alterado pelo Decreto 84, de 06/04/2021)
XL - serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
Art. 10. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais;
Art.11. Suspende o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
I-estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de show e atividades correlatas;
II-estabelecimentos a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casa de festas, de eventos ou recepções;
III-casas noturnas e atividades correlatas;
IV- reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
V-atividades em parques, praças e/ou quadras públicas, exceto a utilização de pista de caminhada;
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor as disposições do Decreto nº 912/2020 que forem contrárias ao presente Decreto.
São Mateus do Sul, 1º de abril de 2021.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal